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DESPACHO INSTITUCIONAL Nº 41/2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CENTRAL DOS FUNDADORES

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CENTRAL DOS FUNDADORES

PROCESSO PRINCIPAL: Pedro Henrique Costa
REFERÊNCIA: Requerimento Adicional nº 22/2026 — Ministério Público Federal
REQUERENTE: Ministério Público Federal
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: Toryel Nunes
DEFESA CONSTITUÍDA: Giovana Grior
ASSUNTO: Recebimento de requerimento adicional, consolidação processual, apreciação de pedido de pena capital e exílio e convocação de julgamento definitivo.

CLASSIFICAÇÃO: PAUTA DE URGÊNCIA NACIONAL


I — DO RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO MINISTERIAL

A CENTRAL DOS FUNDADORES, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, no exercício de suas atribuições institucionais, torna público o recebimento do Requerimento Adicional nº 22/2026, apresentado pelo Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador-Geral da República, Toryel Nunes.

O requerimento solicita a apreciação das sanções máximas previstas na legislação brasileira em relação ao acusado Pedro Henrique Costa, considerando o conjunto de acusações formuladas em diferentes procedimentos judiciais.

Após análise preliminar do pedido e de sua relação com os processos já existentes, esta Central determina o prosseguimento da tramitação e a submissão das questões apresentadas à apreciação colegiada dos juízes federais.

Considerando a multiplicidade de acusações, a conexão entre os fatos investigados e a necessidade de evitar decisões contraditórias, fica autorizada a consolidação dos processos relacionados ao acusado em um único megaprocesso judicial, observadas as regras processuais aplicáveis e preservada a possibilidade de análise individualizada de cada imputação.

A consolidação deverá reunir as peças processuais pertinentes, incluindo denúncias, decisões, certidões, relatórios admitidos nos autos e manifestações da acusação e da defesa.


II — DA CONSOLIDAÇÃO DO MEGAPROCESSO

Fica determinada a organização dos procedimentos relacionados a Pedro Henrique Costa sob a denominação:

MEGAPROCESSO CENTRAL Nº 001/2026

ESTADO BRASILEIRO VS. PEDRO HENRIQUE COSTA

O megaprocesso deverá abranger, na medida em que as respectivas peças estejam regularmente incorporadas aos autos, as seguintes matérias:

I — Caso Peturia: acusações relacionadas à visita do acusado ao território peturiense e à possível apresentação de estruturas estratégicas da Cidade de Santos a indivíduos estrangeiros.

II — Espionagem institucional: apuração das alegações de acesso, apresentação ou compartilhamento não autorizado de informações protegidas.

III — Código de acesso judicial: investigação do suposto fornecimento a terceiros de credencial atribuída ao Juiz Federal Cauã Rodrigues.

IV — Denúncia complementar por desinformação: análise das declarações atribuídas ao acusado e reproduzidas por veículos de comunicação ligados a Peturia.

V — Relatórios de inteligência: exame dos documentos atribuídos à Agência Brasileira de Inteligência, observadas sua autenticidade, integridade e admissibilidade.

VI — Demais procedimentos conexos: inclusão de outros processos relacionados aos mesmos acontecimentos, desde que reconhecida sua pertinência jurídica.

A reunião dos procedimentos não representa, por si só, declaração de culpabilidade, nem autoriza a soma automática de penas. Cada acusação deverá ser examinada conforme seus elementos próprios, com garantia de contraditório, defesa e decisão fundamentada.


III — DO PEDIDO DE PENA CAPITAL

A Central dos Fundadores registra o recebimento do pedido ministerial de aplicação da pena capital, formulado com fundamento no artigo 75 da Constituição brasileira, conforme o texto apresentado pelo Ministério Público Federal.

Considerando a gravidade das acusações, a quantidade de procedimentos relacionados e a necessidade de examinar a admissibilidade da sanção requerida, fica DEFERIDO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE PENA CAPITAL PARA APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO.

O deferimento refere-se à admissibilidade da discussão judicial e à inclusão do pedido na pauta de julgamento. Não constitui condenação antecipada, nem significa que a pena capital tenha sido definitivamente imposta ao acusado.

A decisão final caberá aos juízes federais competentes, após a apreciação das provas, dos argumentos ministeriais, das manifestações da defesa e dos requisitos legais aplicáveis.

DOS MÉTODOS APRESENTADOS PARA DISCUSSÃO

O Ministério Público Federal e a defesa poderão apresentar suas manifestações sobre a legalidade, a regulamentação e as consequências jurídicas do pedido de pena capital.

Para delimitar a matéria submetida ao plenário, ficam registrados os seguintes métodos mencionados no requerimento:

1. Cadeira elétrica.

2. Injeção letal radioativa aguda.

3. Decapitação.

A inclusão desses métodos na pauta representa sua aprovação ou autorização para utilização.

