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REQUERIMENTO ADICIONAL Nº 22/2026

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA TORYEL NUNES



AO EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA CENTRAL DOS FUNDADORES

PROCESSO PRINCIPAL: Pedro Henrique Costa
DENUNCIADO: Pedro Henrique Costa
ÓRGÃO REQUERENTE: Ministério Público Federal
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: Toryel Nunes
MATÉRIA: Espionagem, vazamento de informações sigilosas, possível colaboração com agentes estrangeiros, propagação de informações falsas e demais crimes conexos.

CLASSIFICAÇÃO: PAUTA DE URGÊNCIA — SEGURANÇA NACIONAL

OBJETO: Apresentação de pedido adicional de aplicação da pena capital, quando legalmente cabível, ou, alternativamente, de exílio do território brasileiro, diante do conjunto de fatos e acusações reunidos no processo.


I — DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador-Geral da República Toryel Nunes, vem, respeitosamente, perante a Central dos Fundadores, apresentar REQUERIMENTO ADICIONAL relativo ao processo criminal em andamento contra Pedro Henrique Costa.

O presente requerimento fundamenta-se no conjunto de fatos, documentos, declarações, denúncias e informações reunidos durante a apuração das condutas atribuídas ao denunciado, especialmente aquelas relacionadas ao Terror Estado de Peturia, à exposição de estruturas estratégicas da Cidade de Santos, à divulgação de informações perante autoridades estrangeiras e ao alegado fornecimento de credenciais de acesso pertencentes a uma autoridade judicial brasileira.

O Ministério Público Federal entende que a reunião desses elementos exige uma apreciação abrangente da responsabilidade do denunciado, considerando não apenas cada episódio isoladamente, mas também as possíveis conexões entre as diferentes condutas investigadas.

Diante disso, o órgão ministerial apresenta à Central dos Fundadores pedido de aplicação das sanções máximas juridicamente cabíveis, incluindo a pena capital, se admitida para os fatos comprovados e observados os requisitos legais, ou, alternativamente, o exílio do território brasileiro pelo período previsto na legislação aplicável.


II — DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INVOCADO

O Ministério Público Federal fundamenta o presente requerimento no artigo 75 da Constituição brasileira, conforme o texto apresentado nos autos:

Art. 75º — O Código Prisional estabelecerá as normas e procedimentos referentes à execução das penas privativas de liberdade, assegurando a dignidade humana e a reinserção social dos condenados, sendo permitida a pena de morte.

Segundo a disposição invocada, a pena capital é admitida no ordenamento jurídico do Brasil, devendo sua eventual aplicação observar as normas constitucionais e prisionais pertinentes.

O Ministério Público Federal sustenta, portanto, que a possibilidade de aplicação dessa sanção deve ser examinada pela autoridade julgadora à luz da gravidade dos fatos efetivamente comprovados, dos requisitos legais e das circunstâncias do caso concreto.

O dispositivo, contudo, não estabelece, por si só, a aplicação automática da pena de morte a qualquer delito. A incidência dessa sanção depende da existência de previsão legal específica para os crimes reconhecidos e do cumprimento dos requisitos processuais aplicáveis.

Assim, o MPF requer que a Central dos Fundadores examine expressamente a admissibilidade do pedido, sem prejuízo da apreciação da pena de exílio como alternativa.


III — DO PRIMEIRO EIXO ACUSATÓRIO: A RELAÇÃO COM PETURIA

A investigação contra Pedro Henrique Costa ganhou dimensão nacional após os acontecimentos relacionados à sua ida ao território do denominado Terror Estado de Peturia.

Conforme descrito na denúncia principal, Pedro exercia funções de elevada relevância institucional, entre elas as de Senador da República, Governador do Estado de São Paulo, responsável pela administração de Santos e representante diplomático brasileiro na Jordânia.

Segundo a acusação, diante das dificuldades financeiras enfrentadas por Santos para a continuidade de suas obras, o denunciado teria procurado apoio externo em Peturia, território apontado pelas autoridades brasileiras como hostil aos interesses nacionais.

A situação adquiriu especial gravidade porque a aproximação não teria se limitado à solicitação de recursos financeiros.

Segundo os elementos reunidos na investigação, Pedro teria realizado um tour pela Cidade de Santos e apresentado a indivíduos estrangeiros diferentes áreas e estruturas da cidade.

