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PROJETO DE LEI Nº 17, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SENADO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL


Tipifica o crime de Macrotextualismo e Desabamento de Texto Repetitivo em canais de bate-papo públicos e gerais, estabelece penalidades administrativas e civis em moedas específicas, institui medidas de silenciamento coercitivo pelas autoridades e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I — DO OBJETO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica proibido o envio de textos extremamente grandes ou desabamentos repetitivos de mensagens volumosas em canais de bate-papo gerais e de acesso público, com a finalidade de resguardar a ordem, a fluidez das comunicações e a paz pública dos cidadãos no ambiente digital.

Art. 2º Configura crime de Macrotextualismo a conduta de inundar ou tumultuar canal de bate-papo geral mediante a publicação de blocos de texto absurdamente extensos que impeçam ou dificultem substancialmente a leitura das mensagens dos demais usuários.

Art. 3º O descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas neste diploma.

§ 1º A infração inicial ensejará a aplicação de multa administrativa fixada em US$ 5.000,00 (cinco mil dólares).

§ 2º A aplicação da penalidade deverá observar a gravidade da conduta, a extensão do tumulto causado e o histórico de infrações do usuário.

Art. 4º Caso o indivíduo continue a infringir as regras de convivência digital de forma repetida no mesmo canal de bate-papo geral, as autoridades competentes poderão aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I – multa civil de R$ 9.000,00 (nove mil reais);

II – silenciamento imediato, mediante aplicação de mute compulsório, retirando temporariamente o direito de manifestação escrita do usuário infrator no canal afetado;

III – suspensão temporária do acesso ao canal;

IV – encaminhamento do caso à autoridade administrativa competente para avaliação de medidas adicionais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º São objetivos desta Lei:

I – proteger a comunicação coletiva em ambientes digitais;

II – impedir a obstrução deliberada de canais públicos;

III – assegurar a possibilidade de manifestação dos demais usuários;

IV – estabelecer critérios objetivos para a identificação do Macrotextualismo;

V – definir penalidades proporcionais à gravidade das infrações;

VI – disciplinar o silenciamento coercitivo como medida administrativa excepcional;

VII – promover a convivência digital respeitosa.

Art. 7º A aplicação desta Lei deverá respeitar a liberdade de expressão, o direito de manifestação e a utilização legítima de mensagens extensas, desde que não configurada a conduta abusiva tipificada neste diploma.

Art. 8º O Macrotextualismo será apurado conforme a extensão, a frequência, a finalidade aparente e os efeitos das mensagens publicadas.

Art. 9º A mera publicação de texto longo, por si só, não configurará automaticamente infração, sendo necessária a presença dos elementos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 10. As disposições deste diploma aplicam-se aos canais de bate-papo públicos e gerais submetidos à autoridade administrativa competente da República Federativa do Brasil, conforme as regras de jurisdição e administração do ambiente digital.


TÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES LEGAIS

CAPÍTULO I — DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, considera-se canal de bate-papo geral aquele destinado à comunicação coletiva entre usuários de um mesmo ambiente digital.

Art. 12. Considera-se canal público aquele cujo acesso ou cuja participação esteja disponível a uma pluralidade de usuários, conforme as regras da plataforma.

Art. 13. Considera-se Macrotextualismo a publicação abusiva de textos excessivamente extensos que, pelas circunstâncias de seu envio, comprometa significativamente o funcionamento comunicacional do canal.

Art. 14. Considera-se Desabamento de Texto Repetitivo a publicação sucessiva, coordenada ou reiterada de blocos textuais volumosos, repetitivos ou substancialmente equivalentes, com potencial de inundar o canal.

Art. 15. Considera-se inundação textual o envio de mensagens em quantidade, extensão ou frequência capaz de deslocar, ocultar ou dificultar a leitura das comunicações dos demais usuários.

Art. 16. Considera-se tumulto comunicacional a perturbação substancial da utilização regular do canal, provocada pelo excesso abusivo de mensagens.

Art. 17. Considera-se mensagem volumosa aquela cuja extensão, isoladamente ou em conjunto com outras mensagens, contribua materialmente para a obstrução do fluxo normal de comunicação.

Art. 18. Considera-se repetição textual o reenvio de conteúdo idêntico, quase idêntico ou funcionalmente equivalente em circunstâncias que indiquem abuso do canal.

Art. 19. Considera-se autoridade competente o administrador, moderador ou agente formalmente investido de poder de fiscalização e aplicação de medidas no ambiente digital abrangido.

