- Portal BBR
- Privacidade
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
SENADO FEDERAL
Institui a Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes, estabelece seus objetivos, competências, estrutura organizacional e diretrizes de atuação, e dá outras providências.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Luis Inácio Lula da Silva, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
O SENADO FEDERAL resolve:
TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º É instituída, no âmbito do Congresso Nacional, a Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes, com o objetivo de promover ações e políticas em defesa dos direitos, interesses e desenvolvimento socioeconômico dos feirantes em todo o território nacional, bem como de ampliar as feiras como fator de desenvolvimento nacional.
Art. 2º A Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes será composta por parlamentares do Senado Federal, sendo seu presidente e vice-presidente escolhidos pelos seus membros, observadas as disposições de seu regulamento interno.
Art. 3º A Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes reger-se-á por regulamento interno e, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Art. 4º São objetivos fundamentais da Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes:
I – defender os direitos e interesses dos feirantes brasileiros;
II – promover o reconhecimento das feiras livres como instrumentos de desenvolvimento econômico e social;
III – incentivar a formalização e a regularização das atividades feirantes;
IV – contribuir para a melhoria das condições de trabalho e comercialização nas feiras;
V – ampliar o acesso dos feirantes a políticas públicas, linhas de crédito e programas de capacitação;
VI – fomentar a geração de emprego e renda por meio da atividade feirante;
VII – estimular a modernização e a sustentabilidade das feiras;
VIII – promover a integração entre os feirantes, o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 5º A Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes terá caráter suprapartidário e buscará a cooperação entre parlamentares de diferentes partidos políticos, respeitadas a autonomia parlamentar e a independência de seus integrantes.
Art. 6º A atuação da Frente Parlamentar observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da transparência, da participação social e da valorização do trabalho.
Art. 7º A Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes atuará em articulação com os órgãos e entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respeitadas as respectivas competências constitucionais e legais.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO
Art. 8º A Frente Parlamentar promoverá a defesa da livre iniciativa e do exercício regular da atividade econômica dos feirantes, observadas as normas aplicáveis.
Art. 9º A Frente Parlamentar incentivará a igualdade de oportunidades entre os trabalhadores que exercem atividades em feiras livres, mercados populares e demais espaços de comercialização semelhantes.
Art. 10. A Frente Parlamentar promoverá iniciativas destinadas à prevenção da discriminação, da exploração econômica abusiva e de outras práticas que prejudiquem o exercício digno da atividade feirante.
Art. 11. A Frente Parlamentar reconhecerá a importância histórica, cultural, econômica e social das feiras livres para a formação das comunidades brasileiras.
Art. 12. A Frente Parlamentar incentivará políticas que conciliem o desenvolvimento econômico das feiras com a proteção ambiental, a segurança alimentar e a organização urbana.
Art. 13. A Frente Parlamentar promoverá o diálogo permanente com associações, sindicatos, cooperativas e demais entidades representativas dos feirantes.
Art. 14. A Frente Parlamentar buscará assegurar que suas iniciativas considerem as diferentes realidades econômicas, sociais, regionais e culturais das feiras brasileiras.
Art. 15. A atuação da Frente Parlamentar não substituirá as atribuições constitucionais e legais dos órgãos públicos competentes, nem as prerrogativas regimentais das Casas do Congresso Nacional.
TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 16. Compete à Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes promover a articulação entre parlamentares, entidades representativas dos feirantes, órgãos governamentais e demais atores envolvidos na atividade feirante.
Art. 17. Compete à Frente Parlamentar debater e propor medidas legislativas, programas e políticas públicas destinadas à valorização, à regularização e ao fortalecimento das feiras livres e dos feirantes.
Art. 18. Compete à Frente Parlamentar realizar audiências públicas, seminários, palestras, reuniões técnicas e outras atividades que fomentem o debate e a troca de experiências sobre a atividade feirante.
Art. 19. Compete à Frente Parlamentar acompanhar a implementação e a efetividade das políticas públicas voltadas aos feirantes.
Art. 20. Compete à Frente Parlamentar apoiar iniciativas que promovam a qualificação profissional, a capacitação e o acesso ao crédito para os feirantes.