Entre os locais mencionados nos autos encontram-se:

1. Centro Meteorológico Nacional, responsável pelo fornecimento de informações climáticas utilizadas em todo o país;

2. Instalações de interesse administrativo e financeiro do Governo Federal;

3. Estruturas relacionadas à quitação e à administração de dívidas públicas;

4. Áreas de infraestrutura e funcionamento da Cidade de Santos;

5. Outras instalações consideradas relevantes para a administração pública brasileira.

O Ministério Público Federal sustenta que a eventual apresentação dessas estruturas a agentes estrangeiros sem autorização competente pode configurar violação da segurança institucional, especialmente caso tenha permitido acesso a informações protegidas.

A acusação também ressalta que a necessidade de financiamento municipal não autorizaria, por si só, o compartilhamento de informações classificadas ou o acesso de terceiros não autorizados a estruturas estratégicas.

O ponto central da acusação é a possível utilização de informações e posições institucionais brasileiras em benefício de uma entidade estrangeira considerada adversária do Estado brasileiro.


IV — DA NOTÍCIA DIVULGADA PELA IMPRENSA PETURIENSE

Após sua aproximação com Peturia, Pedro Henrique Costa passou a ser mencionado em publicações divulgadas por veículos de comunicação ligados àquele território.

Uma das notícias encaminhadas aos autos afirmou:

"Administração de Santos. Sem recursos suficientes para manter o ritmo das obras, o prefeito buscou apoio externo e recebeu contribuições de cidadãos peturienses, que decidiram colaborar com a cidade."

A mesma publicação descreveu uma visita realizada por Pedro ao Hospital Shalom Adonai, em Kerch, inaugurado pelo governo de Orientália.

Segundo a matéria, o hospital possuía cinco andares, consultórios, setor de pediatria, sala de cirurgia, equipamento de raio-X e outras instalações.

A publicação apresentou a visita como um acontecimento que teria reforçado a percepção de Pedro sobre as diferenças entre as condições encontradas em Peturia e a realidade enfrentada por Santos.

Também foi divulgada a seguinte informação:

"A aproximação ganhou ainda mais atenção depois que Costa publicou, cerca de uma semana atrás, na rede social Elo, que Petúria era 'o país do futuro'. A publicação acabou apagada posteriormente."

A notícia acrescentou que Pedro teria afirmado temer possíveis retaliações e uma eventual deportação caso suas declarações fossem interpretadas como críticas à realidade brasileira.

Por fim, o veículo atribuiu ao denunciado declarações segundo as quais o Juiz Federal Jair Messias Bolsonaro apresentaria uma visão distorcida de Peturia e de suas condições de desenvolvimento.

O Ministério Público Federal considera essas publicações relevantes para compreender a forma como a visita foi apresentada internacionalmente e a repercussão institucional que se seguiu.

O órgão registra, contudo, que a confirmação da existência de uma publicação não comprova automaticamente a falsidade de seu conteúdo. A responsabilização por desinformação depende da verificação das afirmações concretas, de sua falsidade e dos demais requisitos previstos na legislação aplicável.


V — DA POSSÍVEL PROPAGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS

O segundo eixo acusatório relaciona-se às declarações atribuídas a Pedro Costa sobre o Brasil e sobre a realidade encontrada em Peturia.

Segundo as informações reunidas no procedimento, o denunciado teria realizado comparações entre os dois territórios, mencionando supostas diferenças em matéria de rodovias, construções, eventos, infraestrutura e serviços públicos.

O Ministério Público Federal sustenta que tais declarações devem ser analisadas em conjunto com o contexto em que ocorreram, considerando a condição institucional do denunciado e a possibilidade de suas palavras terem sido apresentadas no exterior como uma descrição autorizada da realidade brasileira.

O MPF ressalta que elogiar outro território, criticar políticas públicas ou comparar níveis de desenvolvimento não constitui, isoladamente, crime.

A questão jurídica submetida à Central dos Fundadores consiste em determinar se, além da manifestação de opinião, houve divulgação deliberada de informações objetivamente falsas capazes de prejudicar diretamente as relações diplomáticas brasileiras.

Nesse contexto, o Ministério Público Federal apresentou denúncia complementar com fundamento nos dispositivos seguintes.

ART. 115.7.20 — PROPAGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS

Criar, divulgar ou compartilhar informações falsas que possam prejudicar diretamente as relações diplomáticas entre o Brasil e outras nações.

Pena prevista: reclusão de 4 a 10 horas e multa de até $500.000.

