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DECISÃO Nº 9012/2026
CENTRAL DOS FUNDADORES
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
GABINETE DO FUNDADOR JAIR MESSIAS BOLSONARO
EMENTA: Submete a Decisão nº 9011/2026 à apreciação e votação do Plenário da Central dos Fundadores, estabelece a suspensão da eficácia definitiva das sanções financeiras até deliberação colegiada e preserva, provisoriamente, a medida de bloqueio das empresas de comunicação pelo período de sete dias.
A CENTRAL DOS FUNDADORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, por intermédio do Gabinete do Fundador Jair Messias Bolsonaro, no exercício de suas atribuições constitucionais e institucionais;
CONSIDERANDO que a Decisão nº 9011/2026 foi proferida monocraticamente pelo Gabinete do Fundador Jair Messias Bolsonaro;
CONSIDERANDO que a referida decisão estabelece sanções contra três empresas de comunicação nacionais, nomeadamente Band News Bloxburg, Poder 360 e TV Diário;
CONSIDERANDO que a aplicação de penalidades financeiras no montante de US$ 200.000,00 por empresa, bem como o bloqueio de suas atividades, constitui matéria de elevada relevância institucional;
CONSIDERANDO que a decisão monocrática poderá suscitar questionamentos constitucionais, especialmente em razão de seus possíveis efeitos sobre a liberdade de imprensa, o exercício do jornalismo e a autonomia dos veículos de comunicação;
CONSIDERANDO que a liberdade de imprensa representa uma garantia fundamental da sociedade brasileira e que qualquer medida restritiva contra empresas jornalísticas exige especial cautela institucional;
CONSIDERANDO que compete à Central dos Fundadores preservar a legitimidade de suas próprias decisões, garantindo que matérias de grande repercussão nacional sejam submetidas à apreciação de seu colegiado;
DECIDE:
Art. 1º — DA SUBMISSÃO AO PLENÁRIO
Fica determinada a submissão da Decisão nº 9011/2026 à apreciação e votação do Plenário da Central dos Fundadores.
§ 1º A matéria será examinada pelo colegiado central, que deverá deliberar sobre a constitucionalidade, proporcionalidade e legitimidade das sanções estabelecidas na decisão original.
§ 2º A votação plenária deverá considerar especialmente os possíveis impactos da medida sobre a liberdade de imprensa, a estabilidade institucional e os direitos das empresas de comunicação envolvidas.
Art. 2º — DA EFICÁCIA DAS SANÇÕES FINANCEIRAS
Fica condicionada à aprovação do Plenário a validade definitiva das multas estabelecidas no Art. 3º da Decisão nº 9011/2026.
Parágrafo único. Até a conclusão da votação, as multas de US$ 200.000,00 aplicadas individualmente às empresas responsáveis pelas três emissoras não poderão ser consideradas definitivamente constituídas.
Art. 3º — DA MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO BLOQUEIO
Permanece válida e em execução a determinação prevista no Art. 2º da Decisão nº 9011/2026, referente ao bloqueio temporário das empresas Band News Bloxburg, Poder 360 e TV Diário pelo período de 7 (sete) dias consecutivos.
Parágrafo único. A manutenção provisória dessa medida fundamenta-se na necessidade de preservar a estabilidade institucional durante o período de apreciação plenária, sem prejuízo da competência do colegiado para revisar ou revogar a determinação.
Art. 4º — DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO
A decisão definitiva sobre a manutenção, modificação ou revogação das sanções financeiras e demais disposições da Decisão nº 9011/2026 caberá exclusivamente ao Plenário da Central dos Fundadores, observadas as regras institucionais aplicáveis.
Art. 5º — DA PRESERVAÇÃO INSTITUCIONAL
A presente decisão não representa reconhecimento antecipado de irregularidade na atuação das empresas de comunicação, tampouco constitui julgamento definitivo sobre a existência de divulgação deliberada de informações falsas.
Seu propósito é assegurar que uma matéria de tamanha repercussão nacional não permaneça fundamentada exclusivamente em uma decisão monocrática, garantindo a participação do colegiado central na deliberação.
A Central dos Fundadores reafirma seu compromisso com a estabilidade da República, a proteção da sociedade brasileira, a independência institucional e a preservação da liberdade de imprensa.
Art. 6º — DA ENTRADA EM VIGOR
Esta decisão entra em vigor imediatamente após sua publicação.
Fica determinada a inclusão da Decisão nº 9011/2026 na pauta de deliberações do Plenário da Central dos Fundadores.
Publique-se. Cumpra-se. Encaminhe-se ao Plenário.
CENTRAL DOS FUNDADORES
GABINETE DO FUNDADOR JAIR MESSIAS BOLSONARO
República Federativa do Brasil, 3 de novembro de 2026.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fundador da República Federativa do Brasil
Central dos Fundadores