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DESPACHO INSTITUCIONAL Nº 41/2026
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CENTRAL DOS FUNDADORES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CENTRAL DOS FUNDADORES
PROCESSO PRINCIPAL: Pedro Henrique Costa
REFERÊNCIA: Requerimento Adicional nº 22/2026 — Ministério Público Federal
REQUERENTE: Ministério Público Federal
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: Toryel Nunes
DEFESA CONSTITUÍDA: Giovana Grior
ASSUNTO: Recebimento de requerimento adicional, consolidação processual, apreciação de pedido de pena capital e exílio e convocação de julgamento definitivo.
CLASSIFICAÇÃO: PAUTA DE URGÊNCIA NACIONAL
I — DO RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO MINISTERIAL
A CENTRAL DOS FUNDADORES, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, no exercício de suas atribuições institucionais, torna público o recebimento do Requerimento Adicional nº 22/2026, apresentado pelo Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador-Geral da República, Toryel Nunes.
O requerimento solicita a apreciação das sanções máximas previstas na legislação brasileira em relação ao acusado Pedro Henrique Costa, considerando o conjunto de acusações formuladas em diferentes procedimentos judiciais.
Após análise preliminar do pedido e de sua relação com os processos já existentes, esta Central determina o prosseguimento da tramitação e a submissão das questões apresentadas à apreciação colegiada dos juízes federais.
Considerando a multiplicidade de acusações, a conexão entre os fatos investigados e a necessidade de evitar decisões contraditórias, fica autorizada a consolidação dos processos relacionados ao acusado em um único megaprocesso judicial, observadas as regras processuais aplicáveis e preservada a possibilidade de análise individualizada de cada imputação.
A consolidação deverá reunir as peças processuais pertinentes, incluindo denúncias, decisões, certidões, relatórios admitidos nos autos e manifestações da acusação e da defesa.
II — DA CONSOLIDAÇÃO DO MEGAPROCESSO
Fica determinada a organização dos procedimentos relacionados a Pedro Henrique Costa sob a denominação:
MEGAPROCESSO CENTRAL Nº 001/2026
ESTADO BRASILEIRO VS. PEDRO HENRIQUE COSTA
O megaprocesso deverá abranger, na medida em que as respectivas peças estejam regularmente incorporadas aos autos, as seguintes matérias:
I — Caso Peturia: acusações relacionadas à visita do acusado ao território peturiense e à possível apresentação de estruturas estratégicas da Cidade de Santos a indivíduos estrangeiros.
II — Espionagem institucional: apuração das alegações de acesso, apresentação ou compartilhamento não autorizado de informações protegidas.
III — Código de acesso judicial: investigação do suposto fornecimento a terceiros de credencial atribuída ao Juiz Federal Cauã Rodrigues.
IV — Denúncia complementar por desinformação: análise das declarações atribuídas ao acusado e reproduzidas por veículos de comunicação ligados a Peturia.
V — Relatórios de inteligência: exame dos documentos atribuídos à Agência Brasileira de Inteligência, observadas sua autenticidade, integridade e admissibilidade.
VI — Demais procedimentos conexos: inclusão de outros processos relacionados aos mesmos acontecimentos, desde que reconhecida sua pertinência jurídica.
A reunião dos procedimentos não representa, por si só, declaração de culpabilidade, nem autoriza a soma automática de penas. Cada acusação deverá ser examinada conforme seus elementos próprios, com garantia de contraditório, defesa e decisão fundamentada.
III — DO PEDIDO DE PENA CAPITAL
A Central dos Fundadores registra o recebimento do pedido ministerial de aplicação da pena capital, formulado com fundamento no artigo 75 da Constituição brasileira, conforme o texto apresentado pelo Ministério Público Federal.
Considerando a gravidade das acusações, a quantidade de procedimentos relacionados e a necessidade de examinar a admissibilidade da sanção requerida, fica DEFERIDO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE PENA CAPITAL PARA APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO.
O deferimento refere-se à admissibilidade da discussão judicial e à inclusão do pedido na pauta de julgamento. Não constitui condenação antecipada, nem significa que a pena capital tenha sido definitivamente imposta ao acusado.
A decisão final caberá aos juízes federais competentes, após a apreciação das provas, dos argumentos ministeriais, das manifestações da defesa e dos requisitos legais aplicáveis.
DOS MÉTODOS APRESENTADOS PARA DISCUSSÃO
O Ministério Público Federal e a defesa poderão apresentar suas manifestações sobre a legalidade, a regulamentação e as consequências jurídicas do pedido de pena capital.
