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PROCESSO N° 20/2026 | PETIÇÃO INICIAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PROCURADORIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TERESÓPOLIS/RJ,
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, no exercício das atribuições conferidas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face da UNIÃO FEDERAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS
Chegou ao conhecimento do Ministério Público Federal a edição da denominada “Resolução nº 4, de maio de 2026”, atribuída ao Senado Federal/Congresso Nacional, cujo conteúdo “autoriza” a transferência extraordinária de USD 1.300.000 (um milhão e trezentos mil dólares) da União ao Município de Teresópolis/RJ.
Referido ato estabelece, em síntese:
• autorização de transferência direta do Tesouro Nacional ao Município;
• execução imediata pelo Poder Executivo Federal;
• destinação genérica dos recursos para manutenção administrativa e estrutural;
• obrigação de prestação de contas posterior.
Todavia, a análise preliminar do ato evidencia graves vícios constitucionais, legislativos, orçamentários e administrativos, aptos a ensejar imediata intervenção jurisdicional.
O ato questionado aparenta ter sido editado sem demonstração:
• de regular tramitação legislativa;
• de deliberação plenária válida;
• de votação pelas Casas do Congresso;
• de indicação formal de dotação orçamentária específica;
• de adequação às normas constitucionais de direito financeiro.
Além disso, a resolução busca impor obrigação financeira concreta ao Poder Executivo Federal mediante instrumento normativo manifestamente inadequado.
Não se trata de mera irregularidade formal secundária.
Trata-se, em verdade, de possível afronta direta:
• ao princípio da legalidade orçamentária;
• à separação dos Poderes;
• à reserva constitucional do processo legislativo;
• ao regime jurídico das despesas públicas federais;
• e ao sistema constitucional de controle financeiro.
DA LEGITIMIDADE
A legitimidade ativa do Ministério Público Federal decorre diretamente.
A presente demanda objetiva:
• proteção da ordem jurídica;
• tutela do patrimônio público federal;
• preservação da legalidade administrativa;
• e defesa do sistema constitucional orçamentário.
A utilização da ação civil pública revela-se plenamente adequada diante da potencial lesão ao erário federal e ao interesse público primário.
DA VIOLAÇÃO
A atividade financeira do Estado encontra-se rigidamente subordinada ao texto constitucional.
O sistema instituído pela exige que toda despesa pública:
• possua previsão legal;
• observe autorização orçamentária válida;
• submeta-se ao devido processo legislativo;
• respeite os limites fiscais e financeiros legalmente estabelecidos.
Não existe, no modelo constitucional brasileiro, liberdade política para criação informal de despesas públicas.
O orçamento público não constitui mera recomendação administrativa.
Ao contrário, representa instrumento jurídico vinculante, submetido:
• à legalidade estrita;
• ao controle parlamentar;
• à fiscalização contábil;
• e ao controle jurisdicional.
A resolução impugnada pretende autorizar transferência milionária de recursos públicos sem demonstração:
• da origem orçamentária específica
• da classificação da despesa;
• da compatibilidade com a lei orçamentária;
• da existência de crédito correspondente;
• nem da observância às normas de execução financeira.
Tal circunstância viola frontalmente a constituição.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO FINANCEIRA POR RESOLUÇÃO UNILATERAL
O ato impugnado apresenta natureza materialmente incompatível com o instrumento utilizado.
Resoluções legislativas possuem hipóteses constitucionais próprias e delimitadas.
Não constituem mecanismo genérico de criação autônoma de despesas públicas extraordinárias.Ainda que se admita competência política do Congresso Nacional para fiscalização e deliberação financeira, inexiste autorização constitucional para que a Mesa Diretora ou a Presidência do Senado:
• unilateralmente;
• sem regular processo legislativo;
• sem deliberação plenária comprovada;
• e sem integração ao sistema orçamentário federal,
imponha obrigação concreta de transferência financeira ao Tesouro Nacional.
O Legislativo delibera normas e autorizações dentro do processo constitucionalmente previsto.
A execução financeira da despesa pública, contudo, compete ao Poder Executivo, observadas:
• disponibilidade orçamentária;
• programação financeira;
• empenho;
• liquidação;
• e demais exigências legais.
Permitir o contrário equivaleria à ruptura do próprio sistema constitucional de separação funcional dos Poderes.
DA AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES
A denominada resolução determina expressamente:
“O Poder Executivo Federal adotará as medidas administrativas necessárias para efetivação imediata da transferência financeira.”
Ocorre que o Poder Legislativo não pode substituir-se administrativamente ao Executivo para ordenar execução financeira direta fora das hipóteses constitucionalmente previstas.
O modelo republicano brasileiro não admite concentração arbitrária de funções financeiras estatais.
Cada Poder exerce competências delimitadas:
• o Legislativo aprova normas e fiscaliza;
• o Executivo administra e executa;
• o Judiciário controla a legalidade.
A resolução questionada rompe esse equilíbrio institucional ao tentar converter manifestação política unilateral em ordem concreta de execução orçamentária.
DOS RISCOS AO ERÁRIO E À ORDEM ADMINISTRATIVA
A manutenção da eficácia do ato impugnado produz risco concreto de:
• transferência irregular de verbas federais;
• execução de despesa sem suporte legal adequado;
• violação à responsabilidade fiscal;
• insegurança institucional;
• e precedentes incompatíveis com o regime constitucional financeiro.
A eventual consumação do repasse poderá ocasionar dano de difícil reparação ao patrimônio público federal.
Além disso, eventual nulidade posterior não elimina integralmente os efeitos administrativos e financeiros produzidos pela transferência indevida.
O perigo de dano, portanto, é evidente.
DA TUTELA
estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Probabilidade do direito
A plausibilidade jurídica decorre:
• da manifesta ausência de demonstração de regular processo legislativo;
• da inadequação do instrumento normativo utilizado;
• da ausência de comprovação orçamentária específica;
• e da possível usurpação das competências constitucionais do Poder Executivo.
Perigo de dano
O risco consiste na possibilidade de imediata transferência de recursos públicos federais em desconformidade com o sistema constitucional financeiro.
A urgência é inequívoca diante da previsão de “efetivação imediata” constante do próprio ato impugnado.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal:
a) o recebimento da presente ação civil pública;
b) a concessão de tutela de urgência para:
b.1) suspender imediatamente a eficácia da denominada “Resolução nº 4, de maio de 2026”;
b.2) determinar à União Federal que se abstenha de promover qualquer transferência financeira decorrente do referido ato;
b.3) determinar comunicação imediata ao Tesouro Nacional e aos órgãos federais competentes;
c) a citação da União Federal;
d) a intimação do para ciência e acompanhamento da controvérsia;
e) ao final, a confirmação da tutela de urgência, declarando-se a nulidade integral do ato impugnado;
f) a condenação da requerida à estrita observância das normas constitucionais e orçamentárias aplicáveis;
g) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Dá-se à causa o valor de USD 1.300.000 (um milhão e trezentos mil dólares).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Marcela Assad Caram Januthe Tavares
Procuradora da República