O método descrito como injeção letal radioativa aguda fica autorizado por este despacho. Sua eventual consideração dependera de análise técnica e jurídica específica, sem presunção de segurança, legalidade ou ausência de sofrimento.

A Central também determina que não seja realizada qualquer execução com base exclusivamente neste despacho. Qualquer sanção dessa natureza dependerá de decisão judicial definitiva e do cumprimento integral dos requisitos legais aplicáveis.


IV — DA EXPERIÊNCIA INSTITUCIONAL E DA REGULAMENTAÇÃO

O Ministério Público Federal sustenta que a pena capital foi aplicada apenas três vezes desde 2019, segundo os registros apresentados em seu requerimento, e que o caso em análise representaria a primeira hipótese de possível aplicação dessa sanção em território brasileiro desde 13 de março de 2022.

Diante dessas alegações, a Central determina que sejam apresentados ao plenário os registros oficiais disponíveis sobre a aplicação anterior da pena capital, a legislação pertinente e os procedimentos institucionais existentes.

Deverão ser esclarecidos, especialmente:

I — os fundamentos legais das aplicações anteriores;

II — a competência das autoridades responsáveis por eventual execução;

III — as garantias processuais exigidas para uma condenação definitiva;

IV — a regulamentação aplicável ao cumprimento de uma eventual pena;

V — os mecanismos de fiscalização e documentação dos procedimentos prisionais.

A eventual ausência de experiência institucional recente deverá ser tratada como questão relevante para a análise jurídica e administrativa, não como justificativa autônoma para a imposição da pena capital.

Fica vedada qualquer execução experimental ou a realização de testes em pessoas. A eventual execução de uma pena deverá observar exclusivamente os procedimentos legalmente autorizados, sem improvisação de métodos ou procedimentos.


V — DO PEDIDO ALTERNATIVO DE EXÍLIO

A Central dos Fundadores também recebe o pedido alternativo de exílio formulado pelo Ministério Público Federal.

Fica DEFERIDO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXÍLIO PARA APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO, juntamente com o pedido de pena capital.

A medida deverá ser examinada com base nos dispositivos legais invocados pelo órgão ministerial, especialmente aqueles relacionados à espionagem institucional e à propagação de informações falsas, caso seus requisitos sejam considerados preenchidos.

O Ministério Público Federal deverá esclarecer o período de exílio pretendido e os fundamentos para sua aplicação.

A defesa poderá contestar o enquadramento jurídico, a extensão da sanção e sua compatibilidade com a legislação aplicável.

O plenário deverá deliberar expressamente sobre a possibilidade jurídica do exílio e sobre a eventual incidência de outras sanções, evitando duplicidade de punição pelo mesmo fato.

A pena capital e o exílio serão objeto de deliberação na mesma sessão, mas não se presumem cumulativos. A decisão deverá indicar qual consequência jurídica será adotada, caso haja condenação, e apresentar os fundamentos correspondentes.


VI — DA CONVOCAÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO

Considerando a urgência do caso e a necessidade de apreciação colegiada dos pedidos, fica designada a seguinte sessão:

SESSÃO DE JULGAMENTO DEFINITIVO

MEGAPROCESSO CENTRAL Nº 001/2026

Data: 16 de outubro de 2026
Horário de início: 20h00
Horário previsto para encerramento: 23h00
Local: Plenário da Central dos Fundadores — Palácio da Suprema Corte Brasileira
Natureza: Sessão extraordinária de julgamento
Classificação: Pauta de urgência nacional

A sessão terá como objeto a apreciação do conjunto processual reunido, das acusações formalizadas, das manifestações das partes e dos pedidos de sanção apresentados pelo Ministério Público Federal.

O horário previsto para encerramento poderá ser ajustado mediante decisão fundamentada da Presidência, caso a complexidade do julgamento exija a continuidade dos trabalhos.


VII — DA CONVOCAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS

Ficam CONVOCADOS TODOS OS JUÍZES FEDERAIS INTEGRANTES DA CENTRAL DOS FUNDADORES para participar da sessão de julgamento.

A convocação abrange os seguintes magistrados:

1. Silvio Santos — Juiz Federal.

2. Jair Messias Bolsonaro — Juiz Federal.

3. João Antonio — Juiz Federal.

4. Luís Francis Bourbon Roosevelt — Juiz Federal.

Os magistrados deverão examinar previamente os autos e apresentar suas deliberações conforme as competências e os procedimentos estabelecidos pela Central dos Fundadores.

Eventuais impedimentos, suspeições ou conflitos de interesses deverão ser comunicados e resolvidos antes da apreciação do mérito.

