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DECRETO Nº 93, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Embaixada do Brasil para a Europa, cria a Missão Diplomática Permanente para a Europa e estabelece diretrizes para iniciativas de negociação e pacificação internacional.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 153º da Constituição Federal, em especial o inciso I, que dispõe sobre os Decretos Presidenciais como instrumento para organizar a administração pública e tratar de matérias de competência do Poder Executivo,
CONSIDERANDO a necessidade de defesa intransigente da soberania nacional, da integridade territorial e da dignidade do povo brasileiro;
CONSIDERANDO a escalada contínua de atos hostis, campanhas de desinformação, ameaças institucionais e ações coordenadas contra o Estado brasileiro por parte de determinados governos europeus;
CONSIDERANDO que tais entes vêm sendo classificados, nos termos da política externa brasileira, como Estados hostis de natureza terror-estatal, em razão de suas práticas sistemáticas de sabotagem diplomática, incitação ao ódio contra o Brasil e ataques à estabilidade da América do Sul;
CONSIDERANDO que a diplomacia é instrumento essencial para a preservação da paz, mesmo em cenários de extrema hostilidade;
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída a Embaixada do Brasil para a Europa, com status diplomático pleno, vinculada ao Poder Executivo Federal.
Art. 2º
Fica criada a Missão Diplomática Permanente do Brasil para a Europa, com a finalidade específica de conduzir negociações multilaterais e bilaterais com Estados europeus atualmente classificados como hostis à soberania nacional brasileira.
Art. 3º
A Missão Diplomática terá como objetivos principais:
I – Promover a defesa da soberania, da segurança e dos interesses estratégicos do Brasil;
II – Levar à mesa de negociação governos europeus envolvidos em ações sistemáticas contra o Estado brasileiro;
III – Buscar acordos mínimos de coexistência pacífica e não agressão;
IV – Trabalhar pela redução de tensões entre a Europa e a América do Sul;
V – Atuar como instrumento inicial para a construção de um processo de pacificação entre os continentes.
Art. 4º
Reconhece-se que a atuação da Embaixada e da Missão Diplomática envolverá negociações de alta complexidade, em razão do histórico de hostilidade, instabilidade e ruptura diplomática promovidas por tais governos.
Art. 5º
Fica estabelecido que, em caráter excepcional e temporário, a sede da Embaixada do Brasil para a Europa será instalada em alto-mar, em águas internacionais.
Art. 6º
A Embaixada funcionará a bordo de navio militar da Marinha do Brasil, especialmente projetado, construído e designado para esta finalidade diplomática, garantindo:
I – Segurança institucional e física;
II – Neutralidade territorial;
III – Autonomia operacional;
IV – Conformidade com o direito internacional.
Art. 7º
A localização em águas internacionais justifica-se pela inexistência, no momento, de território europeu que ofereça condições mínimas de segurança institucional para a instalação de missão diplomática brasileira.
Art. 8º
Compete ao Ministério da Soberania Nacional:
I – Coordenar a atuação da Embaixada e da Missão Diplomática;
II – Definir os quadros diplomáticos e técnicos;
III – Estabelecer protocolos de negociação, segurança e comunicação;
IV – Prestar relatórios periódicos à Presidência da República.
Art. 9º
Este Decreto constitui um dos primeiros passos formais do Estado brasileiro em direção à construção de um caminho diplomático de paz, sem prejuízo das medidas de defesa nacional já adotadas.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
GIOVANA
Presidente da República