ART. 115.7.21 — CONSEQUÊNCIA ADICIONAL

A todos os crimes de propagação de informações falsas aplica-se, além da pena, caso necessário, o exílio do cidadão do país por um período de 1 ano, com 5 meses sem a possibilidade de apelação.

O MPF requer que a Central dos Fundadores examine a incidência desses dispositivos sobre as declarações individualizadas e sobre as provas efetivamente reunidas, sem presumir a falsidade de uma afirmação apenas por ela ser desfavorável ao Brasil.


VI — DA DECLARAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DE TERCEIROS EM SANTOS

Outro elemento apontado pelo Ministério Público Federal diz respeito à presença de terceiros durante a visita à Cidade de Santos.

Segundo as informações apresentadas pelo órgão ministerial, quando questionado sobre quem o acompanhava na área de turismo da cidade, Pedro teria afirmado que não havia ninguém com ele.

Entretanto, segundo a acusação, imagens relacionadas à visita mostrariam a presença de outra pessoa.

O MPF considera necessário esclarecer a divergência entre a declaração atribuída ao denunciado e os registros visuais mencionados no procedimento.

A investigação deverá determinar a identidade dos indivíduos presentes, a natureza de sua participação e a eventual relação deles com os agentes que receberam informações sobre Santos.

Caso sejam confirmados o fornecimento deliberado de informações falsas às autoridades brasileiras ou o propósito de ocultar participantes de uma atividade ilícita, os fatos poderão ser considerados na análise da responsabilidade do denunciado.

A existência de uma divergência, isoladamente, não demonstra todos esses elementos; sua relevância depende do conteúdo integral das declarações e das provas que as acompanham.


VII — DO ALEGADO FORNECIMENTO DE CREDENCIAL DO JUIZ FEDERAL CAUÃ RODRIGUES

O Ministério Público Federal considera especialmente grave o episódio relacionado ao Juiz Federal Cauã Rodrigues.

Conforme a denúncia principal, Pedro Henrique Costa teria obtido um código de acesso atribuído ao magistrado, classificado como informação de caráter extraordinariamente restrito, e posteriormente repassado esse código a indivíduos ligados a Peturia.

Segundo os elementos apresentados pelo MPF, o código teria sido utilizado por agentes peturienses para obter acesso ao território brasileiro.

Caso confirmada a dinâmica descrita, o episódio poderá representar comprometimento de mecanismos de segurança institucional, além de eventual violação das normas aplicáveis à proteção de credenciais e informações sigilosas.

O Ministério Público Federal requer a avaliação conjunta desse episódio com os fatos relacionados à apresentação de estruturas estratégicas de Santos.

A acusação considera que ambos os acontecimentos podem revelar uma possível utilização de informações de acesso restrito em favor de indivíduos estrangeiros.

O órgão ministerial requer, entretanto, que o julgamento identifique precisamente as condutas praticadas pelo denunciado, as provas de seu envolvimento e a relação entre os atos investigados, evitando que a gravidade de um episódio substitua a comprovação dos demais.


VIII — DOS RELATÓRIOS ATRIBUÍDOS À AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA

O Ministério Público Federal informa que, segundo os elementos mencionados no procedimento, existem relatórios atribuídos à Agência Brasileira de Inteligência — ABIN, cuja elaboração teria sido supervisionada ou apresentada pela Diretora Fernanda Machado.

Segundo o relato ministerial, esses documentos tratariam das atividades atribuídas a Pedro Henrique Costa e de possíveis conexões com agentes ou interesses estrangeiros.

O MPF afirma que os relatórios pertinentes foram apresentados e certificados no âmbito da investigação.

Para fins de julgamento, requer-se que a Central dos Fundadores consulte os documentos efetivamente juntados aos autos, verificando sua autenticidade, origem, integridade e conteúdo.

O Ministério Público Federal solicita que sejam avaliados, em particular:

I — os elementos relacionados à alegada exposição de informações estratégicas brasileiras;

II — os registros relativos à visita de Pedro à Cidade de Santos;

III — os elementos referentes ao possível compartilhamento de credenciais de acesso;

IV — as informações sobre a relação do denunciado com indivíduos vinculados a Peturia;

V — os registros que possam esclarecer a finalidade das atividades realizadas no território estrangeiro.

A eventual classificação dos relatórios como sigilosos deverá ser respeitada durante a tramitação processual, com acesso concedido às autoridades e às partes na extensão legalmente permitida.

