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Acordo Internacional N° 1 de 03 de Novembro de 2025

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Documento Oficial do Palácio do Planalto

Entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça

Em 03 de novembro de 2025, sob a égide dos valores da cooperação internacional e do estreitamento das relações bilaterais, a República Federativa do Brasil, por intermédio de seu Presidente, Excelentíssimo Senhor Pedro Costa, e a Confederação Suíça, representada por seu Presidente, Excelentíssimo Senhor Magnus Blackwood, celebram o presente Acordo Internacional N° 1, estabelecendo direitos, benefícios e obrigações mútuas entre os dois países. Este documento formaliza o acordo assinado no Palácio do Planalto, visando a promoção da integração, do respeito mútuo e do desenvolvimento conjunto, nos termos a seguir especificados.


Artigo 1 – Da Dupla Cidadania

Fica reconhecido, por força deste instrumento, o direito de cidadãos brasileiros e suíços à dupla cidadania. Ambos os Estados declaram seu compromisso de facilitar os procedimentos de reconhecimento da nacionalidade, respeitando integralmente os direitos civis e sociais de seus nacionais. Cidadãos brasileiros poderão requerer cidadania suíça, assim como cidadãos suíços poderão solicitar cidadania brasileira, mediante verificação e processamento simplificado.


Artigo 2 – Da Reconhecimento Recíproco de Documentos

Ambos os países comprometem-se a reconhecer, de forma expedita, os documentos oficiais emitidos pelo Brasil e pela Suíça, incluindo, mas não limitando a: passaportes, certidões de nascimento, diplomas de graduação, certificados escolares e demais documentos oficiais. O reconhecimento facilitado elimina exigências burocráticas excessivas, promovendo maior mobilidade e segurança jurídica aos cidadãos envolvidos.


Artigo 3 – Da Cooperação Educacional e Intercâmbios

As instituições educacionais do Brasil e da Suíça, pertencentes à rede pública de ensino de ambos os países, passam a integrar programas binacionais de intercâmbio estudantil e científico. As partes se comprometem a:

I – Enviar estudantes de suas respectivas redes públicas de ensino para experiências acadêmicas e culturais no país parceiro, proporcionando vivências plurais, aprimoramento de competências e ampliação do conhecimento através da internacionalização do ensino;

II – Estimular a criação de projetos conjuntos de pesquisa, inovação e desenvolvimento, assegurando a reciprocidade no acesso, no reconhecimento dos créditos letivos e na concessão de bolsas educacionais;

III – Facilitar todos os trâmites de concessão de vistos, permissões de estudante e validação documental para os intercambistas, visando à integração plena nas instituições receptoras.


Artigo 4 – Dos Direitos e Benefícios Específicos

I – Do Lado Brasileiro

a) Os cidadãos brasileiros que desejarem ingressar na Suíça para fins de residência, intercâmbio ou cidadania terão acesso a procedimentos simplificados de verificação, com prioridade nos processos de análise documental e redução de exigências burocráticas.

b) O Brasil se compromete, por meio dos órgãos competentes, a zerar todos os impostos e quaisquer tarifas de entrada de civis brasileiros cujo destino seja a Suíça, principalmente quando motivados por propósitos educacionais e intercambistas.

c) Ratifica-se o compromisso do Governo Brasileiro em promover, mensalmente, a seleção e envio de estudantes da rede pública de ensino para participar de programas de intercâmbio em instituições suíças.

II – Do Lado Suíço

a) A Confederação Suíça, através de suas autoridades competentes, declara a isenção total de impostos e quaisquer tarifas de importação às mercadorias provenientes do Brasil, promovendo o livre fluxo de bens e incentivando o comércio bilateral.

b) Civis suíços que desejarem ingressar na Suíça, vindos do Brasil, desfrutarão de procedimentos simplificados para entrada, com verificação documental facilitada e prioridade nos trâmites de imigração.

c) A Suíça compromete-se a organizar e realizar, periodicamente, a seleção e envio de estudantes de sua rede pública de ensino para intercâmbio acadêmico e científico em instituições brasileiras, promovendo o fortalecimento educacional e cultural entre os países.


Artigo 5 – Das Disposições Finais

O presente acordo entra em vigor na data de sua assinatura, sendo válido por tempo indeterminado, podendo ser revisto mediante manifestação conjunta das partes. Qualquer divergência surgida no âmbito da aplicação deste acordo será resolvida por meio de mecanismos diplomáticos, privilegiando o diálogo e a cooperação mútua.

Ambas as partes reafirmam o compromisso com os princípios estabelecidos e declaram sua intenção de cumprir integralmente as obrigações ora pactuadas, promovendo uma relação bilateral pautada pela confiança, pelo respeito e pelo desenvolvimento solidário.


Brasília, 03 de novembro de 2025.
Palácio do Planalto

Pedro Costa
Presidente da República Federativa do Brasil

Magnus Blackwood
Presidente da Confederação Suíça

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