Art. 21. Compete à Frente Parlamentar zelar pela observância dos direitos trabalhistas, previdenciários e sociais aplicáveis aos feirantes, respeitadas as particularidades dos diferentes regimes de trabalho.
Art. 22. Compete à Frente Parlamentar identificar e debater eventuais abusos, irregularidades e obstáculos relacionados à atividade feirante, encaminhando as informações pertinentes às autoridades competentes.
Art. 23. Compete à Frente Parlamentar representar institucionalmente os interesses dos feirantes perante os órgãos competentes e demais instâncias de poder, observados os limites de suas atribuições.
Art. 24. Compete à Frente Parlamentar estimular estudos, pesquisas e levantamentos destinados à compreensão das condições econômicas e sociais dos feirantes brasileiros.
Art. 25. Compete à Frente Parlamentar acompanhar proposições legislativas relacionadas à atividade feirante e apresentar sugestões para seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 26. A Frente Parlamentar poderá estabelecer canais permanentes de diálogo com ministérios, secretarias, autarquias, fundações públicas e demais órgãos da Administração Pública.
Art. 27. A Frente Parlamentar poderá convidar representantes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, de órgãos de fiscalização e de instituições públicas para participar de reuniões e debates, observadas as normas aplicáveis.
Art. 28. A Frente Parlamentar poderá solicitar informações de interesse público aos órgãos competentes, mediante os instrumentos legalmente previstos e respeitadas as regras de acesso à informação.
Art. 29. A Frente Parlamentar poderá manter interlocução com governos estaduais, administrações municipais e entidades regionais para identificar necessidades específicas das feiras locais.
Art. 30. A Frente Parlamentar poderá incentivar a formação de redes de cooperação entre feirantes, produtores rurais, comerciantes, consumidores e instituições de apoio ao empreendedorismo.
Art. 31. A Frente Parlamentar poderá estabelecer parcerias institucionais com universidades, centros de pesquisa e instituições de ensino, respeitadas as exigências legais aplicáveis.
Art. 32. A Frente Parlamentar promoverá a participação de representantes de feirantes nas discussões sobre projetos e políticas que afetem diretamente suas atividades.
Art. 33. A Frente Parlamentar poderá constituir grupos de trabalho para examinar matérias específicas relacionadas à organização, à economia e à proteção das feiras livres.
Art. 34. A Frente Parlamentar incentivará a cooperação entre entidades representativas de diferentes regiões do País, visando ao intercâmbio de experiências e boas práticas.
Art. 35. A Frente Parlamentar poderá encaminhar recomendações e relatórios aos órgãos competentes, sem prejuízo da autonomia decisória das instituições destinatárias.
TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 36. A Frente Parlamentar será integrada por senadores que manifestem formalmente interesse em participar de suas atividades, observadas as disposições regimentais pertinentes.
Art. 37. A adesão à Frente Parlamentar será voluntária e não implicará alteração das atribuições constitucionais ou regimentais dos parlamentares integrantes.
Art. 38. A Frente Parlamentar poderá convidar deputados federais para participar de reuniões, debates e atividades institucionais, observadas as normas aplicáveis à participação de parlamentares de outra Casa.
Art. 39. A participação de convidados não lhes conferirá automaticamente direito a voto nas deliberações internas da Frente Parlamentar.
Art. 40. A Frente Parlamentar poderá contar com a colaboração de especialistas, pesquisadores e representantes de entidades da sociedade civil, na condição de convidados ou colaboradores.
Art. 41. A composição da Frente Parlamentar deverá buscar pluralidade política, regional e temática, sem prejuízo da liberdade de adesão de seus integrantes.
Art. 42. A relação de integrantes poderá ser atualizada sempre que houver adesões, desligamentos ou outras alterações formalmente comunicadas.
Art. 43. O desligamento de integrante ocorrerá mediante comunicação à Presidência da Frente Parlamentar, observadas as disposições do regulamento interno.
Art. 44. A participação na Frente Parlamentar não gerará remuneração adicional, gratificação ou vantagem financeira em razão exclusiva dessa condição.
Art. 45. A Frente Parlamentar poderá instituir cadastro de seus integrantes e colaboradores para fins de organização e comunicação institucional, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO II DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 46. A Frente Parlamentar será dirigida por um presidente e um vice-presidente, escolhidos por seus integrantes.
Art. 47. O presidente e o vice-presidente serão eleitos em reunião convocada para esse fim, mediante procedimento definido no regulamento interno.
Art. 48. O mandato da Presidência e da Vice-Presidência será estabelecido no regulamento interno, respeitadas as disposições regimentais aplicáveis.
Art. 49. Compete ao presidente dirigir os trabalhos da Frente Parlamentar e representá-la institucionalmente nos atos relacionados às suas finalidades.
Art. 50. Compete ao presidente convocar reuniões, estabelecer a pauta de trabalhos e coordenar a execução das deliberações aprovadas.
Art. 51. Compete ao presidente promover a articulação institucional com órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 52. Compete ao presidente apresentar propostas de planejamento anual e relatórios de atividades aos integrantes da Frente Parlamentar.
Art. 53. Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente no exercício de suas atribuições.
Art. 54. O vice-presidente substituirá o presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância, conforme estabelecido no regulamento interno.
Art. 55. Em caso de vacância simultânea dos cargos de presidente e vice-presidente, será convocada reunião para eleição dos substitutos, nos termos do regulamento interno.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 56. A Frente Parlamentar poderá organizar suas atividades em comissões temáticas, grupos de trabalho ou núcleos de estudo.
Art. 57. Poderão ser instituídos grupos temáticos destinados ao exame de questões tributárias, trabalhistas, previdenciárias, sanitárias, ambientais, econômicas e de infraestrutura das feiras.
Art. 58. A criação de grupos de trabalho deverá indicar seu objeto, sua composição e o prazo estimado para conclusão das atividades.
Art. 59. Os grupos de trabalho poderão elaborar estudos, pareceres técnicos, propostas legislativas e recomendações para apreciação dos integrantes da Frente Parlamentar.
Art. 60. A Frente Parlamentar poderá designar relatores para examinar matérias específicas e apresentar conclusões em reunião.
Art. 61. Os integrantes poderão propor a inclusão de matérias na pauta, conforme os procedimentos definidos no regulamento interno.
Art. 62. As atividades organizacionais da Frente Parlamentar serão desenvolvidas sem prejuízo do exercício regular das funções parlamentares de seus integrantes.
Art. 63. A Frente Parlamentar poderá instituir calendário periódico de reuniões e atividades públicas.
Art. 64. As deliberações internas deverão ser registradas em atas ou instrumentos equivalentes, com indicação das matérias examinadas e das decisões adotadas.
Art. 65. A Frente Parlamentar poderá adotar procedimentos eletrônicos para convocação, comunicação e organização de seus trabalhos, respeitadas as normas institucionais aplicáveis.
TÍTULO IV DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I DAS REUNIÕES
Art. 66. A Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal.
Art. 67. A Frente Parlamentar poderá realizar reuniões ordinárias e extraordinárias, conforme calendário previamente estabelecido ou convocação da Presidência.
Art. 68. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou mediante requerimento de parcela dos integrantes, conforme dispuser o regulamento interno.
Art. 69. A convocação das reuniões deverá informar, sempre que possível, a data, o horário, o local e a pauta dos trabalhos.
Art. 70. A Frente Parlamentar poderá realizar reuniões públicas destinadas à discussão de matérias de interesse dos feirantes e da sociedade.
Art. 71. A participação de convidados nas reuniões dependerá de convite ou autorização da Presidência, observadas as regras internas.
Art. 72. As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, de forma remota ou em formato híbrido, quando permitido pelas normas institucionais aplicáveis.
Art. 73. As manifestações durante as reuniões deverão observar as regras de organização dos trabalhos e o respeito aos participantes.
Art. 74. As atas das reuniões deverão registrar os principais assuntos discutidos, as propostas apresentadas e as deliberações adotadas.
Art. 75. A Frente Parlamentar poderá promover reuniões regionais para ampliar o conhecimento das necessidades dos feirantes em diferentes localidades brasileiras.
CAPÍTULO II DAS DELIBERAÇÕES
Art. 76. As deliberações da Frente Parlamentar serão tomadas segundo as regras estabelecidas em seu regulamento interno.
Art. 77. Na ausência de disposição específica no regulamento interno, as decisões serão submetidas à maioria absoluta dos integrantes, nos termos do art. 3º desta Resolução.