O Ministério Público Federal requer que as conclusões da ABIN sejam consideradas conforme o valor probatório dos documentos, e não como substitutas da análise judicial independente.


IX — DO AFASTAMENTO DE CAUÃ RODRIGUES DO BRASIL

A presente manifestação também aborda o afastamento do Juiz Federal Cauã Rodrigues, que deixou o Brasil afirmando que o país seria uma ditadura.

Segundo a avaliação apresentada pelo Ministério Público Federal, as declarações de Pedro Costa durante sua permanência no território brasileiro teriam contribuído para modificar a percepção do magistrado sobre a situação do país e sobre as condições políticas e institucionais existentes no exterior.

O MPF menciona, entre os fatores que considera relevantes, as comparações feitas pelo denunciado acerca da qualidade das rodovias europeias, das construções, dos eventos e de outras condições de infraestrutura.

Na avaliação ministerial, essas manifestações, consideradas em conjunto com os acontecimentos relacionados a Peturia, podem ter contribuído para o afastamento de Cauã Rodrigues das instituições brasileiras.

O órgão também aponta que Cauã teria passado a residir em território estrangeiro alinhado aos interesses de Peturia, circunstância que, segundo a acusação, representa motivo adicional para avaliar os impactos institucionais do caso.

O Ministério Público Federal reconhece que a mudança de opinião política, a crítica ao governo brasileiro e a decisão de deixar o país não constituem, por si mesmas, provas de crime ou de aliciamento por Pedro Costa.

O objeto da apuração consiste em verificar se houve atuação material do denunciado destinada a influenciar o magistrado por meio da divulgação deliberada de informações falsas, do fornecimento de dados sigilosos ou de outra conduta ilegal.

O MPF requer que essa distinção seja expressamente considerada no julgamento, de forma a identificar a responsabilidade individual de Pedro pelos atos que forem efetivamente comprovados.


X — DA PERDA INSTITUCIONAL DECORRENTE DA SAÍDA DO MAGISTRADO

A saída de Cauã Rodrigues produziu consequências para a composição institucional da Central dos Fundadores.

O magistrado integrava a estrutura judicial brasileira e participava de atividades relacionadas à apreciação de processos de elevada relevância institucional.

Segundo o Ministério Público Federal, sua saída gerou a necessidade de reorganização da composição judicial e de incorporação de novos magistrados para assegurar a continuidade dos trabalhos.

O órgão considera que essa consequência deve ser registrada no processo como parte do contexto institucional dos acontecimentos, sem que a mera saída do magistrado seja apresentada como prova conclusiva de qualquer delito.

A preocupação central reside na possibilidade de que informações protegidas, contatos estrangeiros ou condutas ilícitas tenham contribuído para comprometer o funcionamento regular das instituições brasileiras.

O MPF sustenta que a gravidade institucional dos acontecimentos deve ser considerada na avaliação das consequências das condutas comprovadas, mas não substitui a necessidade de demonstração do nexo entre cada ato e o resultado alegado.


XI — DA COMUNICAÇÃO AOS NOVOS JUÍZES FEDERAIS

Considerando a alteração da composição judicial após a saída de Cauã Rodrigues, o Ministério Público Federal requer que os magistrados recentemente incorporados à Central dos Fundadores recebam acesso integral aos autos pertinentes.

A medida busca assegurar que os novos julgadores compreendam a sequência dos acontecimentos, as acusações formuladas, os elementos apresentados e o estágio atual do processo.

1. AO JUIZ FEDERAL LUÍS FRANCIS BOURBON ROOSEVELT

O MPF solicita que o magistrado tome conhecimento:

  • da denúncia principal relativa aos acontecimentos envolvendo Peturia;
  • da alegada apresentação de áreas estratégicas de Santos a agentes estrangeiros;
  • do episódio relacionado ao código de acesso atribuído ao Juiz Federal Cauã Rodrigues;
  • da denúncia complementar sobre as declarações divulgadas na imprensa peturiense;
  • dos relatórios atribuídos à ABIN que efetivamente integrem os autos;
  • do procedimento trabalhista relacionado à Capital Brazil, observados os limites de sua pertinência para o processo criminal.

O magistrado deverá avaliar os elementos de forma independente, distinguindo os fatos documentados das alegações que ainda dependam de comprovação.

