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PROJETO DE LEI Nº 15, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SENADO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL


Institui o Regime Fiscal Federal, cria o Imposto Semanal Federal – ISF, estabelece regras para sua cobrança, arrecadação e alteração por decreto federal, e dá outras providências.

Presidente do Senado Federal: Luís Inácio Lula da Silva


EMENTA

Institui o Regime Fiscal Federal e cria o Imposto Semanal Federal – ISF, tributo de caráter periódico destinado ao financiamento das despesas e obrigações da União, incidente exclusivamente sobre cidadãos economicamente ativos, estabelece procedimento semanal de pagamento perante a Receita Federal e autoriza a alteração de seu valor por decreto federal.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer um regime fiscal permanente para a República Federativa do Brasil, criando mecanismo próprio de arrecadação federal destinado a garantir a capacidade financeira da União.

A instituição do Imposto Semanal Federal – ISF decorre da necessidade de assegurar uma fonte regular de receitas públicas, especialmente diante da redução ou interrupção das receitas provenientes das empresas estatais e demais atividades econômicas anteriormente utilizadas para o financiamento do orçamento federal.

O modelo proposto estabelece uma cobrança semanal, de caráter simples e uniforme, exclusivamente sobre cidadãos economicamente ativos.

Em sua instituição inicial, o valor do ISF será fixado em US$ 0,00 (zero dólar) por semana, não havendo cobrança efetiva até que novo valor seja estabelecido por decreto federal.

A alteração do valor deverá observar as necessidades fiscais da União e poderá ocorrer por ato do Poder Executivo, permitindo resposta rápida às mudanças econômicas e orçamentárias do País.


TÍTULO I

DO REGIME FISCAL FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Regime Fiscal Federal, destinado a organizar as receitas tributárias da União e estabelecer mecanismos permanentes de arrecadação federal.

Art. 2º Integra o Regime Fiscal Federal o Imposto Semanal Federal – ISF, criado por esta Lei.

Art. 3º O ISF constitui tributo federal de periodicidade semanal, destinado ao financiamento das despesas, serviços, programas, investimentos e demais obrigações da União.

Art. 4º O ISF será cobrado exclusivamente dos cidadãos considerados economicamente ativos, nos termos desta Lei.

Art. 5º A cobrança do ISF será realizada semanalmente.

Art. 6º O Poder Executivo Federal será responsável pela administração, regulamentação, fiscalização e arrecadação do ISF, observadas as disposições desta Lei.


TÍTULO II

DO IMPOSTO SEMANAL FEDERAL – ISF

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 7º Fica criado o Imposto Semanal Federal – ISF, imposto de competência da União e de pagamento semanal.

Art. 8º O ISF terá como finalidade principal proporcionar receita própria e regular para o financiamento do orçamento federal.

Art. 9º O imposto será devido individualmente por cada cidadão economicamente ativo sujeito à sua incidência.

Art. 10. O valor do ISF será determinado em dólares para fins de referência e cobrança no sistema fiscal da República.

Art. 11. Na data de entrada em vigor desta Lei, o valor do ISF será de:

US$ 0,00 (zero dólar) por semana.

Art. 12. Enquanto o valor previsto no art. 11 permanecer vigente, não haverá obrigação de pagamento financeiro do ISF, permanecendo, contudo, instituído o regime tributário.


CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES

Art. 13. São contribuintes do ISF os cidadãos brasileiros economicamente ativos.

Art. 14. Considera-se cidadão economicamente ativo aquele que exerça atividade profissional, empresarial, comercial, pública ou qualquer outra atividade regular capaz de gerar renda.

Art. 15. A condição de economicamente ativo poderá ser reconhecida mediante:

I – exercício de atividade profissional;

II – exercício de cargo ou função pública;

III – atividade empresarial ou comercial;

IV – prestação de serviços;

V – recebimento regular de remuneração;

VI – outras formas de atividade econômica reconhecidas pela Receita Federal.

Art. 16. Cidadãos que não possuam atividade econômica serão considerados não sujeitos à cobrança do ISF enquanto permanecerem nessa condição.

