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DECRETO Nº 39, DE 2 DE JUNHO DE 2026
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALÁCIO DO PLANALTO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Autoriza a construção da Usina Hidrelétrica Chitãozinho e Xororó no Rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, estabelece a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG como operadora da unidade, designa a estatal Brasuild como responsável pela execução das obras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a construção da Usina Hidrelétrica Chitãozinho e Xororó, a ser instalada no Rio São Francisco, em trecho localizado no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Usina Hidrelétrica Chitãozinho e Xororó terá como finalidade ampliar a capacidade de geração de energia elétrica da República Federativa do Brasil, fortalecer a segurança energética nacional e contribuir para o desenvolvimento econômico da região.
Art. 3º Fica designada a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG como responsável pela futura operação, administração, manutenção e gestão da usina após sua conclusão.
Art. 4º A execução das obras civis, estruturais e complementares da usina ficará sob responsabilidade da Brasuild, empreiteira estatal da União.
Art. 5º Fica autorizado o repasse de até US$ 2.000.000 (dois milhões de dólares) para a execução do empreendimento, observadas as normas orçamentárias e financeiras vigentes.
Art. 6º Os recursos destinados à obra serão provenientes do Orçamento Federal e poderão ser complementados por dotações adicionais, caso necessário e mediante autorização competente.
Art. 7º A Brasuild deverá apresentar ao Ministério da Soberania Nacional e aos órgãos de fiscalização competentes relatórios periódicos sobre o andamento das obras.
Art. 8º O cronograma de execução deverá observar como prazo final para conclusão das obras a data de 15 de agosto de 2026, salvo ocorrência de fatos extraordinários devidamente justificados.
Art. 9º A CEMIG deverá acompanhar o desenvolvimento do empreendimento desde sua fase de construção, visando garantir a adequada transição operacional após a entrega da usina.
Art. 10º Os órgãos federais competentes deverão prestar apoio técnico, administrativo e logístico para assegurar a execução do projeto dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2026.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil