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RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 5, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SENADO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL
Autoriza o Município de Santos, Estado de São Paulo, a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), no valor de US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares), destinada ao financiamento de construções, obras públicas e projetos de infraestrutura urbana.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Luís Inácio Lula da Silva, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Fica o Município de Santos, Estado de São Paulo, autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), no valor de até US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares), destinada ao financiamento de construções, obras públicas e projetos de infraestrutura urbana no território municipal.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Resolução serão destinados exclusivamente ao financiamento de projetos de interesse público, compreendendo:
I – construção, ampliação e modernização de edifícios e instalações públicas municipais;
II – execução de obras de infraestrutura urbana;
III – pavimentação, recuperação e melhoria de vias públicas;
IV – construção, reforma e modernização de equipamentos públicos;
V – implantação e melhoria de sistemas de drenagem e escoamento de águas pluviais;
VI – construção e recuperação de espaços públicos destinados à população;
VII – modernização da infraestrutura urbana e dos serviços públicos municipais;
VIII – demais obras e construções de interesse coletivo, desde que compatíveis com as finalidades da operação de crédito.
Art. 3º A contratação da operação de crédito deverá observar as condições estabelecidas pelo Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), incluindo os requisitos de elegibilidade, os procedimentos de aprovação, os prazos de execução e as demais condições financeiras aplicáveis.
Art. 4º O Município de Santos deverá apresentar planejamento de aplicação dos recursos, identificando os projetos contemplados, os valores destinados a cada iniciativa e os prazos estimados para a execução das obras.
Art. 5º A utilização dos recursos deverá observar os princípios da transparência, da eficiência administrativa, da economicidade e da finalidade pública, ficando vedada sua aplicação em despesas estranhas aos objetivos previstos nesta Resolução.
Art. 6º A execução dos projetos financiados deverá ser acompanhada pelo órgão municipal competente, que manterá registros financeiros e administrativos relativos à contratação, à aplicação dos recursos e ao andamento das obras.
Art. 7º O Município de Santos deverá manter documentação comprobatória da utilização dos recursos, incluindo contratos, comprovantes de despesas, relatórios de execução e demais registros necessários à fiscalização.
Art. 8º A contratação autorizada por esta Resolução não dispensa o Município de Santos do cumprimento das exigências legais, financeiras e administrativas aplicáveis às operações de crédito externo.
Art. 9º Eventuais alterações nas condições da operação de crédito que impliquem aumento do valor autorizado dependerão de nova autorização do Senado Federal, quando exigida pela legislação aplicável.
Art. 10. O Município de Santos deverá assegurar que os recursos sejam empregados em projetos que contribuam para o desenvolvimento urbano, a melhoria da infraestrutura pública e a ampliação da capacidade de atendimento às necessidades da população.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá prestar informações sobre a execução dos projetos financiados sempre que solicitado pelos órgãos competentes de fiscalização e controle.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 9 de outubro de 2026.
Luís Inácio Lula da Silva
Presidente do Senado Federal