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PROCESSO N° 25/2026 | DENÚNCIA

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA CENTRAL DOS FUNDADORES

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, oferecer a presente

DENÚNCIA 

em face de:

  1. PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, brasileiro, solteiro; e

  2. MAGNUS BLACKWOOD;

pela prática dos gravíssimos crimes contra o Estado Democrático de Direito, contra a Paz Pública e contra a Organização das Instituições Constitucionais Federais.

 DA COMPETÊNCIA

Fixa-se, de plano, como premissa metodológica e processual obrigatória, a competência absoluta desta corte para o processamento, instrução e julgamento do presente feito penal.

Dita:

Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

 

é previsto de  forma peremptória, que compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No caso vertente, as condutas criminosas orquestradas e executadas pelos denunciados visaram de modo direto, cirúrgico e premeditado duas das mais altas e sensíveis estruturas institucionais da Federação:

  • O Ministério Público Federal (MPF): Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com status de autonomia financeira e administrativa esculpido na Carta Magna.

  • O Palácio do Planalto: Sede oficial do Poder Executivo Federal, posto de comando da Chefia de Estado e de Governo da República Federativa do Brasil, símbolo máximo da soberania popular e do regular funcionamento dos poderes constitucionais.

O nexo de causalidade entre os discursos golpistas proferidos em rede aberta e a lesão iminente aos serviços, bens e interesses federais atrai de forma unívoca a jurisdição federal. O Distrito Federal desponta como o local da consumação idealizada, uma vez que as sedes físicas das instituições atacadas se encontram nesta capital, onde os efeitos desestabilizadores da conduta seriam imediatamente suportados pelas forças de segurança da União. 

DO CONTEXTO

No dia 09 de junho de 2026, em um intervalo temporal milimetricamente coordenado e sucessivo compreendido entre as 19h32 e 19h36, agindo com manifesto animus subvertendi, em perfeita unidade de desígnios, comunhão de esforços e nítida divisão de tarefas direcionadas à amplificação do caos e ao recrutamento de massas virtuais, os denunciados utilizaram-se de plataforma digital de rede aberta para planejar, incitar e articular a tomada violenta e a invasão física das sedes do Ministério Público Federal e do Palácio do Planalto.

A materialidade delitiva e a dinâmica do encadeamento das declarações criminosas restam perfeitamente corporificadas através da seguinte sequência cronológica de metadados e logs de mensagens capturadas em tempo real:

  1. Às 19h32 (Mensagem 1), PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA inaugurou a fase executiva da incitação pública ao estabelecer o primeiro alvo tático da organização: "Primeiro passo: invadir o Ministério Público Federal". Não se trata de desabafo ou opinião; é a fixação de um plano operacional sequencial. Vejamos.



  1. No mesmo minuto, às 19h32 (Mensagem 2), MAGNUS BLACKWOOD aderiu imediatamente à conduta do comparsa, proferindo tom de intimidação e desafio à capacidade de reação e força do Estado brasileiro: "Se a gente quisesse, vc num ia poder fazer nada". Com essa intervenção, Magnus retira qualquer abstração do plano, inserindo o elemento da certeza de impunidade e do poder de coação do grupo sobre as forças de segurança. Vejamos.



  1. Às 19h33 (Mensagem 3), PEDRO HENRIQUE, operando em caixa alta para denotar comando, grito e incitação agressiva no ecossistema digital, reiterou o dolo de invasão: "Tô nem aí, INVADIR O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDER-". Vejamos.



  1. Às 19h33 (Mensagem 4), MAGNUS BLACKWOOD, em resposta direta, vinculada e encadeada à mensagem anterior de Pedro, chancelou a reiteração criminosa e demonstrou total desprezo pela repressão penal: "muito menos eu".



  1. Às 19h34 (Mensagem 5), PEDRO HENRIQUE confessou a existência de uma estrutura mental anterior, permanente e organizada voltada para atos golpistas de grande escala contra a estabilidade da República: "Pelo menos eu planejo meus planos de invadir o planal-".



  1. Às 19h35 (Mensagem 6), PEDRO HENRIQUE lançou a conclamação de massa para a execução do ato insurgente contra o Poder Executivo: "BORA INVADIR O PLANAL-". O uso do verbo imperativo "bora" funciona como gatilho de convocação.



  1. Às 19h36 (Mensagem 7), PEDRO HENRIQUE, buscando refinar a logística da ação com seu coautor e testar o nível de adesão de Magnus, provocou: "Magnus, Bora invadir o planalto ou protestar?".


  1. Às 19h36 (Mensagem 8), PEDRO HENRIQUE encerrou a linha cronológica de atos preparatórios e executivos virtuais reafirmando o elemento volitivo do tipo penal: "Eu quero invadir Planalto....".

As mensagens foram veiculadas sem qualquer restrição de privacidade, permitindo visualização, por um número indeterminado de usuários. O ambiente digital foi utilizado como uma caixa de ressonância com o potencial de transformar palavras em atos de vandalismo real e sedição física contra a ordem estabelecida. 

A conduta dos denunciados amolda-se com perfeição cirúrgica aos tipos penais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando que o concurso material de crimes é a única via apta a abarcar a totalidade da reprovabilidade social de suas ações.

Da Incitação ao Crime 

O crime de incitação consiste em instigar, provocar ou estimular publicamente a prática de uma infração penal. Trata-se de um delito de perigo abstrato e de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a Paz Pública, entendida como o sentimento de segurança e tranquilidade que a sociedade possui no regular funcionamento das leis e das instituições.

