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PROJETO DE LEI Nº 18, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
SENADO FEDERAL
EMENTA: Institui o Orçamento Extraordinário de Reconstrução Institucional da Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, estabelece sua estrutura administrativa inicial, cria o Programa Nacional de Regulamentação da Aviação Civil, autoriza despesas de implantação no valor de US$ 10.000.000, disciplina a remuneração diária de seus servidores e dirigentes, determina a elaboração do Código de Aviação Civil e estabelece normas para a regulamentação, certificação, fiscalização e desenvolvimento da aviação civil brasileira.
AUTOR: Congresso Nacional.
ÁREA TEMÁTICA: Aviação civil, administração pública, orçamento, infraestrutura, segurança operacional, transporte aéreo e proteção dos passageiros.
VALOR TOTAL DO ORÇAMENTO: US$ 10.000.000.
PRAZO INICIAL DE EXECUÇÃO: 180 dias.
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: Agência Nacional de Aviação Civil — ANAC.
NATUREZA DA PROPOSTA: Reconstrução administrativa, tecnológica, normativa e operacional.
PARTE I — DOCUMENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA LEGISLATIVA
1. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Agência Nacional de Aviação Civil — ANAC constitui uma instituição indispensável à organização, à fiscalização e ao desenvolvimento da aviação civil brasileira.
Entretanto, conforme o contexto que fundamenta esta proposição, a Agência encontra-se em situação de desestruturação institucional desde 13 de março de 2022, sem uma administração funcional, sem sistemas informatizados adequados, sem um conjunto consolidado de regulamentos e sem os mecanismos necessários para garantir a organização do setor aeronáutico.
A situação tornou-se especialmente preocupante diante da retomada dos investimentos na construção de aeroportos e da chegada de novas companhias aéreas ao Brasil.
O crescimento da atividade aeronáutica exige uma instituição capaz de estabelecer regras claras para todos os participantes do setor.
Atualmente, segundo o cenário apresentado, faltam instrumentos normativos adequados para disciplinar:
- O registro e a operação de aeronaves.
- A certificação e a fiscalização de aeroportos.
- O funcionamento das companhias aéreas.
- A fabricação e a manutenção de produtos aeronáuticos.
- A formação e o licenciamento de pilotos e tripulantes.
- Os direitos e deveres dos passageiros.
- A segurança operacional.
- A investigação e o tratamento de irregularidades administrativas.
- A autorização de novas operações e linhas aéreas.
- A fiscalização dos serviços prestados ao público.
- A organização administrativa da própria Agência.
- A gestão dos recursos financeiros destinados à regulação.
A inexistência ou insuficiência desses mecanismos produz um ambiente de insegurança jurídica, dificulta o planejamento das empresas, prejudica a confiança dos passageiros e impede a aplicação uniforme de critérios técnicos.
Não é razoável que aeroportos sejam construídos e companhias aéreas iniciem operações sem que exista uma autoridade reguladora adequadamente estruturada para acompanhar esse crescimento.
A reconstrução da ANAC deve, portanto, ser tratada como uma prioridade institucional.
O presente projeto de lei estabelece uma autorização orçamentária inicial de US$ 10.000.000, destinada à reconstrução da Agência a partir de sua estrutura administrativa, tecnológica e normativa.
O programa deverá permitir a instalação de uma equipe inicial, a criação de sistemas digitais, a elaboração de regulamentos, o estabelecimento de procedimentos de certificação e fiscalização e a implantação de canais de atendimento aos passageiros e aos agentes do setor.
O projeto também determina a elaboração de uma proposta de Código de Aviação Civil, instrumento destinado a organizar sistematicamente as regras aplicáveis à atividade aeronáutica.
A reconstrução será executada em etapas, com metas verificáveis, prazos definidos, transparência financeira e avaliação dos resultados.
2. FINALIDADE DO PROJETO
O projeto tem cinco finalidades centrais:
I — Reconstrução administrativa: restabelecer uma estrutura de direção, setores técnicos, procedimentos internos e responsabilidades institucionais.
II — Reconstrução normativa: elaborar o Código de Aviação Civil e os regulamentos necessários para aeronaves, aeroportos, companhias aéreas, fabricantes, profissionais e passageiros.
III — Reconstrução tecnológica: desenvolver sistemas de cadastro, licenciamento, certificação, fiscalização e atendimento.
IV — Reconstrução operacional: iniciar inspeções, organizar registros aeronáuticos e estabelecer procedimentos para a entrada ordenada de novas empresas e aeroportos.
V — Reconstrução financeira: criar mecanismos de planejamento, execução orçamentária, controle de despesas e prestação de contas.
3. JUSTIFICATIVA DO ORÇAMENTO DE US$ 10 MILHÕES
A destinação de US$ 10 milhões procura equilibrar três necessidades.
A primeira é financiar a equipe responsável pela implantação da nova estrutura.
A segunda é desenvolver a infraestrutura tecnológica e normativa necessária para que a ANAC volte a funcionar.
A terceira é assegurar recursos para inspeções, registros, capacitação, atendimento ao público e despesas imprevistas.
A proposta considera um ciclo inicial de 180 dias.
Durante esse período, a Agência deverá concentrar seus esforços nas atividades indispensáveis à segurança operacional e à organização do setor, sem tentar executar simultaneamente todos os projetos de expansão possíveis.
O orçamento deverá ser acompanhado por demonstrativos periódicos, com indicação dos valores autorizados, comprometidos, pagos e disponíveis.
4. RESULTADOS ESPERADOS
Ao término do período inicial, espera-se que a ANAC disponha de:
- Uma estrutura administrativa formalizada.