Art. 78. O presidente coordenará os procedimentos de votação e proclamará os resultados das deliberações internas.
Art. 79. As propostas submetidas à deliberação deverão ser apresentadas de maneira clara e acompanhadas de informações suficientes para sua compreensão.
Art. 80. Os integrantes poderão apresentar propostas de alteração, complementação ou retirada de matérias, conforme as regras internas.
Art. 81. As decisões da Frente Parlamentar terão natureza institucional e propositiva, não substituindo a aprovação legislativa exigida para a criação de direitos, obrigações ou despesas públicas.
Art. 82. As recomendações aprovadas poderão ser encaminhadas aos órgãos públicos e às entidades competentes para conhecimento e providências cabíveis.
Art. 83. As deliberações que envolvam propostas legislativas deverão respeitar os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis à sua apresentação e tramitação.
Art. 84. A Frente Parlamentar poderá revisar deliberações anteriores quando surgirem novos elementos, estudos ou circunstâncias relevantes.
Art. 85. Os resultados das deliberações deverão ser divulgados pelos meios institucionais disponíveis, ressalvadas as hipóteses legais de restrição de acesso à informação.
TÍTULO V DA DEFESA DOS DIREITOS DOS FEIRANTES
CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO JURÍDICA E SOCIAL
Art. 86. A Frente Parlamentar promoverá iniciativas destinadas à identificação e à superação de obstáculos legais e administrativos que prejudiquem o exercício regular da atividade feirante.
Art. 87. A Frente Parlamentar incentivará o aperfeiçoamento de normas relacionadas à autorização de funcionamento, à ocupação de espaços públicos e à organização das feiras.
Art. 88. A Frente Parlamentar acompanhará discussões sobre as condições de trabalho dos feirantes, considerando a diversidade de vínculos e modalidades de exercício profissional.
Art. 89. A Frente Parlamentar apoiará iniciativas de orientação jurídica destinadas a esclarecer os direitos e deveres dos feirantes.
Art. 90. A Frente Parlamentar incentivará a divulgação de informações sobre formalização empresarial, obrigações tributárias e procedimentos administrativos aplicáveis aos feirantes.
Art. 91. A Frente Parlamentar promoverá o debate sobre mecanismos de prevenção de práticas comerciais abusivas que prejudiquem pequenos comerciantes e trabalhadores de feiras.
Art. 92. A Frente Parlamentar incentivará medidas de proteção contra discriminação e tratamento arbitrário no acesso a espaços autorizados de comercialização.
Art. 93. A Frente Parlamentar poderá recomendar o aperfeiçoamento de procedimentos administrativos relacionados à concessão, renovação e fiscalização de licenças e autorizações.
Art. 94. A Frente Parlamentar apoiará iniciativas de conciliação e mediação de conflitos relacionados à atividade feirante, quando cabíveis e legalmente admitidas.
Art. 95. A Frente Parlamentar promoverá o diálogo sobre a segurança jurídica dos feirantes e a previsibilidade das normas que regulam suas atividades.
CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO E DA REGULARIZAÇÃO
Art. 96. A Frente Parlamentar incentivará políticas de simplificação administrativa para a formalização dos feirantes, respeitados os limites da legislação vigente.
Art. 97. A Frente Parlamentar apoiará a divulgação de orientações sobre os procedimentos necessários à obtenção de licenças, inscrições e autorizações aplicáveis.
Art. 98. A Frente Parlamentar estimulará a cooperação entre os entes federativos para reduzir obstáculos burocráticos desnecessários à regularização das atividades feirantes.
Art. 99. A Frente Parlamentar promoverá o debate sobre regimes tributários adequados à realidade dos pequenos comerciantes, sem prejuízo das competências legislativas pertinentes.
Art. 100. A Frente Parlamentar incentivará a ampliação do acesso dos feirantes a serviços de orientação contábil, administrativa e empresarial.
Art. 101. A Frente Parlamentar poderá propor medidas destinadas à simplificação dos procedimentos de renovação de licenças e autorizações, observadas as exigências de segurança e interesse público.
Art. 102. A Frente Parlamentar apoiará iniciativas de regularização voluntária que assegurem informação clara, prazos razoáveis e tratamento administrativo adequado.
