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PROJETO DE LEI Nº 16, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SENADO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL


Institui o Regime Extraordinário de Reestruturação e Extinção da Dívida Salarial do Poder Público, determina a baixa integral dos passivos remuneratórios acumulados desde 13 de março de 2022, estabelece o reinício da contabilidade das obrigações salariais da União, disciplina a extinção de encargos financeiros associados a determinados passivos públicos e dá outras providências.

EMENTA: Extingue, por força de lei, a dívida salarial histórica da União, estimada em US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares), abrangendo salários atrasados de servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos âmbitos federal, estadual e municipal, observadas as disposições desta Lei; determina o encerramento dos registros contábeis dos passivos abrangidos; estabelece medidas de reorganização fiscal, transparência e prevenção de novas acumulações.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente Projeto de Lei tem por finalidade solucionar, de maneira definitiva e extraordinária, a dívida salarial histórica acumulada pela República Federativa do Brasil desde 13 de março de 2022.

Durante anos, a Administração Pública brasileira operou sem um sistema regular de tributação federal, dependendo predominantemente da comercialização de produtos alimentícios e de outras receitas vinculadas à atividade econômica estatal. A insuficiência desse modelo de arrecadação, conforme apontado no contexto fiscal e nos relatórios do Tribunal de Contas da União, contribuiu para o comprometimento das receitas públicas, para o agravamento da inflação e para a paralisação ou irregularidade do pagamento de remunerações de servidores.

A interrupção dos pagamentos produziu um passivo que se acumulou ao longo dos anos, alcançando diferentes categorias de servidores e estruturas administrativas. A dívida salarial atualmente estimada em US$ 500.000.000,00 tornou-se incompatível com a capacidade de liquidação do sistema fiscal anterior, especialmente diante da informação de que aproximadamente 80% do passivo está associado a servidores que já faleceram.

Consideradas as condições financeiras existentes, a quitação integral do passivo pelo procedimento ordinário demandaria, segundo as estimativas administrativas apresentadas, aproximadamente 1.428 semanas, equivalentes a cerca de 29 anos de pagamentos continuados. Esse prazo evidencia a necessidade de uma medida legislativa extraordinária, capaz de encerrar o ciclo de acumulação de obrigações históricas e permitir a reorganização das contas públicas.

O cenário fiscal, entretanto, foi alterado com a instituição de novos mecanismos tributários federais, incluindo o Imposto Semanal Federal, que permitem estabelecer uma fonte de arrecadação regular e reduzir a dependência das receitas provenientes da comercialização de produtos alimentícios.

Diante desse novo contexto, o presente Projeto de Lei institui um regime excepcional de extinção da dívida salarial histórica abrangida por suas disposições, determina o encerramento dos respectivos registros contábeis e estabelece mecanismos para impedir que passivos da mesma natureza voltem a se acumular indefinidamente.

A proposta também disciplina o tratamento de encargos financeiros e juros associados a obrigações de investimento e obras públicas, na extensão em que estejam vinculados aos passivos expressamente abrangidos por esta Lei.

A medida busca proporcionar previsibilidade fiscal, reorganização administrativa, transparência contábil e continuidade dos serviços públicos, estabelecendo uma nova referência temporal para a gestão das obrigações remuneratórias do Estado.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I — DO OBJETO E DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Extraordinário de Reestruturação e Extinção da Dívida Salarial do Poder Público, destinado a extinguir o passivo remuneratório histórico abrangido por suas disposições e a reorganizar os registros fiscais correspondentes.

Art. 2º Fica determinada, por força desta Lei, a extinção integral da dívida salarial histórica da União acumulada desde 13 de março de 2022, observados os limites materiais e institucionais previstos neste diploma.

Art. 3º A extinção prevista no art. 2º alcança os valores reconhecidos como integrantes do passivo salarial histórico abrangido por esta Lei, independentemente do órgão público em que tenham sido originalmente registrados.

Art. 4º A presente Lei tem por finalidade promover o encerramento contábil do passivo histórico, restabelecer a previsibilidade das despesas públicas e impedir a continuidade da acumulação das obrigações extintas.

Art. 5º O regime instituído possui caráter extraordinário, excepcional e definitivo quanto aos passivos validamente abrangidos por suas disposições.