- Uma equipe inicial remunerada e designada.
- Um portal institucional funcional.
- Um cadastro inicial de aeronaves.
- Um cadastro inicial de companhias aéreas e operadores.
- Um cadastro nacional de aeroportos e aeródromos.
- Procedimentos provisórios de certificação.
- Regulamentos prioritários de segurança operacional.
- Um programa de inspeções baseado em risco.
- Um sistema de atendimento aos passageiros.
- Procedimentos de licenciamento profissional.
- Uma proposta de Código de Aviação Civil.
- Um sistema de acompanhamento de despesas.
- Um relatório de execução orçamentária.
- Um plano de continuidade administrativa.
Esses resultados representam metas de implantação. Sua realização dependerá da disponibilidade de pessoal, da contratação regular de serviços e da conclusão dos trabalhos técnicos necessários.
PARTE II — PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
5. QUADRO GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
O orçamento total autorizado pelo projeto é de US$ 10.000.000.
A distribuição proposta é a seguinte:
| Nº | Categoria orçamentária | Valor em dólares | Percentual |
|---|---|---|---|
| 1 | Remuneração diária da equipe inicial | US$ 6.552.000 | 65,52% |
| 2 | Sistemas digitais e infraestrutura tecnológica | US$ 1.200.000 | 12,00% |
| 3 | Código de Aviação Civil e regulamentos técnicos | US$ 650.000 | 6,50% |
| 4 | Inspeção e certificação inicial de aeroportos | US$ 500.000 | 5,00% |
| 5 | Cadastro, licenciamento e registro aeronáutico | US$ 300.000 | 3,00% |
| 6 | Formação, treinamento e manuais operacionais | US$ 250.000 | 2,50% |
| 7 | Atendimento ao passageiro e comunicação pública | US$ 150.000 | 1,50% |
| 8 | Reserva técnica e contingência | US$ 398.000 | 3,98% |
| TOTAL GERAL | US$ 10.000.000 | 100,00% |
Os valores constituem limites propostos de autorização orçamentária, e não despesas automaticamente realizadas.
6. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DO ORÇAMENTO
Distribuição proporcional dos US$ 10 milhões:
REMUNERAÇÃO DA EQUIPE
US$ 6.552.000 | 65,52%
█████████████████████████████████
SISTEMAS DIGITAIS
US$ 1.200.000 | 12,00%
██████
CÓDIGO E REGULAMENTOS
US$ 650.000 | 6,50%
███
INSPEÇÃO DE AEROPORTOS
US$ 500.000 | 5,00%
███
CADASTRO E LICENCIAMENTO
US$ 300.000 | 3,00%
██
CAPACITAÇÃO
US$ 250.000 | 2,50%
█
ATENDIMENTO AO PASSAGEIRO
US$ 150.000 | 1,50%
█
RESERVA TÉCNICA
US$ 398.000 | 3,98%
██
Representação textual proporcional. Os valores numéricos da tabela constituem a referência para a execução orçamentária.
7. PLANO DE REMUNERAÇÃO DIÁRIA
O projeto estabelece remuneração diária em dólares, observando o piso de US$ 5.100 por dia indicado para o contexto econômico da proposta.
A equipe inicial será composta por seis funções remuneradas durante 180 dias.
| Função | Quantidade | Salário diário por pessoa | Período | Custo total |
|---|---|---|---|---|
| Diretor executivo de reconstrução | 1 | US$ 8.000 | 180 dias | US$ 1.440.000 |
| Diretor de segurança e regulação | 1 | US$ 8.000 | 180 dias | US$ 1.440.000 |
| Especialistas técnicos | 4 | US$ 5.100 | 180 dias | US$ 3.672.000 |
| TOTAL | 6 | — | 180 dias | US$ 6.552.000 |
O cálculo considera:
Diretores: 2 × US$ 8.000 × 180 = US$ 2.880.000.
Especialistas: 4 × US$ 5.100 × 180 = US$ 3.672.000.
Total: US$ 2.880.000 + US$ 3.672.000 = US$ 6.552.000.
Os pagamentos serão diários, conforme a regra estabelecida no projeto, condicionados à designação formal, à prestação efetiva dos serviços e ao respectivo registro administrativo.
A autorização não permite pagamentos por períodos não trabalhados ou em duplicidade.
A ampliação do quadro dependerá da disponibilidade financeira e de autorização própria, sem ultrapassar o limite total de US$ 10 milhões.
8. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
| Etapa | Período | Objetivo principal |
|---|---|---|
| I | Dias 1–15 | Diagnóstico institucional e designação da equipe |
| II | Dias 16–30 | Organização administrativa e canal inicial de atendimento |
| III | Dias 31–60 | Elaboração das minutas normativas prioritárias |
| IV | Dias 61–90 | Implantação dos sistemas e cadastros iniciais |
| V | Dias 91–120 | Primeiro ciclo de inspeções e avaliações técnicas |
| VI | Dias 121–150 | Correção de falhas e consolidação dos procedimentos |
| VII | Dias 151–180 | Relatório final, prestação de contas e plano de continuidade |
PARTE III — TEXTO NORMATIVO
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FINALIDADE
CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Reconstrução Institucional da Agência Nacional de Aviação Civil — ANAC.
Art. 2º Fica autorizada a destinação de até US$ 10.000.000 para financiar o ciclo inicial de reconstrução administrativa, tecnológica, normativa e operacional da Agência.
Art. 3º O ciclo inicial de implantação terá duração de 180 dias, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º O programa terá por finalidade restabelecer as condições necessárias ao funcionamento regular da ANAC.