Art. 17. A Receita Federal poderá estabelecer procedimentos simplificados para identificação e atualização do cadastro dos cidadãos economicamente ativos.


TÍTULO III

DO VALOR E DA ALTERAÇÃO DO ISF

CAPÍTULO I

DO VALOR SEMANAL

Art. 18. O valor do ISF será definido em dólares por cidadão economicamente ativo e corresponderá ao valor vigente para cada semana de competência.

Art. 19. O valor do imposto poderá ser uniforme para todos os contribuintes ou diferenciado por critérios objetivos estabelecidos em decreto federal.

Art. 20. A alteração do valor do ISF será realizada exclusivamente por decreto federal, observado o disposto nesta Lei.

Art. 21. O Presidente da República poderá alterar o valor do ISF a qualquer momento, mediante decreto federal.

Art. 22. O decreto que alterar o valor do ISF deverá indicar:

I – o novo valor semanal;

II – a data de início da cobrança;

III – eventual período de transição;

IV – as regras necessárias à sua implementação.

Art. 23. A alteração do valor do ISF não dependerá da aprovação de nova lei, desde que respeitados os limites e procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 24. O valor estabelecido por decreto poderá ser reduzido, aumentado ou novamente fixado em US$ 0,00 (zero dólar).


CAPÍTULO II

DA REVISÃO FISCAL

Art. 25. O Poder Executivo deverá considerar, para a definição do valor do ISF, a situação financeira da União, o orçamento federal, a capacidade de arrecadação e as necessidades de financiamento público.

Art. 26. O valor do imposto poderá ser revisto sempre que houver alteração relevante na situação fiscal ou econômica da República.

Art. 27. A redução ou interrupção das receitas provenientes de empresas estatais poderá constituir fundamento para a revisão do valor do ISF.

Art. 28. O aumento da arrecadação estatal por outras fontes poderá ser considerado para fins de redução ou manutenção do valor do imposto.


TÍTULO IV

DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO SEMANAL

Art. 29. O pagamento do ISF será realizado uma vez por semana pelo contribuinte sujeito à cobrança.

Art. 30. O cidadão deverá dirigir-se ao posto da Receita Federal responsável pelo atendimento de sua cidade para realizar o pagamento, salvo quando houver sistema eletrônico ou outro meio oficial de pagamento disponibilizado pelo Governo Federal.

Art. 31. Cada município deverá possuir, sempre que possível, unidade ou posto de atendimento da Receita Federal destinado à prestação de serviços tributários aos cidadãos.

Art. 32. O pagamento será registrado no sistema oficial da Receita Federal.

Art. 33. Após o pagamento, será emitido comprovante contendo, no mínimo:

I – identificação do contribuinte;

II – valor pago;

III – semana de competência;

IV – data do pagamento;

V – identificação da unidade arrecadadora.

Art. 34. O pagamento realizado em unidade diversa daquela correspondente ao domicílio do contribuinte poderá ser admitido conforme regulamentação da Receita Federal.


CAPÍTULO II

DO CONTROLE E DA ARRECADAÇÃO

Art. 35. Compete à Receita Federal controlar a arrecadação do ISF.

Art. 36. Os valores arrecadados serão transferidos ao Tesouro Nacional.

Art. 37. O Tesouro Nacional manterá registros próprios da arrecadação proveniente do ISF.

Art. 38. A Receita Federal deverá disponibilizar mecanismos para consulta da situação fiscal do contribuinte.

Art. 39. O contribuinte poderá consultar:

I – pagamentos realizados;

II – semanas em aberto;

III – valores devidos;

IV – comprovantes de pagamento;

V – eventuais pendências fiscais.


TÍTULO V

DO INADIMPLEMENTO

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 40. O cidadão sujeito ao ISF deverá realizar o pagamento dentro do período semanal estabelecido pela Receita Federal.

Art. 41. O não pagamento do imposto dentro do prazo regulamentar será registrado como pendência fiscal.

Art. 42. A pendência poderá ser regularizada mediante pagamento do valor devido, acrescido dos encargos eventualmente estabelecidos em regulamentação.

Art. 43. O Governo Federal poderá estabelecer mecanismos de negociação e parcelamento dos valores em atraso.