Para delimitar a matéria submetida ao plenário, ficam registrados os seguintes métodos mencionados no requerimento:
1. Cadeira elétrica.
2. Injeção letal radioativa aguda.
3. Decapitação.
A inclusão desses métodos na pauta representa sua aprovação ou autorização para utilização.
O método descrito como injeção letal radioativa aguda fica autorizado por este despacho. Sua eventual consideração dependera de análise técnica e jurídica específica, sem presunção de segurança, legalidade ou ausência de sofrimento.
A Central também determina que não seja realizada qualquer execução com base exclusivamente neste despacho. Qualquer sanção dessa natureza dependerá de decisão judicial definitiva e do cumprimento integral dos requisitos legais aplicáveis.
IV — DA EXPERIÊNCIA INSTITUCIONAL E DA REGULAMENTAÇÃO
O Ministério Público Federal sustenta que a pena capital foi aplicada apenas três vezes desde 2019, segundo os registros apresentados em seu requerimento, e que o caso em análise representaria a primeira hipótese de possível aplicação dessa sanção em território brasileiro desde 13 de março de 2022.
Diante dessas alegações, a Central determina que sejam apresentados ao plenário os registros oficiais disponíveis sobre a aplicação anterior da pena capital, a legislação pertinente e os procedimentos institucionais existentes.
Deverão ser esclarecidos, especialmente:
I — os fundamentos legais das aplicações anteriores;
II — a competência das autoridades responsáveis por eventual execução;
III — as garantias processuais exigidas para uma condenação definitiva;
IV — a regulamentação aplicável ao cumprimento de uma eventual pena;
V — os mecanismos de fiscalização e documentação dos procedimentos prisionais.
A eventual ausência de experiência institucional recente deverá ser tratada como questão relevante para a análise jurídica e administrativa, não como justificativa autônoma para a imposição da pena capital.
Fica vedada qualquer execução experimental ou a realização de testes em pessoas. A eventual execução de uma pena deverá observar exclusivamente os procedimentos legalmente autorizados, sem improvisação de métodos ou procedimentos.
V — DO PEDIDO ALTERNATIVO DE EXÍLIO
A Central dos Fundadores também recebe o pedido alternativo de exílio formulado pelo Ministério Público Federal.
Fica DEFERIDO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXÍLIO PARA APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO, juntamente com o pedido de pena capital.
A medida deverá ser examinada com base nos dispositivos legais invocados pelo órgão ministerial, especialmente aqueles relacionados à espionagem institucional e à propagação de informações falsas, caso seus requisitos sejam considerados preenchidos.
O Ministério Público Federal deverá esclarecer o período de exílio pretendido e os fundamentos para sua aplicação.
A defesa poderá contestar o enquadramento jurídico, a extensão da sanção e sua compatibilidade com a legislação aplicável.
O plenário deverá deliberar expressamente sobre a possibilidade jurídica do exílio e sobre a eventual incidência de outras sanções, evitando duplicidade de punição pelo mesmo fato.
A pena capital e o exílio serão objeto de deliberação na mesma sessão, mas não se presumem cumulativos. A decisão deverá indicar qual consequência jurídica será adotada, caso haja condenação, e apresentar os fundamentos correspondentes.
VI — DA CONVOCAÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO
Considerando a urgência do caso e a necessidade de apreciação colegiada dos pedidos, fica designada a seguinte sessão:
SESSÃO DE JULGAMENTO DEFINITIVO
MEGAPROCESSO CENTRAL Nº 001/2026
Data: 16 de outubro de 2026
Horário de início: 20h00
Horário previsto para encerramento: 23h00
Local: Plenário da Central dos Fundadores — Palácio da Suprema Corte Brasileira
Natureza: Sessão extraordinária de julgamento
Classificação: Pauta de urgência nacional
A sessão terá como objeto a apreciação do conjunto processual reunido, das acusações formalizadas, das manifestações das partes e dos pedidos de sanção apresentados pelo Ministério Público Federal.
O horário previsto para encerramento poderá ser ajustado mediante decisão fundamentada da Presidência, caso a complexidade do julgamento exija a continuidade dos trabalhos.
VII — DA CONVOCAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS
Ficam CONVOCADOS TODOS OS JUÍZES FEDERAIS INTEGRANTES DA CENTRAL DOS FUNDADORES para participar da sessão de julgamento.
A convocação abrange os seguintes magistrados:
1. Silvio Santos — Juiz Federal.
2. Jair Messias Bolsonaro — Juiz Federal.
3. João Antonio — Juiz Federal.
4. Luís Francis Bourbon Roosevelt — Juiz Federal.
Os magistrados deverão examinar previamente os autos e apresentar suas deliberações conforme as competências e os procedimentos estabelecidos pela Central dos Fundadores.
