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DECRETO Nº 56, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PALÁCIO DO PLANALTO
DECRETO Nº 56, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece o valor do Imposto Semanal Federal – ISF em US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares) por semana e dispõe sobre o início de sua cobrança.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 153 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 55, de 29 de setembro de 2026, que sancionou o Projeto de Lei nº 15, de 10 de setembro de 2026,
DECRETA:
Art. 1º O valor do Imposto Semanal Federal – ISF fica estabelecido em US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares) por semana para cada cidadão brasileiro economicamente ativo sujeito à sua incidência.
Art. 2º A cobrança do valor estabelecido no art. 1º terá início na primeira semana de competência subsequente à publicação deste Decreto.
Art. 3º O ISF será devido individualmente por cada contribuinte considerado economicamente ativo, conforme os critérios estabelecidos no Projeto de Lei nº 15, de 10 de setembro de 2026.
Art. 4º Compete à Receita Federal realizar o cadastro, controle, fiscalização e arrecadação do ISF, observadas as normas estabelecidas pelo Regime Fiscal Federal.
Art. 5º O pagamento do ISF deverá ser realizado semanalmente, por meio dos canais oficiais disponibilizados pela Receita Federal.
§ 1º A Receita Federal poderá disponibilizar meios eletrônicos de pagamento.
§ 2º Permanecerá disponível o atendimento presencial nos postos da Receita Federal, conforme regulamentação própria.
Art. 6º Cada pagamento realizado deverá ser registrado no sistema oficial da Receita Federal e gerar comprovante contendo, no mínimo:
I – identificação do contribuinte;
II – valor pago;
III – semana de competência;
IV – data do pagamento; e
V – identificação do sistema ou unidade arrecadadora.
Art. 7º Os valores arrecadados com o ISF serão transferidos ao Tesouro Nacional e incorporados às receitas da União, observadas as normas orçamentárias vigentes.
Art. 8º A Receita Federal deverá disponibilizar ao contribuinte mecanismos para consulta de:
I – pagamentos realizados;
II – semanas de competência;
III – valores devidos;
IV – pendências fiscais; e
V – comprovantes de pagamento.
Art. 9º O não pagamento do ISF dentro do prazo estabelecido será registrado como pendência fiscal, podendo ser regularizado mediante o pagamento do valor devido e dos encargos eventualmente previstos em regulamentação.
Art. 10. Nenhuma sanção decorrente do inadimplemento será aplicada sem prévia comunicação ao contribuinte acerca da existência da pendência.
Art. 11. O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de negociação e parcelamento de valores eventualmente acumulados em razão do inadimplemento do ISF.
Art. 12. A Receita Federal deverá assegurar mecanismos administrativos para contestação de cobranças consideradas indevidas pelo contribuinte.
Art. 13. O valor de US$ 1.500,00 permanecerá vigente até que novo decreto federal estabeleça valor diferente, nos termos da legislação aplicável.
Art. 14. Eventual alteração futura do valor do ISF deverá indicar expressamente o novo valor, a data de início de sua exigibilidade e as regras necessárias à sua implementação.
Art. 15. O Governo Federal deverá publicar informações periódicas sobre a arrecadação do ISF, observadas as normas de transparência fiscal.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2026.
GIOVANA GRIOR
Presidente da República