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DECRETO Nº 61, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALÁCIO DO PLANALTO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO Nº 61, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026

Exonera Kayque Pereira do cargo de Secretário de Defesa, estabelece medidas administrativas decorrentes de conduta incompatível com o exercício da função pública e dispõe sobre restrições temporárias ao acesso a cargos públicos.

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 153 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO os fatos envolvendo o envio reiterado de conteúdo de natureza sexual em servidor de comunicação utilizado por integrantes da administração pública, ambiente no qual havia participação de menores de idade;

CONSIDERANDO que o referido conteúdo foi compartilhado repetidas vezes pelo então Secretário de Defesa, Kayque Pereira, inclusive mediante o envio de figurinha de caráter sexualmente inadequado em quatro ocasiões;

CONSIDERANDO a gravidade da conduta e a incompatibilidade de tal comportamento com a responsabilidade institucional exigida de um ocupante de cargo de elevada hierarquia na República;

CONSIDERANDO a aplicação de multa administrativa pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no valor de US$ 9.000,00 (nove mil dólares);

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade da administração pública, a responsabilidade dos servidores e a confiança da população nas instituições nacionais;

DECRETA:

Art. 1º Fica Kayque Pereira exonerado do cargo de Secretário de Defesa do Governo Federal, com efeitos imediatos a partir da publicação deste Decreto.

Art. 2º A exoneração fundamenta-se na conduta reiterada de compartilhamento de conteúdo de natureza sexual em ambiente de comunicação institucional com participação de menores de idade, comportamento considerado incompatível com as responsabilidades inerentes ao exercício de função pública de elevada hierarquia.

Art. 3º Fica reconhecida, no âmbito administrativo federal, a gravidade da conduta atribuída a Kayque Pereira, especialmente em razão:

I – do envio reiterado de conteúdo sexualmente inadequado em servidor público de comunicação;

II – da ocorrência de quatro compartilhamentos do referido conteúdo;

III – da presença de menores de idade no ambiente em que o material foi divulgado;

IV – da postura demonstrada pelo então Secretário de Defesa após a aplicação da punição administrativa, incluindo manifestações de deboche diante da situação;

V – da incompatibilidade entre a conduta e os deveres de responsabilidade, respeito e decoro exigidos de agentes públicos.

Art. 4º Fica estabelecido que Kayque Pereira permanecerá impedido de receber benefícios de preferência, prioridade ou favorecimento administrativo em concursos públicos e processos seletivos da administração federal enquanto não comprovar a quitação integral da multa de US$ 9.000,00 aplicada pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 1º A restrição prevista neste artigo não poderá ser utilizada para afastar direitos legalmente assegurados aos demais candidatos, devendo sua aplicação observar as regras dos respectivos processos seletivos.

§ 2º A comprovação do pagamento deverá ser apresentada perante o órgão federal responsável pelo controle administrativo de sua situação.

Art. 5º Fica estabelecido que Kayque Pereira não poderá assumir novo cargo público de nomeação ou função de confiança no âmbito da administração federal enquanto não cumprir cumulativamente as seguintes condições:

I – quitar integralmente a multa administrativa de US$ 9.000,00 aplicada pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

II – apresentar manifestação pública de desculpas pelo comportamento praticado;

III – demonstrar formalmente o reconhecimento da incompatibilidade da conduta com as responsabilidades de um servidor público.

Art. 6º A manifestação pública de desculpas deverá:

I – reconhecer a inadequação do compartilhamento de conteúdo sexual em ambiente com participação de menores de idade;

II – apresentar pedido de desculpas às pessoas presentes no servidor de comunicação;

III – reconhecer a responsabilidade institucional decorrente da ocupação de cargo público;

IV – ser divulgada em canal público de comunicação, com alcance compatível com a repercussão do episódio.

Art. 7º O cumprimento das condições previstas neste Decreto não implicará nomeação automática ou garantia de retorno de Kayque Pereira à administração pública, permanecendo eventual nomeação futura sujeita aos requisitos legais e administrativos aplicáveis.

Art. 8º A exoneração e as medidas administrativas previstas neste Decreto não afastam outras responsabilidades eventualmente apuradas pelas autoridades competentes, nem substituem procedimentos independentes nas esferas administrativa, civil ou criminal.

Art. 9º A Secretaria-Geral da Presidência da República deverá registrar a exoneração e comunicar a decisão aos órgãos federais responsáveis pela gestão de pessoal e pelo controle de nomeações.

Art. 10. A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais poderá encaminhar à Presidência da República a confirmação do pagamento da multa aplicada, para fins de atualização da situação administrativa do ex-Secretário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de novembro de 2026.

GIOVANA GRIOR
Presidente da República
32 presidente do Bloxburg Brasil

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