Parece que estamos tendo alguns problemas para sincronizar as cores em seu dispositivo, clique no icone de lua e em seguida em system para sincronizar manualmente! Concerte a pagina!

DECRETO Nº 77, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Please wait 0 seconds...
Scroll Down and click on Go to Link for destination
Congrats! Link is Generated


Gabinete do Presidente da República
Palácio do Planalto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 151, inciso I, da Constituição Federal de 2023, e considerando a necessidade premente de promover o desenvolvimento socioeconômico e urbano do Estado do Paraná, especialmente por meio de investimentos estruturais que impulsionem a qualidade de vida e a geração de emprego e renda,

CONSIDERANDO o potencial estratégico das cidades paranaenses, em especial Curitiba para o crescimento sustentável e a modernização da infraestrutura nacional;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Investimento para o Desenvolvimento do Paraná (FIDP), com dotação inicial de US$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil dólares), destinado ao financiamento direto e exclusivo de projetos de construção, expansão e revitalização urbana das cidades de Curitiba e Presidente Pedro Costa.

Parágrafo único. O Fundo terá como missão principal fomentar a edificação de áreas residenciais, comerciais, institucionais e de infraestrutura básica, contribuindo para a formação de ambientes urbanos planejados e resilientes.

Art. 2º O FIDP será gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em parceria com o Governo do Estado do Paraná, observando os princípios da transparência, eficiência, responsabilidade fiscal e controle social.

§ 1º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em obras de engenharia civil, incorporação imobiliária pública, saneamento básico, mobilidade urbana, além de iniciativas que promovam a sustentabilidade ambiental nas cidades beneficiadas.

§ 2º A aplicação dos recursos deverá priorizar projetos que promovam a inclusão social, o desenvolvimento econômico local e a preservação do patrimônio cultural.

Art. 3º O Fundo será financiado por dotação orçamentária específica, podendo ainda receber recursos adicionais provenientes de convênios, doações ou outras fontes lícitas, nacionais e internacionais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, as normas específicas para a operação, fiscalização e prestação de contas do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento do Paraná.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Planalto, 10 de novembro de 2025;

PEDRO COSTA

Presidente da República 

Postar um comentário

oooooooopppp
Cookie Consent
Utilizamos cookies neste site para analisar o tráfego, lembrar suas preferências e otimizar sua experiência.
Oops!
Parece que você está sem internet, por favor reconecte-se para continuar usando nosso site!
entre no bbr

##### ########