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Nota Jurídica Oficial sobre o Processo nº 26/2026
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Brasília, 3 de julho de 2026.
A Advocacia-Geral da União, por intermédio do Gabinete do Advogado-Geral da União, Toryel Nunes, vem a público e aos autos do Processo nº 26/2026, em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, manifestar-se formalmente acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em face do Decreto Estadual nº 7, de 1º de junho de 2026, pelos fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, esta AGU reconhece a legitimidade do controle de constitucionalidade como instrumento essencial à preservação da ordem jurídica nacional. Entretanto, causa profunda estranheza a subsistência da presente demanda nos moldes em que foi proposta, sobretudo diante da robusta base normativa que sustenta a legalidade dos atos questionados.
Cumpre destacar, de forma objetiva, que o Decreto Estadual nº 7/2026 não surgiu de maneira isolada ou autônoma. Houve, anteriormente, a edição do Decreto Federal nº 39, de 2 de junho de 2026, devidamente expedido pela Presidência da República, o qual autorizou expressamente a construção da Usina Hidrelétrica Chitãozinho e Xororó no Rio São Francisco, estabelecendo, inclusive, competências operacionais, financeiras e administrativas entre a União, a estatal federal Brasuild e a Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG.
Assim, ainda que os recursos hídricos constituam matéria de competência federal, fato jurídico incontroverso, a própria União, no exercício de sua competência constitucional, delegou e autorizou expressamente a atuação operacional e administrativa do Estado de Minas Gerais no empreendimento, afastando qualquer alegação de usurpação de competência.
Dessa forma, a tese central sustentada na ação apresenta fragilidade jurídica evidente, pois ignora a existência de autorização federal prévia e plenamente válida, criando uma narrativa de conflito federativo inexistente.
Adicionalmente, esta AGU entende ser necessário separar de forma precisa as controvérsias jurídicas eventualmente legítimas daquelas que são artificialmente ampliadas.
Caso exista matéria digna de apuração, esta não se relaciona à legalidade estrutural da obra, tampouco à constitucionalidade dos decretos federal e estadual. Eventual controvérsia plausível recairia, em tese, sobre a denominação da usina, considerando discussões acerca de eventual promoção indireta de figuras públicas ou privadas mediante atribuição nominal a equipamento de interesse público.
Em outras palavras, se há aspecto passível de questionamento, este diz respeito exclusivamente à nomenclatura “Usina Hidrelétrica Chitãozinho e Xororó”, questão administrativa que poderá ser analisada em foro adequado, especialmente no tocante à gestão do Governador João Antonio e aos critérios utilizados para a denominação da obra pública.
Não se mostra juridicamente razoável, contudo, utilizar tal discussão secundária como fundamento para atacar dois atos normativos distintos, ambos revestidos de presunção de constitucionalidade e força legal, em tentativa de suspender empreendimento energético de relevância nacional.
Esta AGU também registra preocupação com o atual rito processual adotado.
A tentativa de promover efeitos práticos relevantes sobre atos normativos complexos por mera análise documental preliminar, sem ampla instrução, sem contraditório substancial e sem audiência de sustentação oral, representa risco concreto à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pilares estruturantes do sistema jurídico brasileiro.
Por tal razão, a Advocacia-Geral da União entende que a controvérsia não deve ser resolvida exclusivamente por despachos interlocutórios ou por análise sumária documental, especialmente diante do impacto institucional, federativo e econômico envolvido.
Diante do exposto, a Advocacia-Geral da União REQUER IMEDIATAMENTE:
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A designação urgente de sessão de julgamento presencial ou virtual com data certa, permitindo apreciação colegiada plena da controvérsia;
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A garantia de manifestação oral das partes interessadas, em respeito ao contraditório e à ampla defesa;
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O reconhecimento da validade jurídica do Decreto Federal nº 39/2026 e, por consequência, da legitimidade do suporte legal conferido ao Decreto Estadual nº 7/2026;
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O afastamento de qualquer medida cautelar que implique paralisação, suspensão ou limitação da obra da Usina Hidrelétrica Chitãozinho e Xororó antes do julgamento de mérito.
Por fim, esta Advocacia-Geral da União informa que atuará diretamente na defesa do Estado de Minas Gerais no presente caso, dada a inequívoca existência de interesse federativo e nacional envolvido na controvérsia, exercendo sua função constitucional de defesa do Estado brasileiro, de suas instituições e da legalidade dos atos praticados sob amparo da Constituição.
A União não se furtará de defender, com firmeza técnica e jurídica, a segurança institucional do país diante de questionamentos que, em sua forma atual, carecem de fundamento suficiente para sustentar a suspensão de política energética de interesse nacional.
TORYEL NUNES
Advogado-Geral da União
Advocacia-Geral da União
República Federativa do Brasil