Art. 103. A Frente Parlamentar promoverá o debate sobre a compatibilização entre as exigências sanitárias, ambientais e urbanísticas e as condições econômicas dos feirantes.
Art. 104. A Frente Parlamentar incentivará a criação de canais de atendimento para esclarecer dúvidas sobre a regularização da atividade feirante.
Art. 105. A Frente Parlamentar acompanhará propostas legislativas destinadas a aprimorar o ambiente regulatório das feiras livres.
TÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DO ACESSO AO CRÉDITO
CAPÍTULO I DO FORTALECIMENTO ECONÔMICO
Art. 106. A Frente Parlamentar promoverá iniciativas destinadas ao fortalecimento econômico das feiras livres e à ampliação das oportunidades de geração de renda.
Art. 107. A Frente Parlamentar incentivará programas de apoio aos feirantes voltados à melhoria da gestão financeira, do planejamento comercial e da organização dos negócios.
Art. 108. A Frente Parlamentar apoiará propostas destinadas a ampliar o acesso dos feirantes a linhas de crédito compatíveis com sua capacidade econômica.
Art. 109. A Frente Parlamentar estimulará o diálogo com instituições financeiras públicas e privadas sobre mecanismos de financiamento para pequenos comerciantes.
Art. 110. A Frente Parlamentar promoverá o debate sobre instrumentos de garantia de crédito e alternativas de financiamento, observadas as normas aplicáveis.
Art. 111. A Frente Parlamentar incentivará iniciativas de educação financeira destinadas aos feirantes.
Art. 112. A Frente Parlamentar apoiará medidas de prevenção ao endividamento excessivo e de orientação sobre renegociação de obrigações financeiras.
Art. 113. A Frente Parlamentar poderá propor estudos sobre a viabilidade de programas de microcrédito produtivo destinados aos feirantes.
Art. 114. A Frente Parlamentar incentivará a cooperação entre feirantes para a aquisição de mercadorias, a contratação de serviços e a redução de custos operacionais.
Art. 115. A Frente Parlamentar promoverá o debate sobre instrumentos de proteção econômica para feirantes afetados por crises, desastres naturais ou interrupções prolongadas das atividades.
CAPÍTULO II DA COMERCIALIZAÇÃO E DA COMPETITIVIDADE
Art. 116. A Frente Parlamentar incentivará medidas que ampliem o acesso dos feirantes aos mercados consumidores e fortaleçam a competitividade de seus produtos.
Art. 117. A Frente Parlamentar apoiará iniciativas de divulgação das feiras livres como espaços de comércio, convivência comunitária e valorização cultural.
Art. 118. A Frente Parlamentar promoverá o debate sobre estratégias de comercialização que permitam aos feirantes alcançar novos públicos.
Art. 119. A Frente Parlamentar incentivará a utilização de ferramentas digitais para divulgação de produtos, atendimento ao consumidor e organização das vendas.
Art. 120. A Frente Parlamentar apoiará iniciativas de capacitação em comércio eletrônico, meios de pagamento digitais e gestão de estoques.
Art. 121. A Frente Parlamentar estimulará a adoção de práticas comerciais transparentes e a divulgação adequada de preços, quantidades e características dos produtos.
Art. 122. A Frente Parlamentar incentivará a cooperação entre produtores rurais e feirantes, visando à aproximação entre produção e consumo.
Art. 123. A Frente Parlamentar promoverá estudos sobre os custos logísticos, as condições de abastecimento e os fatores que afetam a rentabilidade dos feirantes.
Art. 124. A Frente Parlamentar apoiará iniciativas que valorizem produtos regionais, artesanais e da agricultura familiar comercializados em feiras.
Art. 125. A Frente Parlamentar incentivará a realização de campanhas públicas para estimular o consumo responsável e valorizar o comércio local.
TÍTULO VII DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, DA INFRAESTRUTURA E DA SUSTENTABILIDADE
CAPÍTULO I DA CAPACITAÇÃO E DA INCLUSÃO DIGITAL
Art. 126. A Frente Parlamentar incentivará programas de qualificação profissional destinados aos feirantes, com prioridade para conteúdos relacionados à gestão, ao atendimento e à comercialização.
Art. 127. A Frente Parlamentar apoiará iniciativas de capacitação em higiene, conservação de produtos, segurança alimentar e prevenção de riscos ocupacionais.