Art. 5º A execução do programa deverá priorizar a segurança operacional, a organização administrativa e a previsibilidade regulatória.
Art. 6º A reconstrução compreenderá a elaboração de normas, a criação de sistemas, a organização de registros e o estabelecimento de procedimentos de fiscalização.
Art. 7º A Agência deverá elaborar um plano de reconstrução com metas, responsáveis, prazos e indicadores de desempenho.
Art. 8º A execução observará a legalidade, a transparência, a eficiência, a impessoalidade e a prestação de contas.
Art. 9º A expansão da infraestrutura aeroportuária e a entrada de novas companhias aéreas deverão ser consideradas no planejamento regulatório.
Art. 10. A aplicação dos recursos ficará limitada às finalidades e aos valores autorizados nesta Lei.
CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 11. Constitui objetivo do programa estabelecer uma estrutura administrativa funcional para a ANAC.
Art. 12. Constitui objetivo do programa criar condições para a regulamentação uniforme da aviação civil.
Art. 13. Constitui objetivo do programa implantar mecanismos de registro e certificação de aeronaves.
Art. 14. Constitui objetivo do programa estabelecer critérios de certificação e fiscalização de aeroportos.
Art. 15. Constitui objetivo do programa organizar o licenciamento de operadores e profissionais aeronáuticos.
Art. 16. Constitui objetivo do programa estabelecer regras para fabricantes, fornecedores e organizações de manutenção.
Art. 17. Constitui objetivo do programa instituir mecanismos de proteção e atendimento aos passageiros.
Art. 18. Constitui objetivo do programa criar sistemas digitais de gestão regulatória.
Art. 19. Constitui objetivo do programa assegurar o acompanhamento público das despesas realizadas.
Art. 20. As ações previstas nesta Lei deverão ser executadas de maneira coordenada e compatível com os recursos disponíveis.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ANAC
CAPÍTULO I — DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL
Art. 21. A ANAC deverá estabelecer uma estrutura administrativa compatível com as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 22. A estrutura inicial compreenderá direção executiva, segurança operacional, regulação técnica e atendimento institucional.
Art. 23. A Agência deverá publicar organograma com a identificação das unidades administrativas e de suas competências.
Art. 24. Cada unidade deverá possuir responsável formalmente designado.
Art. 25. As atribuições administrativas deverão ser documentadas em instrumento próprio.
Art. 26. A distribuição de competências deverá evitar duplicidade de funções e conflitos de responsabilidade.
Art. 27. Os processos administrativos deverão possuir procedimentos de recebimento, distribuição, análise e conclusão.
Art. 28. A Agência deverá manter registro das decisões administrativas relevantes.
Art. 29. A organização administrativa deverá ser revista quando forem identificadas falhas estruturais.
Art. 30. As alterações de estrutura deverão ser formalizadas e divulgadas pelos meios institucionais disponíveis.
CAPÍTULO II — DA DIREÇÃO EXECUTIVA
Art. 31. Fica prevista uma função de Diretor Executivo de Reconstrução da ANAC.
Art. 32. Compete ao Diretor Executivo coordenar a implantação administrativa e tecnológica da Agência.
Art. 33. Compete ao Diretor Executivo acompanhar o cumprimento do cronograma de reconstrução.
Art. 34. Compete ao Diretor Executivo supervisionar a execução do orçamento dentro dos limites autorizados.
Art. 35. Compete ao Diretor Executivo apresentar relatórios periódicos de andamento.
Art. 36. O Diretor Executivo deverá manter registro das decisões relacionadas à execução do programa.
Art. 37. A direção executiva deverá assegurar a comunicação entre as unidades administrativas.
Art. 38. As decisões deverão ser fundamentadas e compatíveis com as competências legais da Agência.
Art. 39. A direção executiva deverá adotar medidas corretivas quando forem identificados atrasos ou falhas.
Art. 40. O exercício da função ficará sujeito às regras de integridade, transparência e controle aplicáveis.
CAPÍTULO III — DA SEGURANÇA E REGULAÇÃO
Art. 41. Fica prevista uma função de Diretor de Segurança e Regulação.
Art. 42. Compete ao Diretor de Segurança e Regulação coordenar a elaboração das normas técnicas prioritárias.
Art. 43. Compete ao Diretor acompanhar os procedimentos de certificação aeronáutica.
Art. 44. Compete ao Diretor coordenar o planejamento das inspeções regulatórias.
Art. 45. Compete ao Diretor estabelecer prioridades conforme a gravidade dos riscos identificados.
Art. 46. A unidade de segurança deverá manter registros das ocorrências relevantes.
Art. 47. As medidas de segurança deverão ser fundamentadas em evidências técnicas.
Art. 48. A Agência deverá estabelecer mecanismos de comunicação de riscos aos operadores.
Art. 49. A unidade deverá acompanhar a correção das irregularidades identificadas.
Art. 50. As atividades de segurança operacional terão prioridade sobre medidas meramente administrativas ou comerciais quando houver risco grave e concreto.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA RECONSTRUÇÃO INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I — DAS ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 51. A Agência deverá realizar diagnóstico institucional nos primeiros 15 dias de execução.
Art. 52. O diagnóstico deverá identificar as lacunas administrativas, tecnológicas, normativas e operacionais.
Art. 53. O plano de reconstrução deverá ser publicado até o trigésimo dia.
Art. 54. O plano deverá estabelecer entregas verificáveis para cada etapa.
Art. 55. A Agência deverá identificar os recursos humanos necessários à execução das atividades prioritárias.
Art. 56. A Agência deverá estabelecer procedimentos temporários para os serviços essenciais.