Art. 44. Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que o contribuinte seja previamente informado acerca da existência da pendência.


CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 45. A Receita Federal poderá fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao ISF.

Art. 46. A fiscalização deverá observar critérios objetivos e assegurar ao contribuinte o direito de apresentar informações e documentos.

Art. 47. A Receita Federal poderá realizar cruzamento de informações cadastrais e econômicas para verificar a condição de contribuinte.

Art. 48. O contribuinte poderá contestar administrativamente eventual cobrança que considere indevida.


TÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DA RECEITA FEDERAL

Art. 49. A arrecadação do ISF será incorporada às receitas da União.

Art. 50. Os recursos arrecadados poderão financiar:

I – serviços públicos federais;

II – infraestrutura;

III – segurança pública;

IV – defesa nacional;

V – saúde;

VI – educação;

VII – administração pública;

VIII – programas sociais;

IX – investimentos públicos;

X – demais despesas previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 51. A utilização dos recursos deverá observar a Lei Orçamentária Anual e as demais normas fiscais vigentes.

Art. 52. A criação do ISF não impede a União de receber receitas provenientes de empresas estatais, serviços públicos, atividades econômicas ou outras fontes legalmente existentes.


TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

DA RECEITA FEDERAL

Art. 53. Compete à Receita Federal:

I – cadastrar contribuintes;

II – arrecadar o ISF;

III – fiscalizar seu pagamento;

IV – emitir comprovantes;

V – manter registros tributários;

VI – processar pedidos de revisão;

VII – regulamentar procedimentos operacionais.

Art. 54. A Receita Federal poderá criar sistemas digitais para facilitar o pagamento e acompanhamento do imposto.

Art. 55. O atendimento presencial permanecerá disponível nos postos da Receita Federal.

Art. 56. Os municípios poderão cooperar com a União na instalação e manutenção de estruturas de atendimento tributário.


TÍTULO VIII

DAS GARANTIAS DO CONTRIBUINTE

Art. 57. São direitos do contribuinte:

I – receber comprovante de pagamento;

II – consultar sua situação fiscal;

III – contestar cobranças;

IV – solicitar correção de informações;

V – obter informações sobre o valor vigente do ISF;

VI – conhecer a destinação orçamentária da arrecadação.

Art. 58. Nenhum cidadão poderá ser cobrado por valor diferente daquele oficialmente estabelecido para a respectiva semana.

Art. 59. Alterações do valor do ISF deverão ser publicadas oficialmente antes do início de sua exigibilidade.

Art. 60. A Receita Federal deverá manter publicidade dos valores vigentes do ISF.


TÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA FISCAL

Art. 61. O Governo Federal deverá publicar periodicamente informações sobre a arrecadação do ISF.

Art. 62. As informações poderão conter:

I – valor total arrecadado;

II – número de contribuintes;

III – quantidade de pagamentos realizados;

IV – valores pendentes;

V – aplicação orçamentária dos recursos.

Art. 63. A arrecadação do ISF ficará sujeita à fiscalização dos órgãos competentes de controle da União.


TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo necessário à implantação do sistema de arrecadação.

Art. 65. A regulamentação poderá estabelecer horários, locais, sistemas eletrônicos, procedimentos de pagamento e demais mecanismos necessários à cobrança semanal.

Art. 66. O primeiro valor do ISF, nos termos desta Lei, será de US$ 0,00 (zero dólar por semana).

Art. 67. Somente decreto federal poderá alterar o valor efetivamente cobrado do ISF, observadas as disposições desta Lei.

Art. 68. As despesas necessárias à implantação do sistema de arrecadação serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias da União.

Art. 69. Ficam os órgãos da administração pública federal autorizados a celebrar acordos de cooperação necessários à execução desta Lei.

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÃO FINAL

A instituição do Imposto Semanal Federal estabelece a primeira etapa do novo Regime Fiscal Federal, permitindo que a União disponha de mecanismo próprio, contínuo e ajustável de arrecadação, sem eliminar as demais receitas públicas atualmente existentes.

Senado Federal, 10 de setembro de 2026.

Luís Inácio Lula da Silva
Presidente do Senado Federal

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