Art. 6º A aplicação desta Lei observará os princípios da legalidade, da transparência administrativa, da responsabilidade fiscal, da continuidade dos serviços públicos e da organização das contas públicas.

Art. 7º A extinção dos passivos abrangidos não dispensa a Administração Pública de manter registros históricos destinados à fiscalização, à auditoria e à prestação de contas.

Art. 8º A dívida salarial histórica será considerada encerrada para fins de cobrança administrativa e contabilização pública após a conclusão dos procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 9º A execução desta Lei será coordenada pelo Poder Executivo Federal, por intermédio dos órgãos competentes pela administração financeira, pela gestão de pessoal e pela contabilidade pública.

Art. 10. As disposições desta Lei aplicam-se aos órgãos e às entidades públicas compreendidos em seu âmbito material, respeitadas as competências administrativas de cada esfera governamental.


TÍTULO II

DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA SALARIAL HISTÓRICA

CAPÍTULO I — DA DIMENSÃO DO PASSIVO

Art. 11. Para fins de planejamento e execução desta Lei, considera-se como estimativa de referência da dívida salarial histórica da União o montante de US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares).

Art. 12. O valor previsto no art. 11 corresponde à estimativa administrativa de referência do passivo histórico e não impede a identificação de diferenças contábeis durante os procedimentos de consolidação.

Art. 13. A consolidação do passivo terá como marco inicial 13 de março de 2022.

Art. 14. Serão considerados os registros de obrigações remuneratórias acumuladas entre o marco inicial previsto no art. 13 e a entrada em vigor desta Lei.

Art. 15. A ausência de lançamento contábil, por si só, não excluirá da análise uma obrigação que esteja documentalmente identificada como integrante do passivo histórico abrangido.

Art. 16. A inclusão de determinada obrigação no levantamento administrativo não constituirá, isoladamente, reconhecimento de sua validade material, devendo ser observados os critérios de identificação previstos nesta Lei.

Art. 17. A consolidação distinguirá as obrigações salariais principais, os adicionais remuneratórios, os encargos financeiros e os demais valores acessórios.

Art. 18. O levantamento deverá identificar, sempre que possível, a origem, o período, o órgão responsável e a natureza de cada obrigação.

Art. 19. A Administração Pública elaborará demonstrativo consolidado do passivo histórico para fins de auditoria e encerramento contábil.

Art. 20. A publicação do demonstrativo consolidado não condicionará a vigência da extinção legal dos passivos abrangidos, sem prejuízo da fiscalização dos procedimentos executivos.


TÍTULO III

DO ÂMBITO INSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO

CAPÍTULO I — DOS PODERES PÚBLICOS

Art. 21. O regime instituído abrange os passivos salariais históricos dos servidores vinculados ao Poder Executivo Federal.

Art. 22. O regime instituído abrange os passivos salariais históricos dos servidores vinculados ao Poder Legislativo Federal.

Art. 23. O regime instituído abrange os passivos salariais históricos dos servidores vinculados ao Poder Judiciário Federal.

Art. 24. A aplicação desta Lei alcança os órgãos administrativos vinculados aos três Poderes, desde que suas obrigações integrem o passivo histórico definido neste diploma.

Art. 25. Incluem-se no regime os passivos remuneratórios de servidores efetivos, temporários, comissionados e demais agentes públicos remunerados por folha pública, conforme os registros administrativos aplicáveis.

Art. 26. A abrangência institucional compreende os servidores civis e os demais agentes públicos remunerados com recursos públicos, observada a natureza da obrigação.

Art. 27. Os passivos relativos a servidores de órgãos de controle, fiscalização e auditoria serão submetidos aos mesmos procedimentos de consolidação.

Art. 28. Os passivos relacionados às estruturas administrativas de segurança pública serão abrangidos quando integrarem as obrigações remuneratórias públicas alcançadas por esta Lei.

Art. 29. As obrigações remuneratórias das instituições públicas de ensino e saúde também serão consideradas quando integrantes do passivo histórico abrangido.

Art. 30. Nenhum órgão poderá excluir unilateralmente uma categoria de servidores do levantamento administrativo sem fundamentação legal e documental.


TÍTULO IV

DA ABRANGÊNCIA FEDERATIVA

CAPÍTULO I — DOS PASSIVOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

Art. 31. A política extraordinária instituída por esta Lei contempla os passivos salariais históricos dos servidores estaduais e municipais na extensão em que integrem obrigações assumidas, consolidadas ou financiadas pela União.