Art. 57. Os procedimentos temporários deverão ser formalizados e divulgados.
Art. 58. A implantação dos sistemas digitais deverá observar requisitos de segurança e continuidade.
Art. 59. O cumprimento das metas deverá ser avaliado periodicamente.
Art. 60. A conclusão do ciclo deverá ser documentada em relatório final.
CAPÍTULO II — DO CONTROLE DE EXECUÇÃO
Art. 61. A Agência deverá manter um cronograma atualizado de execução.
Art. 62. Cada entrega deverá possuir responsável e prazo definido.
Art. 63. Os atrasos deverão ser registrados e justificados.
Art. 64. A direção deverá estabelecer medidas corretivas para atrasos relevantes.
Art. 65. As alterações de cronograma deverão ser fundamentadas.
Art. 66. As metas deverão ser compatíveis com o orçamento autorizado.
Art. 67. A Agência deverá manter inventário dos sistemas, equipamentos e serviços contratados.
Art. 68. A execução deverá ser acompanhada por indicadores mensuráveis.
Art. 69. Os resultados intermediários deverão ser divulgados.
Art. 70. A avaliação final deverá identificar resultados alcançados e pendências remanescentes.
TÍTULO IV
DO CÓDIGO DE AVIAÇÃO CIVIL E DA REGULAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I — DA ELABORAÇÃO DO CÓDIGO
Art. 71. A ANAC deverá elaborar proposta de Código de Aviação Civil.
Art. 72. O Código deverá organizar as normas fundamentais aplicáveis à aviação civil.
Art. 73. A proposta deverá definir conceitos, categorias, competências e responsabilidades.
Art. 74. A proposta deverá contemplar aeronaves, operadores, aeroportos, fabricantes e profissionais.
Art. 75. A proposta deverá disciplinar os mecanismos de fiscalização e responsabilização administrativa.
Art. 76. A proposta deverá estabelecer princípios de segurança operacional.
Art. 77. A proposta deverá contemplar a proteção dos passageiros.
Art. 78. A elaboração deverá considerar as necessidades específicas da aviação civil nacional.
Art. 79. A proposta deverá ser acompanhada de justificativa técnica.
Art. 80. A elaboração do Código não dispensará a adoção de medidas regulatórias prioritárias durante sua preparação.
CAPÍTULO II — DOS REGULAMENTOS TÉCNICOS
Art. 81. A Agência deverá elaborar regulamentos técnicos para as categorias de atividade sujeitas à sua competência.
Art. 82. Os regulamentos deverão ser publicados antes de sua exigibilidade geral.
Art. 83. As normas deverão indicar seu fundamento jurídico e sua data de vigência.
Art. 84. As exigências deverão ser proporcionais aos riscos regulados.
Art. 85. As normas de impacto relevante deverão ser submetidas a consulta pública, ressalvadas as hipóteses justificadas de urgência.
Art. 86. As contribuições recebidas deverão ser registradas e analisadas.
Art. 87. As normas deverão utilizar linguagem clara e definições consistentes.
Art. 88. A Agência deverá manter repositório oficial de regulamentos.
Art. 89. As normas substituídas deverão ser identificadas no histórico normativo.
Art. 90. Os regulamentos provisórios deverão ser revistos no prazo estabelecido no plano de reconstrução.
TÍTULO V
DO REGISTRO E DA AERONAVEGABILIDADE
CAPÍTULO I — DO REGISTRO DE AERONAVES
Art. 91. A ANAC deverá implantar cadastro central de aeronaves civis.
Art. 92. O cadastro deverá conter identificador único para cada aeronave registrada.
Art. 93. O registro deverá identificar o fabricante, o modelo e o número de série da aeronave.
Art. 94. O registro deverá identificar o proprietário e o operador, conforme aplicável.
Art. 95. Os procedimentos de registro deverão exigir documentação suficiente para demonstrar a autenticidade das informações.
Art. 96. A Agência deverá estabelecer procedimentos para atualização cadastral.
Art. 97. A transferência de titularidade deverá ser registrada mediante comprovação documental.
Art. 98. O cancelamento do registro deverá ser formalizado.
Art. 99. As informações públicas deverão respeitar as regras de proteção de dados e de acesso à informação.
Art. 100. A operação comercial de aeronave ficará condicionada ao atendimento dos requisitos legais e técnicos aplicáveis.
CAPÍTULO II — DA AERONAVEGABILIDADE
Art. 101. A ANAC deverá estabelecer requisitos para emissão e renovação de certificados de aeronavegabilidade.
Art. 102. Os requisitos deverão considerar a categoria e a utilização da aeronave.
Art. 103. A Agência deverá estabelecer critérios para inspeções periódicas.
Art. 104. A manutenção deverá ser documentada de maneira rastreável.
Art. 105. As peças críticas deverão possuir documentação de origem e conformidade.
Art. 106. Defeitos que comprometam a segurança deverão ser avaliados antes da continuidade da operação.
Art. 107. Modificações estruturais relevantes deverão observar os procedimentos técnicos aplicáveis.
Art. 108. A Agência deverá estabelecer mecanismos de comunicação de falhas recorrentes.
Art. 109. Aeronaves envolvidas em eventos que comprometam sua integridade poderão ser submetidas a inspeção extraordinária.
Art. 110. Os certificados e registros deverão possuir mecanismos de verificação de autenticidade.
TÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO DE PILOTOS E TRIPULAÇÕES
CAPÍTULO I — DAS LICENÇAS
Art. 111. A ANAC deverá criar cadastro de licenças e habilitações aeronáuticas.
Art. 112. As licenças deverão indicar a categoria e as habilitações autorizadas.
Art. 113. A Agência deverá estabelecer requisitos de formação teórica e prática.
Art. 114. Os candidatos deverão demonstrar competência compatível com a licença pretendida.
Art. 115. A validade das licenças deverá ser regulamentada.
Art. 116. A renovação deverá observar os requisitos de competência e aptidão aplicáveis.
Art. 117. A Agência deverá estabelecer procedimentos para habilitação de instrutores e examinadores.
Art. 118. Os registros de licenciamento deverão ser atualizados.
Art. 119. As decisões que restrinjam uma licença deverão ser fundamentadas.
Art. 120. O interessado deverá dispor de oportunidade de defesa nos procedimentos administrativos aplicáveis.
CAPÍTULO II — DA APTIDÃO OPERACIONAL
Art. 121. A Agência deverá estabelecer requisitos de aptidão para o exercício das funções aeronáuticas.
Art. 122. Os requisitos deverão considerar a natureza da operação e as responsabilidades do profissional.
Art. 123. A formação continuada poderá ser exigida conforme a categoria de licença.
Art. 124. Os operadores deverão manter registros de treinamento quando exigidos pela regulamentação.
Art. 125. A Agência deverá estabelecer critérios para avaliação adicional após afastamento prolongado.
Art. 126. Os procedimentos deverão observar a legislação aplicável à saúde e à segurança do trabalho.
Art. 127. A Agência deverá regulamentar os requisitos para instrutores e examinadores.
Art. 128. Os registros de treinamento deverão permitir verificação de autenticidade.
Art. 129. A Agência deverá estabelecer mecanismos de comunicação de irregularidades no licenciamento.
Art. 130. A regulamentação deverá buscar uniformidade de critérios entre os profissionais sujeitos à mesma categoria de licença.
TÍTULO VII
DAS COMPANHIAS AÉREAS E DOS OPERADORES
CAPÍTULO I — DA AUTORIZAÇÃO OPERACIONAL
Art. 131. A ANAC deverá estabelecer procedimentos para autorização de operadores aéreos.
Art. 132. Os requerentes deverão apresentar a documentação exigida em regulamento.
Art. 133. A Agência deverá avaliar a capacidade operacional necessária à atividade pretendida.
Art. 134. Os operadores deverão demonstrar que dispõem de organização compatível com os serviços oferecidos.
Art. 135. A autorização deverá indicar as condições e limitações operacionais aplicáveis.
Art. 136. As alterações relevantes da operação deverão observar os procedimentos de comunicação ou autorização previstos em regulamento.
Art. 137. A Agência deverá manter cadastro atualizado dos operadores autorizados.
Art. 138. A autorização não dispensará o cumprimento das demais obrigações legais.
Art. 139. As decisões de autorização deverão ser fundamentadas.
Art. 140. Os procedimentos deverão assegurar tratamento isonômico aos requerentes em situações equivalentes.
CAPÍTULO II — DAS OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES
Art. 141. Os operadores deverão cumprir os regulamentos de segurança aplicáveis.
Art. 142. Os operadores deverão manter documentação operacional atualizada.
Art. 143. Os operadores deverão comunicar ocorrências relevantes conforme os prazos regulamentares.
Art. 144. Os operadores deverão manter procedimentos de resposta a interrupções operacionais.
Art. 145. Os operadores deverão informar aos passageiros as condições relevantes dos serviços contratados.
Art. 146. Os operadores deverão manter registros exigidos pela Agência.
Art. 147. Os operadores deverão permitir as inspeções legalmente autorizadas.
Art. 148. As irregularidades identificadas deverão ser corrigidas nos prazos determinados.
Art. 149. O descumprimento das obrigações poderá resultar nas medidas administrativas previstas em lei.
Art. 150. As medidas restritivas deverão observar a gravidade da irregularidade e os riscos identificados.
TÍTULO VIII
DOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS
CAPÍTULO I — DO CADASTRO E DA CERTIFICAÇÃO
Art. 151. A ANAC deverá criar cadastro nacional de aeroportos e aeródromos civis.
Art. 152. O cadastro deverá indicar a localização, o responsável pela administração e a situação regulatória do empreendimento.
Art. 153. A Agência deverá estabelecer categorias de certificação compatíveis com o porte e a utilização das instalações.
Art. 154. Os requisitos deverão considerar as características da infraestrutura e os riscos operacionais.
Art. 155. Os aeroportos deverão cumprir as exigências técnicas aplicáveis à sua categoria.
Art. 156. A certificação deverá observar procedimento formal de análise.
Art. 157. A Agência deverá estabelecer requisitos para inspeções iniciais e periódicas.
Art. 158. As deficiências identificadas deverão ser registradas.
Art. 159. Os responsáveis pelos aeroportos deverão apresentar planos corretivos quando exigidos.
Art. 160. A Agência deverá divulgar a situação regulatória dos aeroportos, respeitadas as restrições legais.
CAPÍTULO II — DA INFRAESTRUTURA E DA SEGURANÇA
Art. 161. A regulamentação deverá estabelecer requisitos para pistas, áreas de circulação e sinalização.
Art. 162. Os aeroportos deverão manter procedimentos de emergência compatíveis com suas operações.
Art. 163. A Agência deverá avaliar os perigos operacionais identificados nas instalações aeroportuárias.
Art. 164. Os responsáveis deverão comunicar condições que possam comprometer a segurança.
Art. 165. A Agência deverá estabelecer critérios para inspeção de equipamentos essenciais.
Art. 166. As instalações deverão observar as exigências de acessibilidade aplicáveis.
Art. 167. Os procedimentos de manutenção deverão ser documentados.
Art. 168. As restrições operacionais deverão ser fundamentadas em riscos identificados.
Art. 169. As medidas corretivas deverão ser acompanhadas pela Agência.
Art. 170. A ampliação de operações deverá observar a capacidade operacional e os requisitos de segurança aplicáveis.
TÍTULO IX
DOS FABRICANTES E DA MANUTENÇÃO AERONÁUTICA
CAPÍTULO I — DOS FABRICANTES
Art. 171. A ANAC deverá estabelecer procedimentos de cadastro dos fabricantes sujeitos à sua competência.
Art. 172. Os fabricantes deverão apresentar documentação técnica conforme os requisitos aplicáveis.
Art. 173. A Agência deverá estabelecer critérios de avaliação de projetos aeronáuticos.
Art. 174. As alterações relevantes de projeto deverão observar os procedimentos técnicos aplicáveis.
Art. 175. Os componentes críticos deverão possuir rastreabilidade.
Art. 176. Os fabricantes deverão comunicar defeitos sistêmicos que possam comprometer a segurança.
Art. 177. A Agência poderá determinar avaliações técnicas adicionais quando houver fundamento regulatório.
Art. 178. Os procedimentos de certificação deverão indicar os documentos exigidos.
Art. 179. A aceitação de documentos estrangeiros deverá observar critérios técnicos definidos em regulamento.
Art. 180. As decisões relativas à certificação deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO II — DAS OFICINAS E ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO
Art. 181. A Agência deverá estabelecer requisitos para organizações de manutenção aeronáutica.
Art. 182. As organizações deverão demonstrar capacidade técnica compatível com os serviços prestados.
Art. 183. Os serviços deverão ser registrados em documentação verificável.
Art. 184. A manutenção de componentes críticos deverá observar procedimentos específicos.
Art. 185. A Agência deverá estabelecer requisitos para a qualificação dos responsáveis técnicos.
Art. 186. As organizações deverão manter registros dos serviços realizados.
Art. 187. A Agência poderá realizar inspeções conforme critérios de risco.
Art. 188. As não conformidades deverão ser comunicadas aos responsáveis.
Art. 189. Os responsáveis deverão corrigir irregularidades nos prazos estabelecidos.
Art. 190. As medidas administrativas deverão observar os procedimentos previstos nesta Lei e nos regulamentos aplicáveis.
TÍTULO X
DOS DIREITOS DOS PASSAGEIROS
CAPÍTULO I — DA INFORMAÇÃO E DO ATENDIMENTO
Art. 191. A ANAC deverá elaborar regulamentos destinados à proteção dos passageiros dos serviços aéreos.
Art. 192. Os operadores deverão prestar informações claras sobre as condições dos serviços.
Art. 193. As tarifas e as condições relevantes da contratação deverão ser apresentadas de forma compreensível.
Art. 194. Os passageiros deverão ser informados sobre alterações relevantes de seus itinerários.
Art. 195. Os operadores deverão disponibilizar canais de atendimento.
Art. 196. As reclamações deverão receber número de protocolo.
Art. 197. Os procedimentos de atendimento deverão estabelecer prazos de resposta.
Art. 198. As informações sobre bagagem deverão ser apresentadas antes da contratação.
Art. 199. A Agência deverá divulgar orientações sobre os direitos dos passageiros.
Art. 200. Os mecanismos de atendimento deverão observar os requisitos de acessibilidade aplicáveis.
CAPÍTULO II — DAS INTERRUPÇÕES DOS SERVIÇOS
Art. 201. A Agência deverá estabelecer regras para o atendimento em situações de atraso e cancelamento.
Art. 202. Os operadores deverão informar as alterações operacionais relevantes.
Art. 203. A regulamentação deverá definir os critérios aplicáveis à assistência aos passageiros.
Art. 204. Os operadores deverão manter procedimentos para situações de interrupção prolongada.
Art. 205. A Agência deverá acompanhar reclamações recorrentes relacionadas à prestação dos serviços.
Art. 206. As irregularidades identificadas deverão ser encaminhadas para análise administrativa.
Art. 207. Os procedimentos deverão contemplar passageiros que necessitem de assistência especial.
Art. 208. A Agência deverá promover a transparência na divulgação de informações sobre os serviços.
Art. 209. Os operadores deverão observar as normas de proteção de dados pessoais aplicáveis.
Art. 210. As medidas administrativas decorrentes de infrações deverão respeitar o devido processo.
TÍTULO XI
DA SEGURANÇA OPERACIONAL E DO TRÁFEGO AÉREO
CAPÍTULO I — DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES
Art. 211. A segurança operacional constituirá prioridade permanente da ANAC.
Art. 212. A Agência deverá estabelecer procedimentos de comunicação de ocorrências relevantes.
Art. 213. Os operadores deverão comunicar os eventos sujeitos a notificação obrigatória.
Art. 214. A Agência deverá manter registros das ocorrências recebidas.
Art. 215. A análise das ocorrências deverá considerar fatores técnicos e operacionais.
Art. 216. A Agência deverá estabelecer procedimentos para divulgação de alertas de segurança.
Art. 217. Os operadores deverão avaliar os riscos relacionados às suas atividades.
Art. 218. A Agência deverá acompanhar a adoção de medidas corretivas.
Art. 219. As informações de segurança deverão ser tratadas conforme sua classificação e finalidade.
Art. 220. A Agência deverá promover a melhoria contínua dos procedimentos de prevenção.
CAPÍTULO II — DA COORDENAÇÃO OPERACIONAL
Art. 221. A ANAC deverá cooperar com as autoridades competentes em matérias relacionadas ao tráfego aéreo.