2. AO JUIZ FEDERAL JOÃO ANTONIO

O MPF solicita igualmente a disponibilização integral dos documentos relacionados ao processo, incluindo as denúncias, os despachos de apuração, os termos de recebimento e as certidões de juntada.

Deverá ser dada especial atenção à cronologia dos acontecimentos, à relação entre a visita de Pedro a Peturia e a divulgação posterior de declarações, bem como à alegação de que informações reservadas teriam sido utilizadas por terceiros.

3. AOS DEMAIS MAGISTRADOS

O Ministério Público Federal requer que o mesmo conjunto documental seja disponibilizado aos Juízes Federais Silvio Santos e Jair Messias Bolsonaro.

A disponibilização deverá abranger as peças principais e complementares, os documentos incorporados posteriormente e as manifestações das partes.

A medida tem por finalidade assegurar que todos os magistrados participantes conheçam o histórico processual antes de qualquer decisão sobre a responsabilização criminal de Pedro Henrique Costa.


XII — DA COMPOSIÇÃO JUDICIAL E DA IMPARCIALIDADE

Considerando a composição judicial informada ao Ministério Público Federal, o requerimento é dirigido aos seguintes magistrados da Central dos Fundadores:

SILVIO SANTOS

Juiz Federal da Central dos Fundadores.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Juiz Federal da Central dos Fundadores.

JOÃO ANTONIO

Juiz Federal da Central dos Fundadores.

LUÍS FRANCIS BOURBON ROOSEVELT

Juiz Federal da Central dos Fundadores.

O Ministério Público Federal requer que os quatro magistrados tenham acesso aos autos e examinem o pedido dentro de suas respectivas atribuições.

Eventuais questões de impedimento, suspeição ou conflito de interesses deverão ser examinadas conforme as regras aplicáveis.

A presente manifestação ministerial não exige que qualquer magistrado adote previamente uma conclusão sobre a culpabilidade do denunciado.

O pedido de sanção máxima representa a posição acusatória do Ministério Público Federal e deverá ser apreciado após análise das provas, manifestação da defesa e deliberação judicial competente.


XIII — DO HISTÓRICO DAS DENÚNCIAS E DOS PROCEDIMENTOS

Para a apreciação integral do caso, o Ministério Público Federal requer que sejam considerados, na medida em que estejam regularmente juntados ao processo central, os seguintes procedimentos:

1. Denúncia criminal principal: relacionada à suposta espionagem de estruturas estratégicas, à visita a Peturia e ao possível compartilhamento de informações protegidas.

2. Denúncia complementar por desinformação: relacionada às declarações atribuídas a Pedro Costa e reproduzidas por veículos de comunicação peturienses.

3. Despacho de apuração das publicações: relativo à verificação da notícia apresentada pelo MPF.

4. Certidão de juntada da denúncia complementar: que registra o encaminhamento dos documentos para incorporação aos autos.

5. Termos de recebimento e juntada emitidos pela Central dos Fundadores: referentes ao recebimento de documentos adicionais.

6. Documentos atribuídos à ABIN: referentes aos fatos investigados, desde que sua autenticidade e juntada possam ser verificadas.

7. Demais documentos relacionados ao código de acesso atribuído a Cauã Rodrigues: para análise da eventual participação de Pedro Costa.

O Ministério Público Federal ressalta que a existência de múltiplas denúncias não representa, automaticamente, prova de múltiplos crimes ou autorização para acumulação indiscriminada de penas.

A classificação jurídica deverá observar os fatos individualizados, a legislação aplicável e a vedação de dupla punição pelo mesmo fato quando pertinente.


XIV — DO ENQUADRAMENTO PENAL INVOCADO

O Ministério Público Federal requer a apreciação dos dispositivos já apresentados nas denúncias anteriores, conforme a pertinência de cada um aos fatos comprovados.

ART. 107.7º — INICIATIVA DE ESPIONAGEM

Iniciar iniciativa de espionagem contra agentes públicos ou civis sem a devida autorização da Agência Brasileira de Inteligência.

Pena indicada na legislação apresentada: 4 horas de reclusão.

ART. 107.8º — ESPIONAGEM A INSTITUIÇÃO

Espionar instituição protegida e classificada como de acesso restrito ou confidencial.

Pena indicada: 4 horas de reclusão e até 1 ano e 4 meses de banimento, sendo 3 meses sem possibilidade de apelação.

ART. 107.1º — VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Vazar conteúdo confidencial ou sigiloso protegido por lei, com intuito de divulgação ou repassagem.