Art. 128. A Frente Parlamentar promoverá o debate sobre a inclusão digital dos feirantes e o acesso a ferramentas tecnológicas de baixo custo.
Art. 129. A Frente Parlamentar incentivará a celebração de parcerias educacionais para oferta de cursos, oficinas e atividades de formação profissional.
Art. 130. A Frente Parlamentar estimulará a criação e a divulgação de materiais educativos acessíveis sobre gestão de negócios e direitos dos feirantes.
CAPÍTULO II DA INFRAESTRUTURA E DA SUSTENTABILIDADE
Art. 131. A Frente Parlamentar promoverá o debate sobre a melhoria da infraestrutura das feiras, incluindo abastecimento de água, instalações sanitárias, iluminação, limpeza e acessibilidade.
Art. 132. A Frente Parlamentar incentivará iniciativas destinadas a ampliar a segurança de feirantes, consumidores e trabalhadores durante a realização das feiras.
Art. 133. A Frente Parlamentar apoiará estudos e propostas voltados à melhoria das condições de transporte, armazenamento e conservação de mercadorias.
Art. 134. A Frente Parlamentar promoverá o debate sobre a destinação adequada de resíduos, a redução do desperdício de alimentos e o reaproveitamento de materiais.
Art. 135. A Frente Parlamentar incentivará a adoção de práticas ambientalmente sustentáveis nas feiras livres, respeitadas as condições econômicas dos trabalhadores.
TÍTULO VIII DA TRANSPARÊNCIA, DO ACOMPANHAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO
Art. 136. A Frente Parlamentar buscará assegurar a transparência de suas atividades, mediante divulgação de pautas, atas, relatórios e demais informações de interesse público, observadas as normas aplicáveis.
Art. 137. A Frente Parlamentar poderá elaborar relatório periódico de atividades, contendo as iniciativas realizadas, as propostas apresentadas e os resultados alcançados.
Art. 138. A Frente Parlamentar poderá estabelecer indicadores para acompanhar a evolução das políticas públicas destinadas aos feirantes e avaliar seus resultados.
Art. 139. A Frente Parlamentar incentivará a participação social na avaliação de propostas e iniciativas relacionadas ao desenvolvimento das feiras livres.
Art. 140. As informações utilizadas em estudos e relatórios deverão ser obtidas de fontes idôneas, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e de acesso à informação.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS E DO APOIO INSTITUCIONAL
Art. 141. A Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar poderá, caso seja conveniente, reunir-se em outro local, em Brasília ou fora da Capital Federal, sem ônus para o Senado Federal.
Art. 142. Desde que não implique dispêndios adicionais, o Senado Federal prestará colaboração às atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes, observadas as normas administrativas e regimentais aplicáveis.
Art. 143. O apoio institucional previsto no art. 142 não implicará a criação automática de cargos, funções, gratificações ou despesas permanentes.
Art. 144. A Frente Parlamentar poderá receber contribuições técnicas e estudos de instituições públicas e privadas, desde que não comprometam sua independência, a transparência de seus trabalhos ou o interesse público.
Art. 145. A realização de eventos, audiências e demais atividades deverá observar a disponibilidade de instalações, pessoal e recursos institucionais, bem como as normas aplicáveis à Administração Pública.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 146. A Frente Parlamentar poderá propor alterações legislativas e administrativas destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de apoio aos feirantes, respeitadas as competências dos órgãos responsáveis por sua apreciação.
Art. 147. Os casos omissos relativos à organização e ao funcionamento da Frente Parlamentar serão resolvidos por seu regulamento interno ou, na ausência de disposição específica, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as normas legais e regimentais em vigor.
Art. 148. A implementação das atividades previstas nesta Resolução observará a legislação vigente, as competências dos entes federativos e a disponibilidade de recursos institucionais, não implicando, por si só, criação de obrigação financeira para a União.
Art. 149. A Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes poderá revisar seu regulamento interno sempre que necessário ao aperfeiçoamento de sua organização e ao cumprimento de suas finalidades, mediante deliberação de seus integrantes.
Art. 150. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 9 de outubro de 2026.
LUIS INÁCIO LULA DA SILVA Presidente do Senado Federal