Art. 222. A Agência deverá estabelecer canais de comunicação para alertas de segurança.
Art. 223. Os procedimentos deverão identificar as responsabilidades dos agentes envolvidos.
Art. 224. A Agência deverá acompanhar os riscos relacionados a operações especiais.
Art. 225. As falhas de equipamentos essenciais deverão ser comunicadas conforme a regulamentação.
Art. 226. A Agência deverá estabelecer procedimentos para análise de riscos emergentes.
Art. 227. As medidas emergenciais deverão ser documentadas.
Art. 228. As decisões de restrição operacional deverão indicar os fundamentos técnicos.
Art. 229. As restrições deverão ser revistas quando houver alteração relevante das condições que as justificaram.
Art. 230. A Agência deverá manter registro das recomendações técnicas expedidas.
TÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I — DA FISCALIZAÇÃO
Art. 231. A ANAC deverá implantar um programa de fiscalização baseado em risco.
Art. 232. O programa deverá definir prioridades e critérios de inspeção.
Art. 233. As inspeções deverão ser documentadas.
Art. 234. Os responsáveis fiscalizados deverão receber informação sobre as irregularidades identificadas.
Art. 235. A Agência deverá estabelecer prazos para a correção das não conformidades.
Art. 236. As inspeções extraordinárias deverão ser justificadas.
Art. 237. A Agência deverá preservar as evidências relevantes para a análise administrativa.
Art. 238. As medidas cautelares deverão ser proporcionais ao risco identificado.
Art. 239. As decisões cautelares deverão ser revistas conforme os procedimentos aplicáveis.
Art. 240. A Agência deverá divulgar estatísticas agregadas de fiscalização.
CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 241. A ANAC deverá regulamentar os procedimentos de apuração das infrações sujeitas à sua competência.
Art. 242. A apuração deverá observar o devido processo legal.
Art. 243. O interessado deverá ser informado sobre os fatos que fundamentam a acusação.
Art. 244. O interessado deverá dispor de oportunidade de apresentar defesa.
Art. 245. As decisões deverão ser fundamentadas.
Art. 246. As sanções deverão observar a gravidade da infração e os riscos produzidos.
Art. 247. A reincidência poderá ser considerada nos termos da legislação aplicável.
Art. 248. A Agência deverá estabelecer procedimentos de revisão administrativa.
Art. 249. As decisões definitivas deverão ser registradas.
Art. 250. A aplicação de sanções deverá respeitar os limites legais da competência da Agência.
TÍTULO XIII
DOS SISTEMAS DIGITAIS E DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA
CAPÍTULO I — DA DIGITALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 251. A ANAC deverá implantar portal institucional para disponibilização de serviços e informações.
Art. 252. O portal deverá permitir acesso aos regulamentos vigentes.
Art. 253. A Agência deverá desenvolver sistema de cadastro de aeronaves.
Art. 254. A Agência deverá desenvolver sistema de registro de operadores.
Art. 255. A Agência deverá desenvolver sistema de cadastro de aeroportos.
Art. 256. Os sistemas deverão permitir o acompanhamento dos processos administrativos.
Art. 257. A Agência deverá manter cópias de segurança dos registros essenciais.
Art. 258. Os acessos aos sistemas deverão observar critérios de autorização.
Art. 259. Os sistemas deverão possuir mecanismos de registro das alterações realizadas.
Art. 260. A Agência deverá estabelecer procedimentos de recuperação em caso de falha tecnológica.
CAPÍTULO II — DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 261. A Agência deverá instituir política de segurança da informação.
Art. 262. Os dados deverão ser classificados conforme sua natureza e sensibilidade.
Art. 263. Os sistemas deverão observar as normas aplicáveis de proteção de dados pessoais.
Art. 264. Os acessos a informações restritas deverão ser registrados.
Art. 265. A Agência deverá estabelecer procedimentos para resposta a incidentes de segurança digital.
Art. 266. As vulnerabilidades identificadas deverão ser avaliadas e corrigidas.
Art. 267. Os documentos técnicos deverão possuir mecanismos de verificação de autenticidade.
Art. 268. Os registros administrativos deverão ser preservados conforme os prazos aplicáveis.
Art. 269. Os sistemas deverão permitir a recuperação de informações necessárias à fiscalização.
Art. 270. A Agência deverá avaliar periodicamente a segurança de sua infraestrutura tecnológica.
TÍTULO XIV
DA REMUNERAÇÃO, DO ORÇAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO I — DA REMUNERAÇÃO DIÁRIA
Art. 271. Fica autorizada a remuneração diária da equipe inicial de reconstrução, nos limites estabelecidos neste Título e no orçamento global.
Art. 272. A remuneração diária da função de Diretor Executivo de Reconstrução será de US$ 8.000.
Art. 273. A remuneração diária da função de Diretor de Segurança e Regulação será de US$ 8.000.
Art. 274. A remuneração diária de cada especialista técnico será de US$ 5.100.
Art. 275. O quadro inicial remunerado compreenderá duas funções executivas e quatro funções técnicas.
Art. 276. O período inicial de remuneração autorizado será de até 180 dias.
Art. 277. O pagamento dependerá de designação formal e comprovação da prestação efetiva do serviço.
Art. 278. Os pagamentos deverão ser registrados individualmente.
Art. 279. Fica vedado o pagamento em duplicidade pelo mesmo período e função.
Art. 280. A continuidade da remuneração após o período inicial dependerá de nova autorização orçamentária.
CAPÍTULO II — DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 281. A execução do programa ficará limitada a US$ 10.000.000.