Art. 20. Considera-se silenciamento compulsório a restrição temporária da capacidade de um usuário de enviar mensagens escritas no canal afetado, aplicada como medida administrativa nos termos desta Lei.


TÍTULO III

DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

CAPÍTULO I — DOS ELEMENTOS DA CONDUTA

Art. 21. Configura Macrotextualismo a utilização abusiva de textos extensos com a finalidade ou o efeito previsível de impedir ou dificultar substancialmente a comunicação coletiva.

Art. 22. A conduta poderá ser caracterizada pelo envio de uma única mensagem ou por uma sequência de mensagens relacionadas entre si.

Art. 23. A análise da infração deverá considerar o tamanho das mensagens, o intervalo entre os envios e o volume de comunicações legítimas deslocadas.

Art. 24. O envio de texto extenso destinado à apresentação de documentos, explicações, notícias, estudos ou manifestações legítimas não constituirá infração quando realizado de maneira compatível com as regras do canal.

Art. 25. A finalidade de tumultuar poderá ser inferida de circunstâncias objetivas, incluindo a repetição deliberada após advertência válida.

Art. 26. A publicação de blocos textuais sem relação com o assunto do canal poderá ser considerada elemento adicional de caracterização, quando acompanhada de obstrução substancial da comunicação.

Art. 27. A infração poderá ocorrer independentemente de o texto publicado conter conteúdo ofensivo, ilícito ou contrário às regras materiais da plataforma.

Art. 28. O conteúdo textual não precisará ser idêntico entre as mensagens para caracterizar Desabamento de Texto Repetitivo.

Art. 29. A utilização de caracteres, símbolos, espaços ou sequências artificiais para aumentar desnecessariamente o volume de mensagens poderá ser considerada na apuração.

Art. 30. A caracterização da infração dependerá da análise conjunta das circunstâncias concretas, vedada a punição fundada exclusivamente em preferência subjetiva do moderador.


TÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE MACROTEXTUALISMO

CAPÍTULO I — DAS CONDUTAS TÍPICAS

Art. 31. Constitui Macrotextualismo simples o envio abusivo de mensagem volumosa que prejudique de forma limitada, mas identificável, o fluxo de comunicação.

Art. 32. Constitui Macrotextualismo reiterado a repetição da conduta após advertência ou aplicação de medida administrativa anterior.

Art. 33. Constitui Desabamento de Texto Repetitivo o envio sucessivo de mensagens extensas ou repetitivas que provoque inundação do canal.

Art. 34. Constitui Macrotextualismo coordenado a atuação de dois ou mais usuários em conjunto para inundar ou obstruir o canal por meio de mensagens volumosas.

Art. 35. Constitui Macrotextualismo por fragmentação a divisão artificial de um texto extenso em numerosas mensagens sucessivas com o propósito ou efeito de tumultuar a comunicação.

Art. 36. Constitui Macrotextualismo por duplicação o reenvio repetido de conteúdo idêntico ou substancialmente equivalente sem justificativa comunicacional razoável.

Art. 37. Constitui Macrotextualismo por evasão a alteração superficial de mensagens anteriormente enviadas para continuar a inundação após ordem válida de interrupção.

Art. 38. Constitui Macrotextualismo persistente a manutenção da conduta após advertência expressa e oportunidade razoável para cessá-la.

Art. 39. Constitui Macrotextualismo agravado a conduta que comprometa de maneira intensa o funcionamento do canal ou impeça reiteradamente a participação de outros usuários.

Art. 40. As modalidades previstas neste Título serão aplicadas conforme os elementos efetivamente demonstrados, sem presunção automática de responsabilidade.


TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I — DA PRIMEIRA INFRAÇÃO

Art. 41. A primeira infração comprovada sujeitará o usuário à multa administrativa de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares), nos termos do art. 3º.

Art. 42. A autoridade competente poderá emitir advertência formal antes da aplicação da multa quando as circunstâncias recomendarem medida educativa inicial.

Art. 43. A advertência deverá indicar, sempre que possível, a mensagem ou sequência de mensagens que fundamentou a intervenção.

Art. 44. A aplicação da multa deverá ser acompanhada de registro administrativo da infração.

Art. 45. O registro deverá conter a identificação disponível do usuário, a data, o canal afetado e a descrição resumida da conduta.

Art. 46. A autoridade competente poderá determinar a remoção ou ocultação das mensagens estritamente necessárias para interromper a inundação, observadas as regras da plataforma.

Art. 47. A remoção de mensagens não dispensará o registro dos elementos essenciais para a apuração administrativa.

Art. 48. A multa não poderá ser aplicada em duplicidade pelo mesmo fato sob a mesma classificação administrativa.

Art. 49. A correção espontânea da conduta poderá ser considerada na definição das medidas administrativas cabíveis.

Art. 50. A primeira infração será considerada para fins de reincidência pelo período definido na regulamentação aplicável, respeitados os limites desta Lei.


TÍTULO VI

DA REINCIDÊNCIA E DAS SANÇÕES AGRAVADAS

CAPÍTULO I — DA REITERAÇÃO DA CONDUTA

Art. 51. Considera-se reincidente o usuário que pratique nova infração da mesma natureza após decisão administrativa anterior válida.

Art. 52. A reincidência deverá ser demonstrada por registros verificáveis das infrações anteriores.

Art. 53. A repetição da conduta no mesmo canal poderá justificar a aplicação de sanção agravada.

Art. 54. A sanção agravada poderá consistir em multa civil de R$ 9.000,00 (nove mil reais), silenciamento compulsório ou outra medida expressamente autorizada por esta Lei.

Art. 55. A autoridade competente deverá justificar a escolha da sanção conforme a gravidade e a persistência da conduta.

Art. 56. A reincidência não autoriza a aplicação automática de medidas ilimitadas ou de duração indeterminada.

Art. 57. A aplicação cumulativa de sanções dependerá de previsão legal e de fundamentação específica.

Art. 58. A sanção deverá guardar proporcionalidade com a extensão do tumulto comunicacional comprovado.

Art. 59. O histórico de infrações poderá ser considerado na determinação da duração do silenciamento.

Art. 60. A autoridade competente deverá registrar a medida agravada e informar ao usuário os fundamentos essenciais de sua aplicação.


TÍTULO VII

DAS MULTAS E DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS

CAPÍTULO I — DOS VALORES E DA COBRANÇA

Art. 61. A multa administrativa pela infração inicial será fixada em US$ 5.000,00 (cinco mil dólares).

Art. 62. A multa civil por reincidência poderá ser fixada em R$ 9.000,00 (nove mil reais), observados os requisitos desta Lei.

Art. 63. As multas previstas neste diploma possuem naturezas distintas e deverão ser registradas separadamente.

Art. 64. A multa administrativa não poderá ser convertida automaticamente em multa civil sem fundamento legal.

Art. 65. A cobrança deverá identificar a moeda, o valor, a natureza da penalidade e o fato que lhe deu origem.

Art. 66. O prazo para pagamento será informado na notificação administrativa.

Art. 67. A autoridade competente poderá estabelecer procedimento de regularização de valores, respeitadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 68. A falta de pagamento não autoriza, por si só, o bloqueio indefinido do direito de manifestação do usuário.

Art. 69. Eventual contestação da multa será processada conforme o procedimento administrativo aplicável.

Art. 70. A arrecadação das multas será registrada de forma transparente e destinada conforme as normas financeiras pertinentes.


TÍTULO VIII

DO SILENCIAMENTO COERCITIVO

CAPÍTULO I — DA MEDIDA DE MUTE COMPULSÓRIO

Art. 71. Fica instituída a medida administrativa de silenciamento compulsório, destinada a interromper infrações de Macrotextualismo em canais de bate-papo abrangidos por esta Lei.

Art. 72. O silenciamento compulsório poderá ser aplicado quando a conduta persistir após advertência ou quando a inundação textual exigir intervenção imediata para restabelecer a comunicação.

Art. 73. A medida restringirá temporariamente o envio de mensagens escritas pelo usuário no canal afetado.

Art. 74. O silenciamento deverá possuir duração determinada ou critério objetivo de encerramento.

Art. 75. A autoridade competente deverá registrar o início, a duração e o fundamento da medida.

Art. 76. Sempre que as circunstâncias permitirem, o usuário será informado da aplicação do silenciamento e de sua duração.

Art. 77. A medida deverá limitar-se ao canal ou ao espaço comunicacional necessário para interromper a infração.

Art. 78. O silenciamento não poderá ser utilizado como retaliação por crítica legítima, discordância ou manifestação lícita.

Art. 79. A medida poderá ser encerrada antecipadamente quando cessarem os motivos que a justificaram.

Art. 80. A imposição do silenciamento compulsório observará os princípios da necessidade, proporcionalidade, fundamentação e revisão administrativa.


TÍTULO IX

DA DURAÇÃO E DA GRADAÇÃO DO SILENCIAMENTO

CAPÍTULO I — DOS PRAZOS

Art. 81. A duração do silenciamento será determinada conforme a gravidade da conduta, a persistência da infração e o histórico do usuário.