A Presidência providenciará a organização da sessão, a ordem das manifestações, a apresentação das questões submetidas a voto e o registro formal das decisões.


VIII — DA CONVOCAÇÃO DAS PARTES

Ficam formalmente convocados para comparecimento à sessão:

PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Toryel Nunes
Procurador-Geral da República.

Deverá apresentar a manifestação acusatória, esclarecer os fundamentos do Requerimento Adicional nº 22/2026 e especificar os pedidos de condenação e as sanções pretendidas.

PELA DEFESA

Giovana Grior
Advogada constituída de Pedro Henrique Costa, conforme informado nos autos.

Deverá ser assegurada à defesa a oportunidade de examinar as peças processuais, contestar as acusações, apresentar provas e formular os requerimentos cabíveis.

A Central determina que a defesa seja formalmente cientificada da consolidação processual, da inclusão dos pedidos de pena capital e exílio na pauta e da data designada para julgamento.

A gravidade das sanções requeridas torna indispensável a observância integral do direito de defesa e das garantias processuais aplicáveis.


IX — DA CONVOCAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA

Fica convocada a Diretoria da Agência Brasileira de Inteligência — ABIN, incluindo sua diretora, Fernanda Machado, para prestar esclarecimentos pertinentes ao objeto do processo.

A convocação destina-se à apresentação e ao esclarecimento dos documentos de inteligência que tenham sido regularmente incorporados aos autos.

A diretoria deverá esclarecer, dentro dos limites de suas atribuições:

I — a origem e a autenticidade dos relatórios apresentados;

II — os procedimentos utilizados para verificar as informações pertinentes ao caso;

III — os elementos relativos à alegada exposição de estruturas estratégicas de Santos;

IV — os registros referentes ao suposto compartilhamento de credenciais de acesso;

V — a existência de informações que permitam esclarecer a participação de terceiros nos acontecimentos investigados.

A apresentação de informações classificadas deverá observar as regras de sigilo e os limites de acesso estabelecidos pela legislação aplicável.

A convocação não pressupõe que as conclusões dos relatórios sejam incontroversas. Sua apreciação ficará sujeita ao exame judicial e ao contraditório, conforme cabível.


X — DA SEGURANÇA DO PALÁCIO DA SUPREMA CORTE

Considerando a repercussão institucional do julgamento e a necessidade de garantir a integridade dos participantes, ficam determinadas as seguintes providências de segurança.

POLÍCIA FEDERAL

Fica convocada a Polícia Federal para organizar a guarnição e o policiamento preventivo no entorno do Palácio da Suprema Corte Brasileira durante a realização da sessão.

A atuação deverá observar as competências legais da corporação, a proteção das autoridades presentes e a preservação do acesso regular às dependências judiciais.

POLÍCIA DO JUDICIÁRIO

Fica convocada a Polícia do Judiciário para reforçar a segurança nas áreas internas e externas sob sua responsabilidade, realizar o controle de acesso e assegurar o regular funcionamento do plenário.

As forças de segurança deverão atuar de maneira coordenada, respeitando os limites legais de suas atribuições.


XI — DA AUTORIZAÇÃO À IMPRENSA

A Central dos Fundadores autoriza a cobertura jornalística e a transmissão pública do julgamento por veículos de comunicação devidamente credenciados.

A autorização abrange a transmissão dos atos públicos da sessão, observadas as regras de funcionamento do plenário e as determinações da Presidência.

Os veículos interessados deverão realizar credenciamento prévio junto à administração da Central dos Fundadores.

A cobertura deverá respeitar:

I — a integridade dos trabalhos judiciais;

II — a segurança dos magistrados, das partes e das testemunhas;

III — as restrições legais relativas a documentos sigilosos;

IV — as determinações judiciais sobre informações protegidas;

V — a proibição de interferência no pronunciamento das partes e nas deliberações dos magistrados.

A autorização de transmissão não representa manifestação prévia sobre a culpa ou a inocência do acusado.


XII — DA ORDEM DOS TRABALHOS

Para assegurar a organização da sessão, a Presidência estabelece a seguinte ordem indicativa:

20h00 — Abertura oficial: verificação de presença, registro dos convocados e apresentação do objeto do julgamento.

20h10 — Relatório processual: exposição do histórico do megaprocesso e identificação das denúncias reunidas.

20h30 — Manifestação do Ministério Público Federal: apresentação dos fundamentos da acusação e dos pedidos de sanção.

21h00 — Manifestação da defesa: apresentação das teses defensivas e contestação dos elementos acusatórios.

21h30 — Esclarecimentos técnicos: manifestação da diretoria da ABIN e análise dos documentos pertinentes, caso necessários e admitidos pela Presidência.