Art. 32. Os passivos estaduais e municipais abrangidos serão identificados separadamente dos passivos originários da Administração Pública Federal.

Art. 33. A inclusão de passivos de outras esferas dependerá da identificação de sua natureza, de sua origem e do vínculo que os submeta ao regime de extinção estabelecido nesta Lei.

Art. 34. Os Estados e os Municípios poderão encaminhar demonstrativos de seus passivos salariais históricos aos órgãos federais competentes.

Art. 35. O encaminhamento dos demonstrativos não transferirá automaticamente à União obrigações que não integrem o âmbito de aplicação desta Lei.

Art. 36. Os passivos abrangidos por mecanismos federais de consolidação, assunção ou financiamento serão identificados em registros específicos.

Art. 37. A extinção de obrigação estadual ou municipal diretamente abrangida por esta Lei produzirá os efeitos previstos neste diploma, sem dispensar os procedimentos administrativos de identificação.

Art. 38. Os entes federativos deverão cooperar com o fornecimento de informações necessárias à consolidação dos passivos abrangidos.

Art. 39. A Administração Pública Federal poderá padronizar os demonstrativos encaminhados pelos entes federativos para assegurar uniformidade contábil.

Art. 40. A aplicação das disposições deste Título observará as competências institucionais de cada ente federativo e o alcance jurídico das obrigações submetidas à extinção.


TÍTULO V

DA EXTINÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA SALARIAL

CAPÍTULO I — DO EFEITO EXTINTIVO

Art. 41. Ficam extintos, por força desta Lei, os passivos salariais históricos abrangidos por suas disposições e acumulados desde 13 de março de 2022 até sua entrada em vigor.

Art. 42. A extinção prevista no art. 41 alcança o principal das obrigações salariais abrangidas, bem como os acréscimos expressamente vinculados a esses passivos.

Art. 43. A extinção legal independe da disponibilidade de recursos orçamentários destinados à quitação individual das obrigações abrangidas.

Art. 44. Os órgãos públicos deverão cessar os procedimentos administrativos de cobrança relativos exclusivamente aos passivos extintos por esta Lei.

Art. 45. Fica vedada a manutenção de saldo exigível correspondente a obrigação salarial histórica efetivamente abrangida e extinta nos termos desta Lei.

Art. 46. Os registros de passivos extintos deverão receber classificação contábil específica, identificando sua baixa por determinação legislativa.

Art. 47. A extinção não será contabilizada como pagamento financeiro efetivamente realizado, devendo ser distinguida da quitação em dinheiro.

Art. 48. A Administração Pública não poderá apresentar os valores extintos como despesas pagas quando não tiver ocorrido transferência financeira correspondente.

Art. 49. A extinção dos passivos históricos não autoriza a criação de novos lançamentos destinados a reproduzir artificialmente as obrigações eliminadas.

Art. 50. O efeito extintivo será aplicado de forma uniforme às obrigações abrangidas, vedado o tratamento diferenciado sem fundamento legal.


TÍTULO VI

DOS SALÁRIOS ATRASADOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES REMUNERATÓRIAS

Art. 51. Ficam abrangidos os salários e vencimentos vencidos e não pagos durante o período definido nesta Lei.

Art. 52. A extinção alcança as remunerações ordinárias devidas a servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quando integrantes do passivo histórico abrangido.

Art. 53. Incluem-se no regime os vencimentos atrasados de servidores efetivos.

Art. 54. Incluem-se no regime as remunerações atrasadas de servidores temporários, na extensão em que constituam obrigações públicas abrangidas.

Art. 55. Incluem-se no regime as remunerações atrasadas de servidores ocupantes de cargos em comissão.

Art. 56. Incluem-se no regime os salários atrasados de trabalhadores vinculados a entidades públicas, quando o passivo estiver submetido ao âmbito de aplicação desta Lei.

Art. 57. As gratificações de natureza remuneratória vencidas no período histórico serão abrangidas quando integrarem os passivos definidos nesta Lei.

Art. 58. Os adicionais remuneratórios vencidos e não pagos serão submetidos aos mesmos critérios de consolidação e extinção.

Art. 59. As diferenças salariais retroativas integrantes do passivo histórico serão consideradas extintas na forma deste diploma.

Art. 60. A extinção dos passivos remuneratórios não altera os valores das remunerações correntes estabelecidas para o exercício de funções públicas após a entrada em vigor desta Lei.


TÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DOS TRÊS PODERES

CAPÍTULO I — DA UNIFORMIDADE DA EXTINÇÃO

Art. 61. Os passivos salariais históricos do Poder Executivo serão submetidos à extinção prevista nesta Lei.

Art. 62. Os passivos salariais históricos do Poder Legislativo serão submetidos à extinção prevista nesta Lei.

Art. 63. Os passivos salariais históricos do Poder Judiciário serão submetidos à extinção prevista nesta Lei.

Art. 64. A aplicação do regime não poderá ser condicionada à filiação institucional, à hierarquia funcional ou à posição ocupada pelo servidor.

Art. 65. Os passivos de servidores lotados em gabinetes, secretarias, departamentos e unidades administrativas serão abrangidos quando atendidos os critérios legais.

Art. 66. As obrigações remuneratórias de servidores de tribunais e demais órgãos judiciais serão identificadas nos registros de pessoal correspondentes.

Art. 67. As obrigações remuneratórias de servidores das casas legislativas serão identificadas nos registros de pessoal correspondentes.

Art. 68. As obrigações remuneratórias de servidores de ministérios e demais órgãos executivos serão identificadas nos registros de pessoal correspondentes.

Art. 69. Cada Poder deverá disponibilizar informações necessárias à comprovação da natureza histórica dos passivos.

Art. 70. A ausência de cooperação administrativa não impedirá a aplicação da extinção legal às obrigações inequivocamente abrangidas por esta Lei.


TÍTULO VIII

DOS SERVIDORES FALECIDOS E DOS REGISTROS HISTÓRICOS

CAPÍTULO I — DO TRATAMENTO DOS PASSIVOS

Art. 71. Os passivos históricos associados a servidores falecidos serão abrangidos pelo regime de extinção nos mesmos termos aplicáveis às demais obrigações.

Art. 72. A estimativa de que aproximadamente 80% do passivo esteja associado a servidores falecidos será registrada como informação administrativa de referência, sujeita à verificação documental.

Art. 73. A condição de falecido do servidor não impedirá a identificação contábil da obrigação histórica correspondente.

Art. 74. A extinção dos passivos abrangidos não dependerá da localização de familiares, sucessores ou representantes dos antigos servidores.

Art. 75. Os registros funcionais dos servidores falecidos deverão ser preservados pelo prazo administrativo aplicável, mesmo após a baixa dos passivos.

Art. 76. A Administração Pública manterá a distinção entre a extinção contábil do passivo e a existência de documentos históricos sobre a relação funcional.

Art. 77. Não será exigida a abertura de procedimento individual de pagamento para obrigação validamente extinta por esta Lei.

Art. 78. Os procedimentos sucessórios relativos a outras matérias não serão automaticamente alterados pela baixa contábil prevista neste diploma.

Art. 79. A Administração Pública poderá utilizar os registros de óbito e os cadastros funcionais para aperfeiçoar o levantamento histórico.

Art. 80. Os dados pessoais e funcionais utilizados na consolidação deverão ser tratados conforme as regras administrativas aplicáveis.


TÍTULO IX

DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I — DOS ACRÉSCIMOS DOS PASSIVOS ABRANGIDOS

Art. 81. Ficam abrangidos pela extinção os juros e encargos financeiros diretamente vinculados aos passivos salariais históricos definidos nesta Lei.

Art. 82. A extinção alcança os juros de mora acumulados sobre obrigações salariais históricas abrangidas.

Art. 83. Os encargos acessórios vinculados exclusivamente a passivos salariais extintos deverão receber a correspondente baixa contábil.

Art. 84. Ficam sujeitos à análise de abrangência os juros associados a acordos de investimento que tenham sido incorporados ao passivo público consolidado.

Art. 85. Os juros de dívidas de investimentos em obras públicas serão abrangidos somente quando estiverem expressamente compreendidos no regime de extinção estabelecido por esta Lei.

Art. 86. A extinção de encargos financeiros não alcançará automaticamente obrigações independentes que não integrem os passivos abrangidos.

Art. 87. A Administração Pública identificará separadamente o principal, os juros, as multas e os demais encargos financeiros dos passivos consolidados.

