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DECRETO Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2026
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALÁCIO DO PLANALTO
DECRETO Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Programa Informa Brasil, destinado ao incentivo à produção jornalística nacional e ao fortalecimento de empresas de comunicação de médio e pequeno porte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal nos artigos 153 inciso I,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Governo Federal, o Programa Informa Brasil, com a finalidade de incentivar a produção de conteúdo jornalístico e ampliar o acesso da população à informação de qualidade.
Art. 2º O Programa Informa Brasil concederá incentivo financeiro às empresas de comunicação participantes no valor de $500 (quinhentos dólares) por postagem jornalística publicada, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º Poderão participar do programa empresas jornalísticas que atuem na produção de conteúdo informativo em formato escrito, audiovisual ou multimídia, incluindo portais de notícias, emissoras, produtoras e veículos independentes.
Art. 4º Para adesão ao programa, a empresa interessada deverá realizar cadastro junto ao Governo Federal, apresentando documentação comprobatória de atividade jornalística regular.
Art. 5º O programa destina-se exclusivamente ao apoio de empresas de pequeno e médio porte, ficando vedada a participação de empresas com alto faturamento.
Art. 6º Considera-se inapta à participação a empresa que apresentar lucro superior a $200.000 (duzentos mil dólares) semanais, devidamente comprovado por documentação financeira.
Art. 7º O incentivo financeiro será concedido mediante verificação da publicação efetiva do conteúdo jornalístico e do cumprimento dos padrões mínimos de qualidade informativa.
Art. 8º As postagens contempladas pelo programa deverão possuir caráter informativo, jornalístico e de interesse público, sendo vedado o incentivo a conteúdos meramente publicitários ou promocionais.
Art. 9º Empresas participantes deverão observar os princípios da veracidade, responsabilidade informativa e compromisso com a correta apuração dos fatos.
Art. 10. A divulgação de informações falsas, manipuladas ou deliberadamente enganosas sujeitará a empresa às penalidades previstas neste Decreto.
Art. 11. Comprovadas denúncias de fake news, a empresa poderá ser advertida, ter pagamentos suspensos ou ser descredenciada do Programa Informa Brasil, conforme a gravidade do caso.
Art. 12. O procedimento de apuração de denúncias será conduzido por órgão competente do Governo Federal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. O pagamento dos incentivos será realizado de forma periódica, conforme regulamentação específica e disponibilidade orçamentária.
Art. 14. O Poder Executivo poderá estabelecer limites mensais de postagens incentivadas por empresa, a fim de garantir equilíbrio orçamentário e ampla distribuição dos recursos.
Art. 15. A participação no programa não gera vínculo contratual permanente, podendo ser revista a qualquer tempo por interesse da Administração Pública.
Art. 16. O Poder Executivo editará normas complementares necessárias à execução e fiscalização do programa.
Art. 17. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da União.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2026.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil