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DECRETO ESTADUAL Nº 7, DE 1 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a implantação oficial e estruturação de contingência da Defesa Civil nas principais cidades do Estado, com foco no município de Ipatinga e na capital, Belo Horizonte, visando a proteção dos cidadãos em face da construção da Usina Hidrelétrica Chitãozinho e Xororó, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, João Antônio, no uso de suas atribuições executivas, e o SECRETÁRIO DE ESTADO, Luis Francis,
DECRETAM:
Art. 1º – Fica determinada a implantação oficial, mobilização e atuação prioritária da Defesa Civil do Estado de Minas Gerais nas principais cidades, com foco estratégico e operacional nos municípios de Ipatinga e Belo Horizonte, visando salvaguardar a integridade e a vida de nossos cidadãos.
Art. 2º – A atuação da Defesa Civil nessas localidades tem como finalidade principal a prevenção, mitigação e resposta rápida a potenciais cenários de risco ou casos de emergência de colapso decorrentes da construção e operação da Usina Hidrelétrica Chitãozinho e Xororó.
Art. 3º – Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica estabelecida a obrigatoriedade da implementação imediata dos seguintes mecanismos de segurança e proteção populacional:
I – Sistema de Alerta Precoce: Instalação e manutenção contínua de redes de sirenes de emergência de alta potência nas áreas adjacentes e zonas de autossalvamento;
II – Planejamento de Evasão: Mapeamento e sinalização tátil/visual de rotas de fuga seguras e rápidas, bem como a determinação de pontos de encontro estratégicos para a evacuação organizada dos centros urbanos;
III – Cartografia de Risco: Elaboração e ampla divulgação do mapa oficial de locais inseridos em zonas de emergência ou áreas de inundação potencial;
IV – Infraestrutura de Socorro: Instalação de postos e pontos de atendimento avançados da Defesa Civil para triagem, apoio logístico, suprimentos e assistência médica imediata à população.
Art. 4º – Os órgãos municipais de Ipatinga e Belo Horizonte, deverão alinhar seus planos de contingência locais às diretrizes deste decreto num prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Centro, Belo Horizonte - Minas Gerais.
JOÃO ANTÔNIO
Governador do Estado de Minas Gerais
LUIS FRANCIS
Secretário de Estado