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ATO DE ANULAÇÃO Nº 08, DE JUNHO DE 2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CENTRAL DOS FUNDADORES
GABINETE DO FUNDADOR JAIR MESSIAS BOLSONARO

ATO DE ANULAÇÃO Nº 08, DE JUNHO DE 2026
Processo nº 20/2026

Dispõe sobre a anulação integral do Processo nº 20/2026 e determina seu arquivamento definitivo.

O FUNDADOR JAIR MESSIAS BOLSONARO, no exercício de suas atribuições constitucionais perante a Central dos Fundadores, órgão máximo do Poder Judiciário da República Federativa do Brasil, com competência originária para apreciação de controvérsias envolvendo atos institucionais do Congresso Nacional, e

CONSIDERANDO a remessa do Processo nº 20/2026 à Central dos Fundadores por declínio de competência da Comarca de Teresópolis, em razão de a matéria versar sobre ato emanado do Congresso Nacional, cuja apreciação compete exclusivamente a esta Corte;

CONSIDERANDO que a demanda foi proposta pelo Ministério Público Federal por meio de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, visando à suspensão da Resolução nº 4, de maio de 2026, expedida pelo Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que o objeto da controvérsia consiste na autorização legislativa para repasse extraordinário no valor de USD 1.300.000 (um milhão e trezentos mil dólares) da União ao Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que, após análise integral dos autos, não se verificou qualquer elemento concreto apto a demonstrar violação constitucional, ilegalidade material, abuso de competência ou afronta ao regime jurídico-orçamentário federal;

CONSIDERANDO que a referida Resolução não criou despesa pública de forma autônoma nem impôs execução financeira compulsória fora da legalidade, limitando-se a autorizar formalmente o Poder Executivo Federal a proceder com o repasse extraordinário, preservando-se a competência administrativa do Palácio do Planalto para deliberar sobre sua efetiva execução;

CONSIDERANDO que autorizações legislativas dessa natureza constituem procedimento institucional ordinário e compatível com a relação entre Congresso Nacional e Poder Executivo, especialmente quando não há determinação coercitiva de execução dissociada dos trâmites administrativos regulares;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional atuou dentro de suas prerrogativas constitucionais previstas no Art. 30º da Constituição Federal, especialmente no tocante à deliberação sobre matérias de interesse da União e fiscalização financeira;

CONSIDERANDO que os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República basearam-se em hipóteses abstratas de irregularidade, sem demonstração de fato concreto que justificasse intervenção judicial excepcional sobre ato legislativo regularmente expedido;

CONSIDERANDO que a mera autorização para transferência de recursos públicos, quando submetida posteriormente à análise administrativa do Poder Executivo e ao controle dos órgãos fiscalizadores competentes, não configura lesão automática ao erário nem ameaça concreta à ordem constitucional;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a estabilidade institucional, a independência funcional entre os Poderes e impedir a judicialização indevida de atos legislativos sem substrato fático-jurídico suficiente;

RESOLVE:

Art. 1º

Fica ANULADO integralmente o Processo nº 20/2026, por manifesta ausência de fundamento jurídico apto a sustentar a pretensão formulada pelo Ministério Público Federal.

Art. 2º

Reconhece-se que a Resolução nº 4, de maio de 2026, do Congresso Nacional, não apresenta vício de constitucionalidade, ilegalidade material ou irregularidade processual que justifique controle jurisdicional corretivo por esta Corte.

Art. 3º

Declara-se que o ato legislativo questionado possui natureza de autorização institucional regular, não constituindo imposição ilegal de despesa nem usurpação de competências do Poder Executivo Federal.

Art. 4º

Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado na ação civil pública, em razão da inexistência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos da fundamentação deste ato.

Art. 5º

Determina-se o arquivamento definitivo dos autos, com baixa imediata no sistema judicial da Central dos Fundadores.

Art. 6º

Comunique-se, com urgência:

I — à Procuradoria-Geral da República;
II — ao Senado Federal;
III — ao Congresso Nacional;
IV — ao Palácio do Planalto;
V — à Comarca de Teresópolis/RJ, para ciência do declínio concluído.

Art. 7º

Este Ato de Anulação entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Brasília, junho de 2026.

Jair Messias Bolsonaro
Fundador da Central dos Fundadores
Gabinete do Fundador
República Federativa do Brasil





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