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DECISÃO JUDICIAL Nº 104/2026

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA JUÍZA SONSA CAMARGO


PROCESSO: Caso Magnus Blackwood
DATA: 04 de novembro de 2026
ASSUNTO: Recebimento de denúncia ministerial e suspensão temporária do andamento processual em razão do calendário eleitoral.

DENUNCIANTE: Ministério Público Federal — MPF
DENUNCIADO: Cesar Freitas
VÍTIMA: Magnus Blackwood
NATUREZA: Investigação criminal — Morte suspeita / Homicídio sob investigação.

I — DO RELATÓRIO

Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador-Geral da República, Toryel Nunes, em desfavor de Cesar Freitas, em razão de sua suposta participação nos acontecimentos que culminaram na morte do empresário e político Magnus Blackwood, encontrado sem vida nas dependências da instalação de segurança K-8, localizada no Estado do Amazonas.

A denúncia ministerial encontra fundamento nos relatórios encaminhados pela Polícia Federal, especialmente nos exames periciais que identificaram vestígios biológicos associados ao denunciado em portas, ferramentas de limpeza e outros objetos encontrados na instalação.

Constam, ainda, nos autos, informações relativas à localização do corpo da vítima, à coleta de material genético e às diligências complementares realizadas pelas autoridades investigativas.

O Ministério Público requereu, entre outras providências:

I — o recebimento da denúncia;

II — a decretação da prisão preventiva de Cesar Freitas;

III — a expedição de mandados de busca e apreensão;

IV — a entrega do passaporte do denunciado;

V — a imposição de restrições destinadas a impedir eventual saída do território nacional.

É o relatório. Passo à decisão.

II — DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

Após análise dos elementos apresentados pelo Ministério Público, este Juízo entende que a denúncia reúne, em princípio, elementos informativos suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal.

Os vestígios biológicos identificados na instalação K-8, associados aos demais elementos documentais e periciais, justificam o aprofundamento da apuração judicial.

Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, sem que isso represente reconhecimento definitivo da responsabilidade criminal de Cesar Freitas.

O denunciado deverá ter assegurados o contraditório, a ampla defesa e todas as garantias constitucionais aplicáveis.

III — DA CONDIÇÃO ELEITORAL DO DENUNCIADO

Ocorre que, durante a análise dos autos, este Juízo tomou conhecimento de que Cesar Freitas se encontra na condição de candidato eleitoral, participando do calendário oficial das Eleições de 2026.

A situação exige atenção especial diante do entendimento institucional firmado pela Central dos Fundadores, órgão judicial máximo da República Federativa do Brasil no ordenamento institucional vigente.

Conforme o entendimento estabelecido pela referida instituição, nenhum candidato poderá sofrer condenação judicial durante o período eleitoral por processos relativos a fatos anteriores à abertura oficial do calendário eleitoral.

A orientação busca assegurar:

  • A preservação da igualdade entre os candidatos;
  • A proteção contra eventual utilização política do Poder Judiciário;
  • A estabilidade do processo democrático;
  • A garantia de que decisões judiciais não sejam instrumentalizadas para interferir no resultado eleitoral;
  • A preservação da legitimidade das instituições republicanas.

Considerando que os fatos relacionados à morte de Magnus Blackwood são anteriores ao calendário eleitoral atualmente em andamento, este Juízo entende que deverá observar a orientação institucional da Central dos Fundadores.

IV — DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ANDAMENTO PROCESSUAL

Diante da condição eleitoral de Cesar Freitas, este Juízo determina que o processo permaneça temporariamente suspenso quanto à sua tramitação decisória e à prática de atos destinados à conclusão do julgamento.

A suspensão fundamenta-se no entendimento institucional da Central dos Fundadores, aplicado ao contexto eleitoral vigente.

Fica estabelecido que:

1. A denúncia permanece formalmente recebida, não sendo anulada ou arquivada.

2. O processo permanecerá registrado e preservado nos sistemas judiciais, aguardando o encerramento do período eleitoral.

3. Não será proferida sentença condenatória durante o período eleitoral, observada a orientação institucional aplicável.

4. A suspensão não representa absolvição, arquivamento ou reconhecimento de inocência do denunciado.

5. Encerrado o período eleitoral, o processo poderá retomar seu andamento regular, com apreciação das provas, manifestações das partes e demais atos processuais.

6. Os elementos probatórios já reunidos deverão permanecer preservados, garantindo-se sua integridade e disponibilidade para a continuidade da instrução.

Ressalta-se que a suspensão ora determinada não deverá ser interpretada como autorização para destruição de provas, obstrução da investigação ou descumprimento de determinações judiciais.

V — DAS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS PELO MPF

Quanto aos pedidos de prisão preventiva, busca e apreensão, entrega de passaporte e restrição de saída do território nacional, este Juízo determina que sejam examinados individualmente, considerando seus fundamentos jurídicos e a necessidade de preservação da investigação.

A condição de candidato eleitoral não constitui, por si só, imunidade penal ou impedimento absoluto à adoção de medidas cautelares legalmente cabíveis.

Assim, os pedidos cautelares não ficam automaticamente prejudicados pelo recebimento da denúncia ou pela suspensão temporária do andamento processual.

Eventuais medidas urgentes destinadas a preservar provas, assegurar a aplicação da lei penal ou impedir riscos concretos à investigação poderão ser submetidas à apreciação judicial própria, mediante fundamentação específica.

VI — DISPOSITIVO

Ante o exposto, a Juíza de Direito Sônia Camargo, no exercício de suas atribuições perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, DECIDE:

I — RECEBER a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Cesar Freitas, referente à investigação da morte de Magnus Blackwood;

II — DETERMINAR a suspensão temporária do andamento processual decisório, em razão da condição eleitoral do denunciado e da orientação institucional da Central dos Fundadores;

III — ESTABELECER que não será proferida sentença condenatória durante o período eleitoral, observadas as determinações institucionais aplicáveis;

IV — PRESERVAR integralmente os elementos probatórios, documentos, laudos periciais e demais registros relacionados ao caso;

V — RESSALVAR a possibilidade de apreciação de medidas cautelares urgentes, desde que devidamente fundamentadas e juridicamente cabíveis;

VI — DETERMINAR que, encerrado o calendário eleitoral, sejam adotadas as providências necessárias para retomada do andamento processual;

VII — DAR CIÊNCIA ao Ministério Público Federal e à defesa de Cesar Freitas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2026.


SONSA CAMARGO
Juíza de Direito
Gabinete da Magistrada
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JUSTIÇA, IMPARCIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.

DECISÃO JUDICIAL — 04/11/2026

Olá! Sou Sonsa Camargo, Empresaria do Setor de Alta Classe, Juiza Estadual no Rio de Janeiro e Atual Governadora do Rio de Janeiro, acredito no senso de justiça. Uma onça nos mínimos detalhes, o querer é um poder que pouquíssimos possuem!

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