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DECISÃO JUDICIAL Nº 29388484/2026

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DA JUÍZA ELEITORAL


PROCESSO Nº: 29388484/2026
REQUERENTE/VÍTIMA: Gabi Santima – Candidata pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
REQUERIDO/RÉU: Luis Francis.
MAGISTRADA: Juíza Sonsa Camargo.

ASSUNTO: ABUSO DE PODER, APLICAÇÃO INDEVIDA DE PENALIDADE E GARANTIA DA LISURA DO PROCESSO ELEITORAL.

I – DOS FATOS

Chegou ao conhecimento deste Tribunal a ocorrência envolvendo a candidata Gabi Santima, filiada ao Partido Comunista do Brasil (PCdoB), e o agente Luis Francis, apontado como responsável pela aplicação de penalidade pecuniária durante uma conversa no bate-papo geral do Brasil.

Conforme os fatos apresentados, Gabi Santima participava normalmente de uma conversa após o envio de GIFs no referido bate-papo. Na ocasião, Luis Francis, que também exerce atividade policial e é opositor político da candidata, acompanhava a interação e advertiu que poderia aplicar uma multa por prática de spam.

Após a advertência, a candidata interrompeu o envio dos GIFs e retomou a conversa normalmente. Posteriormente, enviou novamente um GIF, em uma única ocasião, momento em que Luis Francis procedeu à aplicação de uma multa.

Ocorre que a Central dos Fundadores, órgão de competência jurisdicional superior, já possui entendimento consolidado sobre situações dessa natureza, estabelecendo que a caracterização de spam exige o envio do mesmo conteúdo mais de três vezes consecutivas.

Dessa forma, considerando que a conduta atribuída à candidata não corresponde ao entendimento jurisdicional previamente estabelecido, a aplicação da penalidade apresenta indícios de irregularidade.

II – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A conduta atribuída ao requerido deverá ser analisada à luz do seguinte dispositivo:

Art. 107, inciso 6º – Abuso de Poder

Exceder função exercida legalmente com intuito de obter vantagem indevida ou informações não autorizadas.

Pena: 1 (uma) hora de detenção.

Penas alternativas: medidas disciplinares, prestação de serviços comunitários ou multa de $10.000.

Este Tribunal considera especialmente relevante o contexto eleitoral dos acontecimentos, uma vez que a aplicação de penalidades por agentes públicos contra candidatos deve observar critérios de legalidade, imparcialidade e igualdade de tratamento.

O exercício de autoridade policial não concede ao agente liberdade para aplicar penalidades em desacordo com os entendimentos judiciais vigentes.

III – DA DECISÃO

Diante do exposto, considerando os elementos apresentados, o entendimento anteriormente estabelecido pela Central dos Fundadores e a necessidade de preservar a igualdade entre os candidatos durante o processo eleitoral, A JUÍZA ELEITORAL SONSА CAMARGO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DECIDE:

1. ANULAR IMEDIATAMENTE a multa aplicada por Luis Francis contra Gabi Santima, reconhecendo a incompatibilidade da penalidade com o entendimento jurisdicional vigente sobre a caracterização de spam.

2. DETERMINAR que a multa seja integralmente removida do registro da candidata no prazo máximo de 2 (duas) horas, contadas a partir da publicação e ciência desta decisão.

3. PROIBIR a manutenção de qualquer registro de penalidade decorrente exclusivamente do episódio em questão, devendo ser restabelecida a situação anterior à aplicação da multa.

4. ADVERTIR o agente responsável de que o descumprimento injustificado desta determinação poderá configurar a infração prevista no Art. 144, inciso 1º, sujeitando-o às penalidades correspondentes.

IV – DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL

Fica expressamente estabelecido que o descumprimento da presente decisão, após o prazo de 2 (duas) horas, poderá configurar a infração prevista no:

Art. 144, inciso 1º – Desacato à Ordem Judicial

Desacatar ordem judicial visando desrespeitar as autoridades competentes.

Pena: multa de $5.000.

Penas alternativas: medidas disciplinares, detenção de 1 (uma) hora ou prestação de serviços comunitários.

Em razão da gravidade institucional de eventual desobediência, fica advertido o agente responsável de que poderá ser determinada, mediante apuração do descumprimento e decisão própria, a aplicação de 40 (quarenta) minutos de detenção, observados os limites legais e a competência deste Tribunal.

V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A presente decisão possui caráter de cumprimento imediato, devendo ser comunicada às autoridades competentes e às partes envolvidas.

Este Tribunal reafirma que a autoridade pública não poderá ser utilizada como instrumento de perseguição política, tampouco poderá haver aplicação seletiva de penalidades contra candidatos durante o período eleitoral.

A lisura do pleito exige igualdade de condições, respeito às decisões judiciais e imparcialidade no exercício das funções públicas.

A ordem de anulação da multa deverá ser cumprida integralmente dentro do prazo estabelecido.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2026.

JUÍZA SONSA CAMARGO
Juíza Eleitoral
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro

PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA ELEITORAL
Pela legitimidade, igualdade e lisura do processo democrático.

Olá! Sou Sonsa Camargo, Empresaria do Setor de Alta Classe, Juiza Estadual no Rio de Janeiro e Atual Governadora do Rio de Janeiro, acredito no senso de justiça. Uma onça nos mínimos detalhes, o querer é um poder que pouquíssimos possuem!

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