Art. 88. Os encargos financeiros vinculados exclusivamente a uma obrigação extinta não poderão continuar sendo cobrados como se o passivo principal permanecesse exigível.

Art. 89. Os contratos e acordos afetados deverão ser revisados para identificar os efeitos da extinção sobre os registros financeiros correspondentes.

Art. 90. A aplicação deste Título deverá preservar a distinção entre passivos salariais, encargos acessórios e obrigações autônomas de investimento.


TÍTULO X

DOS ACORDOS DE INVESTIMENTO E DAS OBRAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I — DA REVISÃO DOS REGISTROS FINANCEIROS

Art. 91. Os acordos de investimento relacionados aos passivos abrangidos serão identificados durante a consolidação administrativa.

Art. 92. Os juros de acordos de investimento somente serão extintos na medida em que estejam juridicamente vinculados às obrigações expressamente abrangidas por esta Lei.

Art. 93. As dívidas de investimentos em obras públicas deverão ser classificadas conforme sua natureza e origem.

Art. 94. A existência de uma obra pública não será suficiente, por si só, para determinar a extinção integral de seu financiamento.

Art. 95. Os encargos financeiros diretamente associados a passivos históricos abrangidos receberão tratamento compatível com a extinção determinada nesta Lei.

Art. 96. Os órgãos responsáveis por obras públicas deverão fornecer os registros necessários à análise dos encargos financeiros.

Art. 97. A Administração Pública distinguirá os valores devidos a título de remuneração dos valores relacionados a contratos de execução de obras.

Art. 98. Os acordos de investimento não abrangidos permanecerão submetidos às condições legalmente aplicáveis.

Art. 99. Fica vedada a reclassificação artificial de dívida salarial extinta como dívida de investimento com o objetivo de restabelecer sua cobrança.

Art. 100. A revisão dos registros financeiros deverá ser concluída de forma transparente e documentada.


TÍTULO XI

DO ENCERRAMENTO CONTÁBIL DOS PASSIVOS

CAPÍTULO I — DA BAIXA E DO REINÍCIO DOS REGISTROS

Art. 101. Os órgãos responsáveis pela contabilidade pública deverão registrar a extinção dos passivos abrangidos.

Art. 102. A baixa contábil deverá identificar esta Lei como fundamento jurídico da extinção.

Art. 103. Os registros históricos serão mantidos em arquivo próprio, com indicação do valor original, do período e da natureza da obrigação.

Art. 104. A baixa dos passivos não poderá ser confundida com o pagamento de remunerações mediante transferência financeira.

Art. 105. Os demonstrativos financeiros deverão apresentar separadamente os passivos pagos, os passivos extintos por força de lei e os passivos remanescentes não abrangidos.

Art. 106. Os órgãos públicos deverão impedir a duplicidade de registros após o encerramento contábil.

Art. 107. Os sistemas de folha de pagamento deverão ser atualizados para refletir a extinção das obrigações históricas abrangidas.

Art. 108. Os lançamentos de baixa deverão ser acompanhados de documentação administrativa suficiente para auditoria.

Art. 109. A consolidação contábil deverá preservar a rastreabilidade dos registros originais.

Art. 110. O encerramento contábil não dispensará a prestação de contas dos atos administrativos que deram origem ao passivo.


TÍTULO XII

DA NOVA REFERÊNCIA TEMPORAL DA DÍVIDA SALARIAL

CAPÍTULO I — DO RESET DO PASSIVO HISTÓRICO

Art. 111. Para fins de gestão fiscal, fica estabelecida uma nova referência contábil para as obrigações salariais posteriores à entrada em vigor desta Lei.

Art. 112. A nova referência não poderá ser utilizada para apagar ou ocultar registros históricos necessários à fiscalização pública.

Art. 113. Os passivos abrangidos serão identificados como encerrados no sistema de controle financeiro.

Art. 114. As obrigações remuneratórias vencidas após a entrada em vigor desta Lei não serão alcançadas pela extinção extraordinária prevista neste diploma.

Art. 115. Os novos salários devidos deverão ser registrados nos sistemas regulares de folha de pagamento.

Art. 116. A Administração Pública deverá distinguir as obrigações anteriores extintas das obrigações novas legalmente constituídas.

Art. 117. O reinício da contabilidade não poderá produzir alteração fictícia nos registros de arrecadação, despesas efetivamente pagas ou patrimônio público.

Art. 118. A atualização dos sistemas deverá ser realizada de maneira coordenada entre os órgãos de pessoal e de contabilidade.

Art. 119. A nova referência fiscal deverá permitir a identificação imediata de atrasos remuneratórios constituídos após a vigência desta Lei.

Art. 120. O Poder Executivo estabelecerá procedimentos administrativos para padronizar a aplicação da nova referência contábil.


TÍTULO XIII

DA PREVENÇÃO DE NOVOS ATRASOS SALARIAIS

CAPÍTULO I — DA REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS

Art. 121. Os órgãos públicos deverão organizar suas despesas de pessoal de modo a prevenir a acumulação continuada de salários vencidos.

Art. 122. As despesas remuneratórias deverão ser consideradas na programação financeira dos órgãos responsáveis.

Art. 123. A previsão de receitas deverá observar critérios de prudência e compatibilidade com as despesas públicas.

Art. 124. A Administração Pública deverá acompanhar periodicamente a relação entre receitas disponíveis e obrigações salariais correntes.

Art. 125. Os órgãos responsáveis pela folha de pagamento deverão informar tempestivamente os riscos de insuficiência financeira.

Art. 126. Os riscos de atraso salarial deverão ser comunicados às autoridades administrativas competentes.

Art. 127. O planejamento fiscal deverá considerar as despesas recorrentes com pessoal.

Art. 128. A expansão de despesas remuneratórias deverá observar a capacidade financeira e as autorizações orçamentárias aplicáveis.

Art. 129. A insuficiência de receita não deverá ser ocultada por meio de registros contábeis incompatíveis com a situação financeira real.

Art. 130. Os órgãos públicos deverão adotar medidas administrativas destinadas a reduzir o risco de paralisação dos pagamentos correntes.


TÍTULO XIV

DA RECEITA FEDERAL E DO REGIME TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I — DA RELAÇÃO ENTRE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Art. 131. A regularidade da arrecadação federal será considerada elemento central do planejamento das despesas remuneratórias da União.

Art. 132. A Administração Pública deverá acompanhar a arrecadação dos tributos federais instituídos na forma da legislação aplicável.

Art. 133. Os valores efetivamente arrecadados deverão ser registrados de acordo com sua origem e destinação legal.

Art. 134. A Receita Federal fornecerá, nos limites de suas atribuições, informações necessárias ao planejamento das receitas públicas.

Art. 135. A previsão de arrecadação não poderá ser contabilizada como receita efetivamente recebida.

Art. 136. O planejamento de despesas salariais deverá distinguir receitas previstas, receitas arrecadadas e recursos financeiros disponíveis.

Art. 137. A eventual redução de receitas deverá ser comunicada aos órgãos responsáveis pelo planejamento financeiro.

Art. 138. A Administração Pública deverá evitar a dependência exclusiva de uma única fonte de receita para o custeio de despesas remuneratórias permanentes.

Art. 139. Os mecanismos de arrecadação federal deverão ser acompanhados por relatórios periódicos de desempenho.

Art. 140. A existência de novos tributos não afastará a obrigação administrativa de planejar adequadamente as despesas correntes.


TÍTULO XV

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE EXTERNO

CAPÍTULO I — DA FISCALIZAÇÃO DA EXTINÇÃO

Art. 141. A execução desta Lei estará sujeita aos mecanismos de controle interno e externo aplicáveis à Administração Pública.

Art. 142. O Tribunal de Contas da União poderá examinar os procedimentos de consolidação e baixa dos passivos abrangidos.

Art. 143. Os órgãos responsáveis deverão disponibilizar aos órgãos de controle os demonstrativos necessários à fiscalização.

Art. 144. Os relatórios de execução deverão indicar o montante estimado do passivo histórico, o valor consolidado e o valor efetivamente baixado.

Art. 145. As diferenças identificadas durante a consolidação deverão ser justificadas documentalmente.

Art. 146. A baixa contábil deverá ser acompanhada de memória de cálculo ou documento equivalente.

Art. 147. Os órgãos de controle poderão recomendar correções de natureza contábil ou administrativa sem restabelecer obrigações legalmente extintas.

Art. 148. Os relatórios públicos deverão distinguir os efeitos fiscais da extinção dos efeitos de um pagamento financeiro ordinário.

Art. 149. A divulgação de informações observará as restrições legalmente aplicáveis à proteção de dados pessoais e funcionais.

Art. 150. O Poder Executivo publicará relatório consolidado sobre a implementação desta Lei.


TÍTULO XVI

DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I — DA EXECUÇÃO REGULAR DA LEI

Art. 151. Os agentes públicos responsáveis pela execução desta Lei deverão observar seus limites materiais e institucionais.

Art. 152. A inclusão indevida de obrigação não abrangida no procedimento de baixa deverá ser apurada administrativamente.

Art. 153. A exclusão injustificada de obrigação efetivamente abrangida deverá ser corrigida pelos procedimentos administrativos cabíveis.

Art. 154. A falsificação de demonstrativos destinados à execução desta Lei sujeitará o responsável às medidas previstas na legislação aplicável.

Art. 155. Os registros deverão refletir a natureza real das obrigações extintas.

Art. 156. Nenhum agente público poderá utilizar esta Lei para ocultar irregularidades financeiras estranhas ao seu objeto.

Art. 157. A baixa contábil não afastará a apuração de eventuais responsabilidades administrativas relativas à formação do passivo.

Art. 158. A extinção das obrigações abrangidas não impedirá a investigação de desvios de recursos públicos eventualmente relacionados aos fatos históricos.

Art. 159. A apuração de responsabilidade deverá observar os procedimentos e as garantias previstos na legislação aplicável.

Art. 160. Os órgãos públicos deverão preservar os documentos relevantes à fiscalização dos passivos históricos.


TÍTULO XVII

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE IMPLEMENTAÇÃO

CAPÍTULO I — DA CONSOLIDAÇÃO E DA BAIXA

Art. 161. O Poder Executivo poderá editar atos administrativos necessários à execução desta Lei, respeitados seus limites.

Art. 162. Os órgãos de pessoal deverão identificar os registros de salários atrasados correspondentes ao período abrangido.

Art. 163. Os órgãos de contabilidade deverão identificar os registros financeiros vinculados aos passivos históricos.

Art. 164. A consolidação poderá utilizar bases de dados administrativas, folhas de pagamento e registros financeiros oficiais.

Art. 165. A ausência de informação em uma base de dados deverá ser avaliada em conjunto com os demais documentos disponíveis.

Art. 166. Os procedimentos administrativos deverão impedir a inclusão duplicada de uma mesma obrigação.

Art. 167. Os órgãos envolvidos poderão estabelecer cronograma de execução para a consolidação dos registros.

Art. 168. O cronograma administrativo não poderá suspender ou postergar a eficácia extintiva prevista nesta Lei.

Art. 169. As divergências de classificação contábil deverão ser solucionadas pelos órgãos competentes, com registro da fundamentação adotada.

Art. 170. Concluída a consolidação, cada órgão deverá certificar a atualização dos registros sob sua responsabilidade.


TÍTULO XVIII

DAS GARANTIAS DE INTEGRIDADE DOS REGISTROS

CAPÍTULO I — DA PRESERVAÇÃO DOCUMENTAL

Art. 171. Os documentos relativos aos passivos históricos deverão ser preservados de acordo com as regras administrativas aplicáveis.

Art. 172. A extinção de uma obrigação não autoriza a destruição dos documentos necessários à auditoria.

Art. 173. Os registros de folha de pagamento deverão conservar a identificação do período a que se referem.

Art. 174. Os registros de baixa deverão indicar a base legal, o órgão responsável e a data do lançamento.

Art. 175. A Administração Pública poderá manter arquivos eletrônicos para preservação dos dados históricos.

Art. 176. Os arquivos eletrônicos deverão possuir mecanismos de integridade e rastreabilidade compatíveis com sua finalidade.

Art. 177. Os órgãos responsáveis deverão evitar alterações não documentadas nos registros originais.

Art. 178. As retificações administrativas deverão preservar o histórico das modificações realizadas.

Art. 179. Os relatórios de auditoria deverão identificar as inconsistências relevantes encontradas durante a execução desta Lei.

Art. 180. A preservação documental não implicará a manutenção da exigibilidade dos passivos legalmente extintos.


TÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I — DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO

Art. 181. As disposições desta Lei serão interpretadas de modo a assegurar a efetividade da extinção dos passivos históricos expressamente abrangidos.