Eventuais impedimentos, suspeições ou conflitos de interesses deverão ser comunicados e resolvidos antes da apreciação do mérito.
A Presidência providenciará a organização da sessão, a ordem das manifestações, a apresentação das questões submetidas a voto e o registro formal das decisões.
VIII — DA CONVOCAÇÃO DAS PARTES
Ficam formalmente convocados para comparecimento à sessão:
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Toryel Nunes
Procurador-Geral da República.
Deverá apresentar a manifestação acusatória, esclarecer os fundamentos do Requerimento Adicional nº 22/2026 e especificar os pedidos de condenação e as sanções pretendidas.
PELA DEFESA
Giovana Grior
Advogada constituída de Pedro Henrique Costa, conforme informado nos autos.
Deverá ser assegurada à defesa a oportunidade de examinar as peças processuais, contestar as acusações, apresentar provas e formular os requerimentos cabíveis.
A Central determina que a defesa seja formalmente cientificada da consolidação processual, da inclusão dos pedidos de pena capital e exílio na pauta e da data designada para julgamento.
A gravidade das sanções requeridas torna indispensável a observância integral do direito de defesa e das garantias processuais aplicáveis.
IX — DA CONVOCAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
Fica convocada a Diretoria da Agência Brasileira de Inteligência — ABIN, incluindo sua diretora, Fernanda Machado, para prestar esclarecimentos pertinentes ao objeto do processo.
A convocação destina-se à apresentação e ao esclarecimento dos documentos de inteligência que tenham sido regularmente incorporados aos autos.
A diretoria deverá esclarecer, dentro dos limites de suas atribuições:
I — a origem e a autenticidade dos relatórios apresentados;
II — os procedimentos utilizados para verificar as informações pertinentes ao caso;
III — os elementos relativos à alegada exposição de estruturas estratégicas de Santos;
IV — os registros referentes ao suposto compartilhamento de credenciais de acesso;
V — a existência de informações que permitam esclarecer a participação de terceiros nos acontecimentos investigados.
A apresentação de informações classificadas deverá observar as regras de sigilo e os limites de acesso estabelecidos pela legislação aplicável.
A convocação não pressupõe que as conclusões dos relatórios sejam incontroversas. Sua apreciação ficará sujeita ao exame judicial e ao contraditório, conforme cabível.
X — DA SEGURANÇA DO PALÁCIO DA SUPREMA CORTE
Considerando a repercussão institucional do julgamento e a necessidade de garantir a integridade dos participantes, ficam determinadas as seguintes providências de segurança.
POLÍCIA FEDERAL
Fica convocada a Polícia Federal para organizar a guarnição e o policiamento preventivo no entorno do Palácio da Suprema Corte Brasileira durante a realização da sessão.
A atuação deverá observar as competências legais da corporação, a proteção das autoridades presentes e a preservação do acesso regular às dependências judiciais.
POLÍCIA DO JUDICIÁRIO
Fica convocada a Polícia do Judiciário para reforçar a segurança nas áreas internas e externas sob sua responsabilidade, realizar o controle de acesso e assegurar o regular funcionamento do plenário.
As forças de segurança deverão atuar de maneira coordenada, respeitando os limites legais de suas atribuições.
XI — DA AUTORIZAÇÃO À IMPRENSA
A Central dos Fundadores autoriza a cobertura jornalística e a transmissão pública do julgamento por veículos de comunicação devidamente credenciados.
A autorização abrange a transmissão dos atos públicos da sessão, observadas as regras de funcionamento do plenário e as determinações da Presidência.
Os veículos interessados deverão realizar credenciamento prévio junto à administração da Central dos Fundadores.
A cobertura deverá respeitar:
I — a integridade dos trabalhos judiciais;
II — a segurança dos magistrados, das partes e das testemunhas;
III — as restrições legais relativas a documentos sigilosos;
IV — as determinações judiciais sobre informações protegidas;
V — a proibição de interferência no pronunciamento das partes e nas deliberações dos magistrados.
A autorização de transmissão não representa manifestação prévia sobre a culpa ou a inocência do acusado.
XII — DA ORDEM DOS TRABALHOS
Para assegurar a organização da sessão, a Presidência estabelece a seguinte ordem indicativa:
20h00 — Abertura oficial: verificação de presença, registro dos convocados e apresentação do objeto do julgamento.
20h10 — Relatório processual: exposição do histórico do megaprocesso e identificação das denúncias reunidas.
20h30 — Manifestação do Ministério Público Federal: apresentação dos fundamentos da acusação e dos pedidos de sanção.
21h00 — Manifestação da defesa: apresentação das teses defensivas e contestação dos elementos acusatórios.
