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PROCESSO N° 20/2026 | PETIÇÃO INICIAL

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 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA 

PROCURADORIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TERESÓPOLIS/RJ, 

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, no exercício das atribuições conferidas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face da UNIÃO FEDERAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

Chegou ao conhecimento do Ministério Público Federal a edição da denominada “Resolução nº 4, de maio de 2026”, atribuída ao Senado Federal/Congresso Nacional, cujo conteúdo “autoriza” a transferência extraordinária de USD 1.300.000 (um milhão e trezentos mil dólares) da União ao Município de Teresópolis/RJ.

Referido ato estabelece, em síntese:

• autorização de transferência direta do Tesouro Nacional ao Município;

• execução imediata pelo Poder Executivo Federal;

• destinação genérica dos recursos para manutenção administrativa e estrutural;

• obrigação de prestação de contas posterior.

Todavia, a análise preliminar do ato evidencia graves vícios constitucionais, legislativos, orçamentários e administrativos, aptos a ensejar imediata intervenção jurisdicional.

O ato questionado aparenta ter sido editado sem demonstração:

• de regular tramitação legislativa;

• de deliberação plenária válida;

• de votação pelas Casas do Congresso;

• de indicação formal de dotação orçamentária específica;

• de adequação às normas constitucionais de direito financeiro.

Além disso, a resolução busca impor obrigação financeira concreta ao Poder Executivo Federal mediante instrumento normativo manifestamente inadequado.

Não se trata de mera irregularidade formal secundária.

Trata-se, em verdade, de possível afronta direta:

• ao princípio da legalidade orçamentária;

• à separação dos Poderes;

• à reserva constitucional do processo legislativo;

• ao regime jurídico das despesas públicas federais;

• e ao sistema constitucional de controle financeiro.

DA LEGITIMIDADE

A legitimidade ativa do Ministério Público Federal decorre diretamente.

A presente demanda objetiva:

• proteção da ordem jurídica;

• tutela do patrimônio público federal;

• preservação da legalidade administrativa;

• e defesa do sistema constitucional orçamentário.

A utilização da ação civil pública revela-se plenamente adequada diante da potencial lesão ao erário federal e ao interesse público primário.

DA VIOLAÇÃO

A atividade financeira do Estado encontra-se rigidamente subordinada ao texto constitucional.

O sistema instituído pela exige que toda despesa pública:

• possua previsão legal;

• observe autorização orçamentária válida;

• submeta-se ao devido processo legislativo;

• respeite os limites fiscais e financeiros legalmente estabelecidos.

Não existe, no modelo constitucional brasileiro, liberdade política para criação informal de despesas públicas.

O orçamento público não constitui mera recomendação administrativa.

Ao contrário, representa instrumento jurídico vinculante, submetido:

• à legalidade estrita;

• ao controle parlamentar;

• à fiscalização contábil;

• e ao controle jurisdicional.

A resolução impugnada pretende autorizar transferência milionária de recursos públicos sem demonstração:

• da origem orçamentária específica

• da classificação da despesa;

• da compatibilidade com a lei orçamentária;

• da existência de crédito correspondente;

• nem da observância às normas de execução financeira.

Tal circunstância viola frontalmente a constituição. 

DA IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO FINANCEIRA POR RESOLUÇÃO UNILATERAL

O ato impugnado apresenta natureza materialmente incompatível com o instrumento utilizado.

Resoluções legislativas possuem hipóteses constitucionais próprias e delimitadas.

Não constituem mecanismo genérico de criação autônoma de despesas públicas extraordinárias.Ainda que se admita competência política do Congresso Nacional para fiscalização e deliberação financeira, inexiste autorização constitucional para que a Mesa Diretora ou a Presidência do Senado:

• unilateralmente;

• sem regular processo legislativo;

• sem deliberação plenária comprovada;

• e sem integração ao sistema orçamentário federal,

imponha obrigação concreta de transferência financeira ao Tesouro Nacional.

O Legislativo delibera normas e autorizações dentro do processo constitucionalmente previsto.

A execução financeira da despesa pública, contudo, compete ao Poder Executivo, observadas:

• disponibilidade orçamentária;

• programação financeira;

• empenho;

• liquidação;

• e demais exigências legais.

Permitir o contrário equivaleria à ruptura do próprio sistema constitucional de separação funcional dos Poderes.

DA AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES

A denominada resolução determina expressamente:

“O Poder Executivo Federal adotará as medidas administrativas necessárias para efetivação imediata da transferência financeira.”

Ocorre que o Poder Legislativo não pode substituir-se administrativamente ao Executivo para ordenar execução financeira direta fora das hipóteses constitucionalmente previstas.

O modelo republicano brasileiro não admite concentração arbitrária de funções financeiras estatais.

Cada Poder exerce competências delimitadas:

• o Legislativo aprova normas e fiscaliza;

• o Executivo administra e executa;

• o Judiciário controla a legalidade.

A resolução questionada rompe esse equilíbrio institucional ao tentar converter manifestação política unilateral em ordem concreta de execução orçamentária.

DOS RISCOS AO ERÁRIO E À ORDEM ADMINISTRATIVA

A manutenção da eficácia do ato impugnado produz risco concreto de:

• transferência irregular de verbas federais;

• execução de despesa sem suporte legal adequado;

• violação à responsabilidade fiscal;

• insegurança institucional;

• e precedentes incompatíveis com o regime constitucional financeiro.

A eventual consumação do repasse poderá ocasionar dano de difícil reparação ao patrimônio público federal.

Além disso, eventual nulidade posterior não elimina integralmente os efeitos administrativos e financeiros produzidos pela transferência indevida.

O perigo de dano, portanto, é evidente.

DA TUTELA

estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.

Probabilidade do direito

A plausibilidade jurídica decorre:

• da manifesta ausência de demonstração de regular processo legislativo;

• da inadequação do instrumento normativo utilizado;

• da ausência de comprovação orçamentária específica;

• e da possível usurpação das competências constitucionais do Poder Executivo.

Perigo de dano

O risco consiste na possibilidade de imediata transferência de recursos públicos federais em desconformidade com o sistema constitucional financeiro.

A urgência é inequívoca diante da previsão de “efetivação imediata” constante do próprio ato impugnado.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal:

a) o recebimento da presente ação civil pública;

b) a concessão de tutela de urgência para:

b.1) suspender imediatamente a eficácia da denominada “Resolução nº 4, de maio de 2026”;

b.2) determinar à União Federal que se abstenha de promover qualquer transferência financeira decorrente do referido ato;

b.3) determinar comunicação imediata ao Tesouro Nacional e aos órgãos federais competentes;

c) a citação da União Federal;

d) a intimação do para ciência e acompanhamento da controvérsia;

e) ao final, a confirmação da tutela de urgência, declarando-se a nulidade integral do ato impugnado;

f) a condenação da requerida à estrita observância das normas constitucionais e orçamentárias aplicáveis;

g) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.

Dá-se à causa o valor de USD 1.300.000 (um milhão e trezentos mil dólares).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Marcela Assad Caram Januthe Tavares

Procuradora da República 
































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