Pena indicada: 2 horas de detenção e multa de $9.000.

ART. 105º — ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

Associar-se duas ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.

Pena indicada: até 3 horas de reclusão.

A incidência desse dispositivo dependerá da comprovação de associação voltada à prática de crimes, e não apenas da existência de contato com indivíduos estrangeiros.

ART. 106º — CORRUPÇÃO ATIVA

Oferecer ou prometer vantagem indevida a agente público.

Pena indicada: até 5 horas de reclusão.

A aplicação desse artigo dependerá da demonstração dos elementos que caracterizam a oferta ou promessa de vantagem indevida.

ART. 115.7.20 — PROPAGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS

Criar, divulgar ou compartilhar informações falsas que possam prejudicar diretamente as relações diplomáticas entre o Brasil e outras nações.

Pena indicada: reclusão de 4 a 10 horas e multa de até $500.000.

ART. 115.7.21 — EXÍLIO POR PROPAGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS

Previsão de exílio pelo período de 1 ano, com 5 meses sem possibilidade de apelação, caso necessário e observados os requisitos legais.

O MPF requer que esses dispositivos sejam analisados conforme a correspondência entre cada norma e cada conduta imputada, evitando-se a aplicação de sanções sem suporte jurídico e probatório.


XV — DO PEDIDO ADICIONAL DE PENA CAPITAL

Diante da gravidade que atribui aos fatos comprovados, o Ministério Público Federal requer que a Central dos Fundadores examine a possibilidade jurídica de aplicação da pena capital prevista no artigo 75 invocado neste requerimento.

O pedido fundamenta-se na avaliação ministerial de que as condutas atribuídas ao denunciado podem envolver:

I — comprometimento de informações estratégicas nacionais;

II — possível exposição não autorizada de estruturas de interesse público;

III — possível fornecimento de credenciais de acesso a indivíduos estrangeiros;

IV — possível divulgação de informações protegidas;

V — eventual participação em condutas coordenadas destinadas à prática de crimes;

VI — possível propagação de informações falsas com repercussão diplomática;

VII — alegada reincidência em comportamentos que motivaram procedimentos judiciais anteriores.

O MPF sustenta que esses elementos, caso comprovados e juridicamente suficientes, justificam a apreciação de uma resposta penal rigorosa.

Todavia, reconhece que a pena capital somente poderá ser aplicada se houver previsão legal específica, demonstração dos respectivos pressupostos e observância integral do processo legal.

Quanto ao método de execução, o Ministério Público Federal requer exclusivamente que eventual sanção dessa natureza observe os métodos expressamente autorizados pelo Código Prisional, a regulamentação aplicável e as garantias constitucionais invocadas.

Não se formula pedido de execução por método radioativo sem previsão normativa e demonstração de compatibilidade com as exigências legais de dignidade humana e ausência de sofrimento.


XVI — DO PEDIDO ALTERNATIVO DE EXÍLIO

Caso a Central dos Fundadores conclua pela impossibilidade jurídica de aplicação da pena capital, o Ministério Público Federal requer, alternativamente, a aplicação da pena de exílio do território brasileiro pelo período máximo legalmente cabível, consideradas as disposições aplicáveis aos delitos que venham a ser reconhecidos.

O pedido também deverá considerar, quando juridicamente pertinente:

1. a possibilidade de exílio prevista no artigo 107.8º;

2. a previsão do artigo 115.7.21, caso caracterizado o crime do artigo 115.7.20;

3. a necessidade de estabelecer expressamente o período aplicável;

4. as regras de recurso e revisão previstas na legislação pertinente;

5. a necessidade de evitar a soma ou duplicação indevida de sanções pelo mesmo fundamento.

O MPF requer que a sentença especifique a base legal da medida, seu prazo e as respectivas consequências jurídicas.

O órgão ministerial ressalta que eventual aplicação de exílio deverá decorrer de decisão judicial fundamentada, e não exclusivamente da avaliação de risco apresentada pela acusação.


XVII — DOS PEDIDOS FINAIS

Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador-Geral da República Toryel Nunes, requer à Central dos Fundadores:

1. RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO

O recebimento do presente requerimento adicional e sua juntada ao processo central de Pedro Henrique Costa.

2. REUNIÃO DOS ELEMENTOS PROCESSUAIS

A conferência e a organização das denúncias, certidões, despachos, documentos e demais elementos regularmente incorporados aos autos.