Os denunciados incitaram publicamente a prática do crime de dano qualificado contra patrimônio da União. Vejamos. 

Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

  III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;               

e invasão de domicílio/estabelecimento público. A consumação ocorreu no exato instante em que as mensagens foram postadas na rede aberta, tornando-se acessíveis a terceiros. Não há necessidade de que qualquer pessoa tenha efetivamente invadido os prédios para que o crime se aperfeiçoe. 

Da Tentativa de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito

O crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, pune a conduta de:

Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais 

A conclamação pública para a invasão física do Palácio do Planalto configura o início da execução da restrição do livre exercício do Poder Executivo Federal. O meio empregado — a grave ameaça implícita de invasão por turba ou grupo organizado em ambiente virtual de rede aberta — destina-se a desestabilizar o governo legítimo e constranger as instituições constitucionais. A conduta excede a mera cogitação a partir do momento em que o denunciado convoca terceiros ("BORA INVADIR") para a ação direta.

DA COAUTORIA E DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES 

A responsabilidade penal dos denunciados deve ser avaliada sob a ótica da Teoria Monista ou Unitária. Vejamos. 

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA atuou como o mentor intelectual e o difusor das ordens de invasão, externalizando os alvos e conclamando a massa ao ataque.

MAGNUS BLACKWOOD, por sua vez, atuou como o garantidor moral e o elemento de fomento da agressividade. Ao afirmar "Se a gente quisesse, você não ia poder fazer nada" e "muito menos eu", Magnus conferiu robustez psicológica à conduta de Pedro Henrique, validando a empreitada criminosa perante a audiência e estimulando a continuidade dos atos executivos. Há nítido nexo de causalidade entre o incentivo de Magnus e a subsequente escalada de Pedro Henrique para o alvo do Palácio do Planalto. 

Aplica-se, outrossim, o Concurso Material de Crimes. Vejamos.

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

haja vista que os réus, mediante mais de uma ação, praticaram dois crimes distintos e autônomos (incitação, e abolição violenta do Estado Democrático de Direito), devendo as penas ser aplicadas de forma cumulativa. 

DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO ESCUDO PARA PRÁTICAS ILÍCITAS

Antecipando-se aos argumentos comuns que a Defesa Técnica costuma ventilar em casos de crimes de opinião e cibernéticos, o Ministério Público Federal assevera que a Liberdade de Expressão e a Liberdade de Manifestação do Pensamento não possuem caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro.

Os direitos fundamentais encontram seus limites nos próprios preceitos constitucionais de proteção à segurança nacional, à ordem pública e à sobrevivência do regime democrático. A Constituição Federal protege o direito à crítica severa, ao protesto veemente e à oposição política; todavia, desautoriza e criminaliza o discurso que incita o vandalismo, a tomada física de sedes de Poderes e a deposição forçada de autoridades.

O prestigiado doutrinador Canotilho ensina que "os direitos fundamentais não podem ser utilizados como armas destrutivas contra a própria ordem constitucional que os instituiu e assegura". Portanto, a tese de mera manifestação política ou postagem informal deve ser rechaçada in totum, uma vez que o dolo de perturbação e ataque restou cabalmente documentado.

DA JURISPRUDÊNCIA  

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os feitos conexos aos inquéritos de atos antidemocráticos, sedimentou jurisprudência que sepulta qualquer tentativa de descaracterização típica da conduta dos denunciados:

"A postagem em redes sociais de comandos diretos de invasão a prédios que abrigam os Poderes da República não constitui mero exercício de liberdade de expressão, mas sim conduta penalmente típica que atenta contra o Estado Democrático de Direito. A internet não é terra de ninguém ou zona de exclusão penal. O uso de plataformas digitais para espalhar ameaças contra as instituições exige a pronta atuação do Poder Judiciário para a garantia da ordem pública."

A orientação das Cortes Superiores consagra a punibilidade do perigo gerado pelas conclamações virtuais, tendo em vista a velocidade de arregimentação que o ambiente cibernético propicia para a conversão de discursos em tumultos urbanos reais.

DOS PEDIDOS 

Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência:

  1. O RECEBIMENTO INTEGRAL DA PRESENTE DENÚNCIA, por estarem estritamente preenchidos todos os requisitos formais e materiais ,inexistindo qualquer hipótese de rejeição prevista;

  2. A CITAÇÃO DOS RÉUS PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA e MAGNUS BLACKWOOD para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentem suas Defesas Prévias/Resposta à Acusação;

  3. A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, procedendo-se à inquirição das testemunhas abaixo arroladas, e ao posterior interrogatório dos denunciados;

  4. A CONDENAÇÃO INTEGRAL E EM REGIME FECHADO dos réus PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA e MAGNUS BLACKWOOD como incursos nas sanções observada a regra de coautoria e do concurso material;

  5. A FIXAÇÃO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO, no importe líquido e certo de 250.000,00 para cada um dos réus, a título de reparação por danos morais coletivos e difusos causados à estabilidade das instituições republicanas federais e à paz pública.

Rol de Testemunhas: 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LUIS FRANCIS
TORYEL NUNES

 Pede e aguarda a aplicação da mais estrita e severa Justiça.

 MARCELA NEVES MENDONCA

PROCURADORA DA REPÚBLICA 

 

 

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