22h00 — Deliberação dos magistrados: discussão das questões processuais e de mérito, observada a ordem dos trabalhos.

22h30 — Votação e decisão: deliberação sobre as acusações e, caso cabível, sobre as consequências jurídicas.

23h00 — Encerramento previsto: leitura do resultado disponível, registro em ata e comunicação das determinações processuais.

Os horários constituem planejamento administrativo e poderão ser ajustados para assegurar a participação efetiva das partes e a regularidade do julgamento.


XIII — DAS QUESTÕES SUBMETIDAS AO PLENÁRIO

A sessão deverá apreciar, conforme a ordem processual adequada, as seguintes questões:

1. A admissibilidade e a extensão da consolidação dos processos relacionados a Pedro Henrique Costa.

2. A materialidade e a autoria dos delitos descritos nas denúncias reunidas.

3. A relevância e a admissibilidade dos documentos apresentados pela acusação, incluindo os relatórios atribuídos à ABIN.

4. A eventual responsabilidade do acusado pelos fatos relacionados a Peturia e à Cidade de Santos.

5. A eventual responsabilidade pelo suposto compartilhamento de credencial atribuída ao Juiz Federal Cauã Rodrigues.

6. A incidência dos dispositivos relativos à espionagem, ao vazamento de informações sigilosas e à propagação de informações falsas, conforme os fatos comprovados.

7. A possibilidade jurídica de aplicação da pena capital, nos estritos limites da legislação aplicável.

8. A possibilidade de aplicação de exílio, seu período e seus fundamentos legais.

9. A eventual existência de prejuízos materiais passíveis de reparação.

10. As demais questões processuais necessárias à conclusão do julgamento.

A deliberação deverá distinguir a análise da culpabilidade da escolha da sanção, evitando que a gravidade das acusações seja utilizada como substituto da prova.


XIV — DAS DETERMINAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, a Central dos Fundadores decide:

I — RECEBER o Requerimento Adicional nº 22/2026, apresentado pelo Ministério Público Federal.

II — AUTORIZAR a tramitação conjunta dos processos relacionados, condicionada à verificação de sua conexão e à observância das regras processuais aplicáveis.

III — DEFERIR o processamento do pedido de pena capital para apreciação pelo plenário, sem antecipação de condenação ou autorização de execução.

IV — DEFERIR o processamento do pedido alternativo de exílio, para deliberação na mesma sessão.

V — DESIGNAR o julgamento definitivo para 16 de outubro de 2026, das 20h00 às 23h00, no Plenário da Central dos Fundadores.

VI — CONVOCAR todos os juízes federais da Central dos Fundadores.

VII — INTIMAR o Procurador-Geral da República, Toryel Nunes, e a advogada de defesa, Giovana Grior.

VIII — CONVOCAR a diretoria da ABIN para os esclarecimentos pertinentes, observadas as regras de sigilo.

IX — CONVOCAR a Polícia Federal para as providências de segurança no entorno do Palácio.

X — CONVOCAR a Polícia do Judiciário para reforçar a segurança e o controle de acesso.

XI — AUTORIZAR a cobertura e a transmissão do julgamento pela imprensa credenciada, respeitadas as restrições legais.

XII — DETERMINAR a notificação das partes e a juntada deste despacho aos autos do megaprocesso.

XIII — PRESERVAR integralmente o direito de defesa e a necessidade de decisão judicial fundamentada.


XV — DISPOSIÇÃO INSTITUCIONAL

A Central dos Fundadores reconhece a gravidade das acusações apresentadas pelo Ministério Público Federal e a relevância dos fatos relacionados à segurança institucional, à proteção de informações estratégicas e às relações internacionais do Brasil.

Por essa razão, o conjunto processual será submetido à apreciação colegiada, com a participação dos magistrados convocados e das partes regularmente constituídas.

A inclusão dos pedidos de pena capital e exílio na pauta representa a abertura da fase de deliberação judicial sobre essas pretensões, sem prejuízo da análise de admissibilidade jurídica, das provas e dos argumentos defensivos.

Nenhuma sanção será considerada definitivamente imposta antes da conclusão do julgamento e da observância dos requisitos legais aplicáveis.

Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.


Brasília, 15 de outubro de 2026.

CENTRAL DOS FUNDADORES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

DESPACHO INSTITUCIONAL Nº 41/2026

MEGAPROCESSO CENTRAL Nº 001/2026

JULGAMENTO DESIGNADO: 16 DE OUTUBRO DE 2026 — 20H00

31º Presidente da República do Bloxburg Brasil, Entusiasta Político e Econômico, Empreendedor por Natureza, Político de Direita e Escritor, Apaixonado Unicamente Brasil, , Ex-Governador, Fundador do Bloxburg Brasil

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