3. EXAME DOS RELATÓRIOS DA ABIN

A apreciação dos relatórios atribuídos à Agência Brasileira de Inteligência, observadas a autenticidade, a integridade e as condições legais de acesso.

4. APRECIAÇÃO DOS FATOS RELACIONADOS A PETURIA

A análise da alegada exposição de informações estratégicas, do tour pela Cidade de Santos, do possível compartilhamento de credenciais e das relações mantidas com indivíduos estrangeiros.

5. EXAME DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS

A análise da denúncia complementar referente às declarações atribuídas a Pedro Costa e reproduzidas pela imprensa peturiense, com verificação da eventual falsidade de afirmações concretas.

6. APURAÇÃO DO EPISÓDIO ENVOLVENDO CAUÃ RODRIGUES

A apreciação das provas relacionadas ao suposto fornecimento de código de acesso e a eventual conexão com a atuação de agentes estrangeiros.

7. CIÊNCIA AOS QUATRO MAGISTRADOS

A disponibilização integral dos autos a Silvio Santos, Jair Messias Bolsonaro, João Antonio e Luís Francis Bourbon Roosevelt, asseguradas a independência e a imparcialidade do julgamento.

8. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL

A condenação do denunciado pelos delitos que forem comprovados, com observância das regras de concurso de crimes e da legislação aplicável.

9. PEDIDO PRINCIPAL

A apreciação da possibilidade jurídica de aplicação da pena capital prevista no artigo 75, exclusivamente se presentes os pressupostos legais necessários.

10. PEDIDO ALTERNATIVO

Caso a pena capital seja juridicamente inadmissível ou não aplicável aos fatos reconhecidos, a aplicação da pena de exílio pelo período legalmente cabível, desde que preenchidos os respectivos requisitos.

11. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS

A apuração de eventuais prejuízos materiais comprovados e a adoção das medidas de reparação juridicamente cabíveis.

12. DECISÃO FUNDAMENTADA

A prolação de decisão que examine separadamente os fatos, as provas, as normas aplicáveis e os pedidos apresentados pela acusação e pela defesa.


XVIII — DA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O Ministério Público Federal entende que o caso de Pedro Henrique Costa exige apreciação abrangente em razão da quantidade de episódios investigados, da relevância das instituições envolvidas e da possível repercussão internacional dos acontecimentos relacionados a Peturia.

Na avaliação ministerial, a denúncia principal, a denúncia complementar, os registros de divulgação pública e os elementos relacionados ao código de acesso atribuído a Cauã Rodrigues justificam a continuidade da apuração e a apreciação dos pedidos sancionatórios apresentados.

O MPF também considera necessário que os novos magistrados da Central dos Fundadores compreendam a sequência dos fatos e recebam acesso às peças processuais relevantes, diante da reorganização da composição judicial após a saída de Cauã Rodrigues.

A acusação atribui a Pedro Costa responsabilidade por condutas que, se comprovadas, poderão ter afetado a proteção de informações estratégicas, a confiança institucional e as relações diplomáticas brasileiras.

Entretanto, a gravidade das imputações não dispensa a comprovação individual de cada conduta, nem autoriza a substituição do julgamento por presunções.

Dessa forma, o Ministério Público Federal requer que a Central dos Fundadores aprecie o pedido de pena capital apenas nos estritos limites da legalidade e, alternativamente, examine a possibilidade de exílio pelo prazo previsto na legislação.


REQUERIMENTO FINAL

À CENTRAL DOS FUNDADORES

REQUER-SE:

A ANÁLISE INTEGRAL DO PROCESSO;

A APRECIAÇÃO DAS DENÚNCIAS PRINCIPAL E COMPLEMENTAR;

A AVALIAÇÃO DO PEDIDO DE PENA CAPITAL, SE LEGALMENTE CABÍVEL;

ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DE EXÍLIO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO;

A CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO EM PAUTA DE URGÊNCIA.

REGISTRE-SE NOS AUTOS.

JUNTE-SE AO PROCESSO CENTRAL.

DÊ-SE CIÊNCIA À DEFESA.

ENCAMINHE-SE AOS MAGISTRADOS COMPETENTES.


Brasília, 15 de outubro de 2026.

TORYEL NUNES

Procurador-Geral da República

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO ADICIONAL Nº 22/2026

PAUTA DE URGÊNCIA — PROCESSO PEDRO HENRIQUE COSTA

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