21h30 — Esclarecimentos técnicos: manifestação da diretoria da ABIN e análise dos documentos pertinentes, caso necessários e admitidos pela Presidência.
22h00 — Deliberação dos magistrados: discussão das questões processuais e de mérito, observada a ordem dos trabalhos.
22h30 — Votação e decisão: deliberação sobre as acusações e, caso cabível, sobre as consequências jurídicas.
23h00 — Encerramento previsto: leitura do resultado disponível, registro em ata e comunicação das determinações processuais.
Os horários constituem planejamento administrativo e poderão ser ajustados para assegurar a participação efetiva das partes e a regularidade do julgamento.
XIII — DAS QUESTÕES SUBMETIDAS AO PLENÁRIO
A sessão deverá apreciar, conforme a ordem processual adequada, as seguintes questões:
1. A admissibilidade e a extensão da consolidação dos processos relacionados a Pedro Henrique Costa.
2. A materialidade e a autoria dos delitos descritos nas denúncias reunidas.
3. A relevância e a admissibilidade dos documentos apresentados pela acusação, incluindo os relatórios atribuídos à ABIN.
4. A eventual responsabilidade do acusado pelos fatos relacionados a Peturia e à Cidade de Santos.
5. A eventual responsabilidade pelo suposto compartilhamento de credencial atribuída ao Juiz Federal Cauã Rodrigues.
6. A incidência dos dispositivos relativos à espionagem, ao vazamento de informações sigilosas e à propagação de informações falsas, conforme os fatos comprovados.
7. A possibilidade jurídica de aplicação da pena capital, nos estritos limites da legislação aplicável.
8. A possibilidade de aplicação de exílio, seu período e seus fundamentos legais.
9. A eventual existência de prejuízos materiais passíveis de reparação.
10. As demais questões processuais necessárias à conclusão do julgamento.
A deliberação deverá distinguir a análise da culpabilidade da escolha da sanção, evitando que a gravidade das acusações seja utilizada como substituto da prova.
XIV — DAS DETERMINAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, a Central dos Fundadores decide:
I — RECEBER o Requerimento Adicional nº 22/2026, apresentado pelo Ministério Público Federal.
II — AUTORIZAR a tramitação conjunta dos processos relacionados, condicionada à verificação de sua conexão e à observância das regras processuais aplicáveis.
III — DEFERIR o processamento do pedido de pena capital para apreciação pelo plenário, sem antecipação de condenação ou autorização de execução.
IV — DEFERIR o processamento do pedido alternativo de exílio, para deliberação na mesma sessão.
V — DESIGNAR o julgamento definitivo para 16 de outubro de 2026, das 20h00 às 23h00, no Plenário da Central dos Fundadores.
VI — CONVOCAR todos os juízes federais da Central dos Fundadores.
VII — INTIMAR o Procurador-Geral da República, Toryel Nunes, e a advogada de defesa, Giovana Grior.
VIII — CONVOCAR a diretoria da ABIN para os esclarecimentos pertinentes, observadas as regras de sigilo.
IX — CONVOCAR a Polícia Federal para as providências de segurança no entorno do Palácio.
X — CONVOCAR a Polícia do Judiciário para reforçar a segurança e o controle de acesso.
XI — AUTORIZAR a cobertura e a transmissão do julgamento pela imprensa credenciada, respeitadas as restrições legais.
XII — DETERMINAR a notificação das partes e a juntada deste despacho aos autos do megaprocesso.
XIII — PRESERVAR integralmente o direito de defesa e a necessidade de decisão judicial fundamentada.
XV — DISPOSIÇÃO INSTITUCIONAL
A Central dos Fundadores reconhece a gravidade das acusações apresentadas pelo Ministério Público Federal e a relevância dos fatos relacionados à segurança institucional, à proteção de informações estratégicas e às relações internacionais do Brasil.
Por essa razão, o conjunto processual será submetido à apreciação colegiada, com a participação dos magistrados convocados e das partes regularmente constituídas.
A inclusão dos pedidos de pena capital e exílio na pauta representa a abertura da fase de deliberação judicial sobre essas pretensões, sem prejuízo da análise de admissibilidade jurídica, das provas e dos argumentos defensivos.
Nenhuma sanção será considerada definitivamente imposta antes da conclusão do julgamento e da observância dos requisitos legais aplicáveis.
Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.
Brasília, 15 de outubro de 2026.
CENTRAL DOS FUNDADORES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO INSTITUCIONAL Nº 41/2026
MEGAPROCESSO CENTRAL Nº 001/2026
JULGAMENTO DESIGNADO: 16 DE OUTUBRO DE 2026 — 20H00