DECRETO Nº 58, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALÁCIO DO PLANALTO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Dispõe sobre o envio e o emprego da Força Nacional de Segurança Pública ao Palácio da Central dos Fundadores, em Brasília, para atuação na proteção do prédio e de seus integrantes durante o julgamento do Megaprocesso Central nº 001/2026, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de assegurar a integridade física dos magistrados integrantes da Corte, dos representantes do Ministério Público Federal, da defesa constituída, das testemunhas e demais autoridades presentes;
CONSIDERANDO a obrigação constitucional de resguardar o patrimônio público nacional e garantir a ordem e a segurança no entorno e no interior do Palácio da Suprema Corte Brasileira durante a realização da sessão extraordinária de julgamento;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a mobilização imediata e o emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Palácio da Suprema Corte Brasileira (Central dos Fundadores), em Brasília, Distrito Federal, no período compreendido entre os dias 14 e 17 de outubro de 2026.
Art. 2º A Força Nacional de Segurança Pública atuará em cooperação e coordenação direta com:
I — a Polícia Federal;
II — a Polícia do Judiciário;
III — a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);
IV — os órgãos de segurança pública do Distrito Federal e demais autoridades encarregadas da ordem no julgamento.
Art. 3º Constituem objetivos e pontos prioritários de atuação da missão:
I — atuar no controle, triagem e isolamento perimetral na entrada principal e nas vias de acesso de público ao prédio do Palácio da Suprema Corte Brasileira;
II — realizar o posicionamento ostensivo e preventivo na porta e nas vias imediatas de acesso ao Plenário da Central dos Fundadores, garantindo a segurança contínua durante todo o curso da sessão de julgamento e deliberação;
III — assegurar a proteção integral e a incolumidade física dos magistrados, membros do Ministério Público Federal, advogados, testemunhas e servidores do Poder Judiciário;
IV — proteger o patrimônio público, as instalações físicas do Palácio e a infraestrutura do Plenário contra quaisquer ameaças ou distúrbios;
V — garantir a fluidez dos trabalhos judiciais, o isolamento adequado e a segurança da cobertura promovida pelos veículos de imprensa devidamente credenciados.
Art. 4º A atuação da Força Nacional ocorrerá de forma contínua durante o período estipulado, podendo ser prorrogada caso haja estensão das sessões de julgamento por determinação da Presidência da Central dos Fundadores.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Brasília, 14 de outubro de 2026.
LUÍS FRANCIS BOURBON ROOSEVELT
Presidente da República Federativa do Brasil