Art. 282. As despesas deverão observar a distribuição orçamentária estabelecida nesta Lei.
Art. 283. Toda despesa deverá possuir documentação comprobatória.
Art. 284. A Agência deverá manter demonstrativo atualizado dos valores comprometidos e pagos.
Art. 285. As contratações deverão observar os procedimentos legais aplicáveis.
Art. 286. A utilização da reserva técnica deverá ser justificada formalmente.
Art. 287. A Agência deverá publicar relatórios periódicos de execução financeira.
Art. 288. Os recursos não utilizados deverão receber a destinação prevista na legislação orçamentária aplicável.
Art. 289. A Agência deverá apresentar prestação de contas ao término do ciclo inicial.
Art. 290. Nenhuma disposição desta Lei autoriza a realização de despesas acima do limite global estabelecido.
TÍTULO XV
DA CONTINUIDADE INSTITUCIONAL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I — DA AVALIAÇÃO E CONTINUIDADE
Art. 291. A ANAC deverá apresentar avaliação intermediária da execução no nonagésimo dia.
Art. 292. A avaliação intermediária deverá indicar o cumprimento das metas, as despesas realizadas e os riscos remanescentes.
Art. 293. A Agência deverá apresentar relatório final até o término do ciclo inicial de 180 dias.
Art. 294. O relatório final deverá conter inventário dos sistemas, equipamentos e serviços implantados.
Art. 295. O relatório final deverá identificar as normas elaboradas e as pendências regulatórias remanescentes.
Art. 296. A continuidade do programa deverá ser acompanhada de proposta orçamentária própria.
Art. 297. A Agência deverá manter os sistemas e registros implantados durante o ciclo inicial, conforme as autorizações legais e orçamentárias aplicáveis.
Art. 298. Os atos necessários à execução desta Lei deverão ser publicados pelos meios institucionais competentes.
Art. 299. A execução desta Lei deverá observar a legislação aplicável, as competências das autoridades envolvidas e a disponibilidade dos recursos autorizados.
Art. 300. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PARTE IV — ANEXOS DE EXECUÇÃO
ANEXO I — PLANO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA
| Área | Entrega financiada | Limite autorizado |
|---|---|---|
| Recursos humanos | Equipe inicial de reconstrução | US$ 6.552.000 |
| Tecnologia | Portal, sistemas e infraestrutura digital | US$ 1.200.000 |
| Regulamentação | Código e regulamentos prioritários | US$ 650.000 |
| Aeroportos | Inspeção e certificação inicial | US$ 500.000 |
| Cadastros | Registros, licenças e autorizações | US$ 300.000 |
| Capacitação | Treinamento e manuais | US$ 250.000 |
| Atendimento | Canais públicos e comunicação | US$ 150.000 |
| Contingência | Necessidades técnicas imprevistas | US$ 398.000 |
| TOTAL | US$ 10.000.000 |
ANEXO II — INDICADORES DE DESEMPENHO
A Agência deverá acompanhar, no mínimo, os seguintes indicadores:
| Indicador | Meta temporal |
|---|---|
| Diagnóstico institucional | Até o 15º dia |
| Plano de reconstrução publicado | Até o 30º dia |
| Minutas normativas prioritárias | Até o 60º dia |
| Portal institucional inicial | Até o 90º dia |
| Cadastros prioritários implantados | Até o 90º dia |
| Avaliação orçamentária intermediária | Até o 90º dia |
| Primeiro ciclo de inspeções | Até o 120º dia |
| Relatório de pendências regulatórias | Até o 150º dia |
| Prestação de contas final | Até o 180º dia |
ANEXO III — REGRAS DE CONTROLE FINANCEIRO
- Todas as despesas deverão estar vinculadas a uma das categorias orçamentárias autorizadas.
- Nenhuma despesa poderá ultrapassar o saldo disponível.
- Os pagamentos deverão possuir documentação comprobatória.
- A remuneração diária dependerá da prestação efetiva do serviço.
- A reserva técnica somente poderá ser utilizada mediante justificativa formal.
- Os contratos deverão indicar objeto, prazo, valor e entregas esperadas.
- A Agência deverá manter inventário dos bens e sistemas adquiridos.
- Os demonstrativos financeiros deverão distinguir valores autorizados, comprometidos e pagos.
- As despesas deverão ser submetidas aos controles administrativos competentes.
- A prestação de contas deverá identificar os resultados obtidos com os recursos empregados.
PARTE V — CONCLUSÃO LEGISLATIVA
A aprovação do Projeto de Lei nº 18, de 9 de outubro de 2026, representa uma medida de reconstrução institucional destinada a restabelecer as condições mínimas de funcionamento da Agência Nacional de Aviação Civil.
O orçamento de US$ 10 milhões permitirá financiar um ciclo inicial de 180 dias, com prioridades definidas, remuneração diária, implantação tecnológica, elaboração normativa, organização de cadastros e início das atividades de fiscalização.
A proposta reconhece que a expansão da aviação civil exige mais do que a construção de aeroportos e a entrada de novas companhias aéreas. Exige uma autoridade reguladora capaz de estabelecer regras, verificar seu cumprimento, proteger os passageiros e garantir que a expansão do setor ocorra com segurança e previsibilidade.
O objetivo central deste projeto é reconstruir a ANAC desde sua base administrativa até sua capacidade regulatória, substituindo a desorganização institucional por uma estrutura funcional, transparente e preparada para acompanhar o desenvolvimento da aviação civil brasileira.
SENADO FEDERAL
Projeto de Lei nº 18, de 9 de outubro de 2026.
Orçamento máximo autorizado: US$ 10.000.000.