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DECRETO Nº 77, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Gabinete do Presidente da República
Palácio do Planalto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 151, inciso I, da Constituição Federal de 2023, e considerando a necessidade premente de promover o desenvolvimento socioeconômico e urbano do Estado do Paraná, especialmente por meio de investimentos estruturais que impulsionem a qualidade de vida e a geração de emprego e renda,
CONSIDERANDO o potencial estratégico das cidades paranaenses, em especial Curitiba para o crescimento sustentável e a modernização da infraestrutura nacional;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Investimento para o Desenvolvimento do Paraná (FIDP), com dotação inicial de US$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil dólares), destinado ao financiamento direto e exclusivo de projetos de construção, expansão e revitalização urbana das cidades de Curitiba e Presidente Pedro Costa.
Parágrafo único. O Fundo terá como missão principal fomentar a edificação de áreas residenciais, comerciais, institucionais e de infraestrutura básica, contribuindo para a formação de ambientes urbanos planejados e resilientes.
Art. 2º O FIDP será gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em parceria com o Governo do Estado do Paraná, observando os princípios da transparência, eficiência, responsabilidade fiscal e controle social.
§ 1º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em obras de engenharia civil, incorporação imobiliária pública, saneamento básico, mobilidade urbana, além de iniciativas que promovam a sustentabilidade ambiental nas cidades beneficiadas.
§ 2º A aplicação dos recursos deverá priorizar projetos que promovam a inclusão social, o desenvolvimento econômico local e a preservação do patrimônio cultural.
Art. 3º O Fundo será financiado por dotação orçamentária específica, podendo ainda receber recursos adicionais provenientes de convênios, doações ou outras fontes lícitas, nacionais e internacionais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, as normas específicas para a operação, fiscalização e prestação de contas do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento do Paraná.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Planalto, 10 de novembro de 2025;
PEDRO COSTA
Presidente da República