Art. 82. Para infrações de menor gravidade, poderá ser aplicado silenciamento de até 10 minutos.

Art. 83. Para infrações reiteradas, poderá ser aplicado silenciamento de até 30 minutos.

Art. 84. Para condutas persistentes que provoquem inundação substancial, poderá ser aplicado silenciamento de até 1 hora.

Art. 85. Em caso de reincidência grave, a autoridade competente poderá aplicar suspensão temporária do canal, conforme as regras administrativas aplicáveis.

Art. 86. A duração deverá ser expressamente registrada, vedada a aplicação de silenciamento por prazo indeterminado com fundamento exclusivo nesta Lei.

Art. 87. A repetição da infração durante o cumprimento de silenciamento poderá fundamentar nova medida, mediante registro de nova conduta.

Art. 88. A extensão do silenciamento deverá considerar se o usuário teve oportunidade de compreender e cumprir a ordem de interrupção.

Art. 89. A medida deverá cessar automaticamente ao final do prazo determinado, salvo nova decisão válida fundamentada em fato distinto.

Art. 90. A duração das medidas será revista quando houver erro material na identificação do usuário ou na descrição da conduta.


TÍTULO X

DOS DEVERES DAS AUTORIDADES COMPETENTES

CAPÍTULO I — DA MODERAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 91. As autoridades competentes deverão atuar de forma imparcial na aplicação desta Lei.

Art. 92. A fiscalização deverá concentrar-se nas condutas que efetivamente prejudiquem a comunicação coletiva.

Art. 93. As autoridades deverão distinguir textos extensos legítimos de mensagens abusivas destinadas a inundar o canal.

Art. 94. As decisões sancionatórias deverão indicar os fatos relevantes que as fundamentaram.

Art. 95. A autoridade deverá evitar medidas excessivas quando uma advertência ou orientação for suficiente para cessar a infração.

Art. 96. Os registros administrativos deverão ser mantidos em formato acessível às instâncias de revisão competentes.

Art. 97. As autoridades deverão proteger as informações pessoais dos usuários conforme as regras aplicáveis.

Art. 98. A aplicação desta Lei deverá ser compatível com as normas internas da plataforma, sem prejuízo de sua observância pelas autoridades legalmente competentes.

Art. 99. A autoridade que identificar possível erro na aplicação de sanção deverá promover sua revisão pelos meios administrativos disponíveis.

Art. 100. As autoridades competentes deverão receber orientações periódicas sobre os critérios de caracterização do Macrotextualismo e a aplicação proporcional das medidas.


TÍTULO XI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

CAPÍTULO I — DA CONVIVÊNCIA DIGITAL

Art. 101. Todo usuário possui o direito de participar dos canais públicos de bate-papo conforme as regras legítimas de utilização.

Art. 102. Os usuários deverão evitar o envio abusivo de mensagens que impeçam ou dificultem substancialmente a comunicação dos demais participantes.

Art. 103. Os usuários poderão publicar mensagens extensas quando houver finalidade comunicacional legítima e compatibilidade com as regras do canal.

Art. 104. Nenhum usuário será sancionado exclusivamente por expressar opinião impopular ou discordar da autoridade moderadora.

Art. 105. O usuário deverá cumprir ordens legítimas de interrupção de uma conduta que esteja causando inundação textual.

Art. 106. O usuário poderá solicitar esclarecimentos sobre a infração que lhe foi atribuída.

Art. 107. O usuário poderá contestar a aplicação de multa ou silenciamento pelos procedimentos administrativos disponíveis.

Art. 108. O usuário deverá abster-se de utilizar contas alternativas para contornar sanções válidas e continuar a mesma conduta infracional.

Art. 109. A colaboração do usuário para restaurar o funcionamento regular do canal poderá ser considerada na revisão da medida.

Art. 110. Os direitos previstos neste Título não afastam a responsabilidade por condutas efetivamente enquadradas nesta Lei.


TÍTULO XII

DA APURAÇÃO E DA PRODUÇÃO DE PROVAS

CAPÍTULO I — DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 111. A apuração poderá ser iniciada por iniciativa da autoridade competente ou mediante denúncia de usuário afetado.

Art. 112. A denúncia deverá identificar, sempre que possível, o canal, o período e as mensagens relacionadas à conduta.

Art. 113. A autoridade poderá utilizar registros de mensagens, horários de envio e demais elementos disponíveis para verificar a ocorrência.

Art. 114. Os elementos utilizados deverão guardar relação direta com a infração investigada.

Art. 115. A identificação do usuário deverá ser realizada com base nos dados disponíveis e nas regras da plataforma.

