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DECISÃO JUDICIAL Nº 29388484/2026
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DA JUÍZA ELEITORAL
PROCESSO Nº: 29388484/2026
REQUERENTE/VÍTIMA: Gabi Santima – Candidata pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
REQUERIDO/RÉU: Luis Francis.
MAGISTRADA: Juíza Sonsa Camargo.
ASSUNTO: ABUSO DE PODER, APLICAÇÃO INDEVIDA DE PENALIDADE E GARANTIA DA LISURA DO PROCESSO ELEITORAL.
I – DOS FATOS
Chegou ao conhecimento deste Tribunal a ocorrência envolvendo a candidata Gabi Santima, filiada ao Partido Comunista do Brasil (PCdoB), e o agente Luis Francis, apontado como responsável pela aplicação de penalidade pecuniária durante uma conversa no bate-papo geral do Brasil.
Conforme os fatos apresentados, Gabi Santima participava normalmente de uma conversa após o envio de GIFs no referido bate-papo. Na ocasião, Luis Francis, que também exerce atividade policial e é opositor político da candidata, acompanhava a interação e advertiu que poderia aplicar uma multa por prática de spam.
Após a advertência, a candidata interrompeu o envio dos GIFs e retomou a conversa normalmente. Posteriormente, enviou novamente um GIF, em uma única ocasião, momento em que Luis Francis procedeu à aplicação de uma multa.
Ocorre que a Central dos Fundadores, órgão de competência jurisdicional superior, já possui entendimento consolidado sobre situações dessa natureza, estabelecendo que a caracterização de spam exige o envio do mesmo conteúdo mais de três vezes consecutivas.
Dessa forma, considerando que a conduta atribuída à candidata não corresponde ao entendimento jurisdicional previamente estabelecido, a aplicação da penalidade apresenta indícios de irregularidade.
II – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A conduta atribuída ao requerido deverá ser analisada à luz do seguinte dispositivo:
Art. 107, inciso 6º – Abuso de Poder
Exceder função exercida legalmente com intuito de obter vantagem indevida ou informações não autorizadas.
Pena: 1 (uma) hora de detenção.
Penas alternativas: medidas disciplinares, prestação de serviços comunitários ou multa de $10.000.
Este Tribunal considera especialmente relevante o contexto eleitoral dos acontecimentos, uma vez que a aplicação de penalidades por agentes públicos contra candidatos deve observar critérios de legalidade, imparcialidade e igualdade de tratamento.
O exercício de autoridade policial não concede ao agente liberdade para aplicar penalidades em desacordo com os entendimentos judiciais vigentes.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando os elementos apresentados, o entendimento anteriormente estabelecido pela Central dos Fundadores e a necessidade de preservar a igualdade entre os candidatos durante o processo eleitoral, A JUÍZA ELEITORAL SONSА CAMARGO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DECIDE:
1. ANULAR IMEDIATAMENTE a multa aplicada por Luis Francis contra Gabi Santima, reconhecendo a incompatibilidade da penalidade com o entendimento jurisdicional vigente sobre a caracterização de spam.
2. DETERMINAR que a multa seja integralmente removida do registro da candidata no prazo máximo de 2 (duas) horas, contadas a partir da publicação e ciência desta decisão.
3. PROIBIR a manutenção de qualquer registro de penalidade decorrente exclusivamente do episódio em questão, devendo ser restabelecida a situação anterior à aplicação da multa.
4. ADVERTIR o agente responsável de que o descumprimento injustificado desta determinação poderá configurar a infração prevista no Art. 144, inciso 1º, sujeitando-o às penalidades correspondentes.
IV – DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
Fica expressamente estabelecido que o descumprimento da presente decisão, após o prazo de 2 (duas) horas, poderá configurar a infração prevista no:
Art. 144, inciso 1º – Desacato à Ordem Judicial
Desacatar ordem judicial visando desrespeitar as autoridades competentes.
Pena: multa de $5.000.
Penas alternativas: medidas disciplinares, detenção de 1 (uma) hora ou prestação de serviços comunitários.
Em razão da gravidade institucional de eventual desobediência, fica advertido o agente responsável de que poderá ser determinada, mediante apuração do descumprimento e decisão própria, a aplicação de 40 (quarenta) minutos de detenção, observados os limites legais e a competência deste Tribunal.
V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente decisão possui caráter de cumprimento imediato, devendo ser comunicada às autoridades competentes e às partes envolvidas.
Este Tribunal reafirma que a autoridade pública não poderá ser utilizada como instrumento de perseguição política, tampouco poderá haver aplicação seletiva de penalidades contra candidatos durante o período eleitoral.
A lisura do pleito exige igualdade de condições, respeito às decisões judiciais e imparcialidade no exercício das funções públicas.
A ordem de anulação da multa deverá ser cumprida integralmente dentro do prazo estabelecido.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2026.
JUÍZA SONSA CAMARGO
Juíza Eleitoral
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA ELEITORAL
Pela legitimidade, igualdade e lisura do processo democrático.