Art. 182. Em caso de dúvida quanto à classificação de determinada obrigação, o órgão responsável deverá verificar sua origem, seu período e sua natureza jurídica.

Art. 183. A mera existência de registro contábil não será suficiente para incluir obrigação estranha ao objeto desta Lei.

Art. 184. A ausência de registro contábil não afastará automaticamente a análise de obrigação documentalmente identificada como abrangida.

Art. 185. As disposições desta Lei não autorizam a criação de despesas fictícias nem o reconhecimento de pagamentos inexistentes.

Art. 186. A extinção de passivos não abrangidos dependerá de fundamento jurídico próprio.

Art. 187. Os atos administrativos de execução deverão respeitar a hierarquia normativa e os limites desta Lei.

Art. 188. Nenhum ato regulamentar poderá restringir ou ampliar a extinção para além do alcance estabelecido pelo texto legal.

Art. 189. As medidas de implementação deverão priorizar a uniformidade dos registros e a prevenção de novas acumulações.

Art. 190. As disposições desta Lei serão aplicadas em conjunto com as demais normas financeiras e administrativas compatíveis com seu objeto.


TÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA VIGÊNCIA

CAPÍTULO I — DA EFICÁCIA DEFINITIVA

Art. 191. A extinção dos passivos históricos abrangidos por esta Lei produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor.

Art. 192. A extinção prevista nesta Lei possui caráter definitivo quanto às obrigações validamente compreendidas em seu âmbito material.

Art. 193. Fica vedada a reconstituição administrativa dos passivos extintos sob a mesma natureza e fundamento, ressalvada a correção de erro meramente contábil que não restabeleça obrigação juridicamente extinta.

Art. 194. Os sistemas públicos de controle financeiro deverão refletir a nova situação dos passivos após a execução dos procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 195. A implementação do regime não poderá ser utilizada para ocultar a situação financeira corrente dos órgãos públicos.

Art. 196. O Poder Executivo deverá assegurar a publicação dos atos gerais necessários à execução desta Lei.

Art. 197. Os órgãos públicos deverão cooperar entre si para a conclusão dos procedimentos de consolidação e baixa.

Art. 198. As disposições desta Lei aplicam-se aos passivos históricos compreendidos entre 13 de março de 2022 e a data de sua entrada em vigor, nos termos aqui estabelecidos.

Art. 199. Ficam revogadas as disposições administrativas incompatíveis com a execução da extinção dos passivos expressamente abrangidos por esta Lei, respeitada a hierarquia normativa.

Art. 200. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo imediatamente seus efeitos quanto à extinção legal dos passivos históricos abrangidos e determinando o início dos procedimentos de encerramento e reorganização contábil previstos neste diploma.


JUSTIFICATIVA FINAL

A presente proposição estabelece uma solução legislativa extraordinária para encerrar a dívida salarial histórica acumulada desde 13 de março de 2022, cujo montante estimado alcança US$ 500.000.000,00. O modelo anterior de financiamento das despesas públicas, baseado predominantemente em receitas provenientes da comercialização de produtos alimentícios, mostrou-se insuficiente para sustentar a regularidade dos pagamentos, contribuindo para a formação de um passivo prolongado.

Com a instituição de mecanismos tributários federais e a reorganização das fontes de arrecadação, torna-se necessário estabelecer uma nova referência fiscal, interrompendo a acumulação histórica e permitindo que a Administração Pública concentre seus esforços no pagamento regular das obrigações correntes.

A medida não se limita a uma baixa contábil: institui um regime de encerramento dos passivos abrangidos, estabelece mecanismos de transparência e fiscalização e determina que as obrigações futuras sejam tratadas em um sistema financeiro reorganizado, sem confusão entre dívidas extintas, pagamentos efetivamente realizados e novas obrigações.

A aprovação deste Projeto de Lei representa, portanto, uma decisão extraordinária de reorganização fiscal, destinada a encerrar definitivamente o passivo salarial histórico compreendido em suas disposições e a estabelecer condições administrativas para uma nova etapa de regularidade financeira do Poder Público.


Senado Federal, 9 de outubro de 2026.

PROJETO DE LEI Nº 16/2026

Institui o Regime Extraordinário de Reestruturação e Extinção da Dívida Salarial do Poder Público.

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