Art. 116. A apuração deverá considerar o contexto da conversa e não apenas mensagens isoladas.

Art. 117. Quando houver dúvida relevante sobre a autoria ou a extensão da conduta, a autoridade deverá realizar verificação adicional antes de aplicar sanção agravada.

Art. 118. O registro da infração deverá permitir a compreensão dos motivos da decisão administrativa.

Art. 119. O usuário poderá apresentar explicações ou elementos pertinentes à apuração, conforme o procedimento aplicável.

Art. 120. A decisão deverá indicar a medida aplicada, sua duração, quando cabível, e os meios disponíveis para contestação.


TÍTULO XIII

DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

CAPÍTULO I — DA DOSIMETRIA ADMINISTRATIVA

Art. 121. A aplicação das penalidades considerará a gravidade objetiva da conduta.

Art. 122. Constitui circunstância agravante a repetição deliberada de mensagens após advertência válida.

Art. 123. Constitui circunstância agravante a atuação coordenada de múltiplos usuários para inundar o canal.

Art. 124. Constitui circunstância agravante a utilização de fragmentação artificial para contornar limites de mensagens.

Art. 125. Constitui circunstância agravante a evasão deliberada de medida administrativa válida.

Art. 126. Constitui circunstância atenuante a interrupção espontânea da conduta antes da aplicação da sanção.

Art. 127. Constitui circunstância atenuante a colaboração efetiva para restaurar a comunicação regular.

Art. 128. A ausência de infrações anteriores poderá ser considerada na escolha da medida administrativa.

Art. 129. As circunstâncias agravantes e atenuantes deverão ser fundamentadas na decisão.

Art. 130. Nenhuma circunstância poderá justificar sanção superior aos limites previstos nesta Lei.


TÍTULO XIV

DA REVISÃO, DO RECURSO E DA REGULARIZAÇÃO

CAPÍTULO I — DOS MECANISMOS DE REVISÃO

Art. 131. O usuário sancionado poderá solicitar revisão administrativa da decisão, nos termos do procedimento aplicável.

Art. 132. O pedido de revisão deverá indicar os fundamentos pelos quais o usuário considera indevida a sanção.

Art. 133. A autoridade revisora deverá examinar os elementos relevantes da decisão impugnada.

Art. 134. A revisão poderá confirmar, modificar ou anular a medida aplicada.

Art. 135. A identificação de erro na autoria poderá resultar na anulação da sanção.

Art. 136. A desproporcionalidade da medida poderá justificar sua redução.

Art. 137. A anulação de multa deverá ser acompanhada da correspondente atualização do registro administrativo.

Art. 138. A revisão do silenciamento deverá considerar se a medida ainda produz efeitos.

Art. 139. A apresentação de pedido de revisão não suspenderá automaticamente a medida, salvo decisão da autoridade competente ou regra aplicável em sentido contrário.

Art. 140. O procedimento de revisão deverá observar imparcialidade, fundamentação e registro da decisão final.


TÍTULO XV

DA PREVENÇÃO E DA EDUCAÇÃO DIGITAL

CAPÍTULO I — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 141. As autoridades responsáveis poderão promover campanhas de orientação sobre o uso adequado dos canais públicos de bate-papo.

Art. 142. As plataformas e os administradores poderão divulgar orientações sobre limites de mensagens e boas práticas de comunicação.

Art. 143. Os canais poderão estabelecer regras de organização para a publicação de documentos e textos extensos, desde que divulgadas aos usuários.

Art. 144. As regras de organização deverão ser aplicadas de forma consistente e não discriminatória.

Art. 145. Poderão ser recomendados canais específicos para a publicação de documentos extensos, quando disponíveis.

Art. 146. A orientação preventiva deverá ser priorizada quando a conduta decorrer de desconhecimento das regras e não houver abuso substancial.

Art. 147. A prevenção não impedirá a aplicação imediata de medida proporcional quando a inundação textual estiver em curso e exigir intervenção.

Art. 148. As autoridades poderão manter estatísticas agregadas sobre a incidência de infrações, preservando os dados pessoais quando necessário.

Art. 149. As medidas preventivas deverão contribuir para a convivência digital, a clareza das comunicações e o uso responsável dos espaços coletivos.

Art. 150. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelas autoridades competentes, respeitados seus limites, as garantias dos usuários e a finalidade de preservar a ordem e a fluidez das comunicações nos canais públicos de bate-papo.


Senado Federal, 9 de outubro de 2026.

PROJETO DE LEI Nº 17, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

O CONGRESSO NACIONAL decreta.

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