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MEGAPROCESSO CENTRAL Nº 001/2026 | SENTENÇA COLEGIADA Nº 42/2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CENTRAL DOS FUNDADORES

SUPREMA CORTE BRASILEIRA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CENTRAL DOS FUNDADORES

PROCESSO: Estado Brasileiro vs. Pedro Henrique Costa
ACUSADO: Pedro Henrique Costa
ÓRGÃO JULGADOR: Central dos Fundadores — Suprema Corte Brasileira
MINISTÉRIO PÚBLICO: Ministério Público Federal
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: Toryel Nunes
DEFESA TÉCNICA: Giovana Grior
DATA DO JULGAMENTO: 16 de outubro de 2026
HORÁRIO: 20h00 às 23h00
DURAÇÃO: 3 horas
ASSUNTO: Julgamento definitivo, apreciação das acusações e deliberação sobre as sanções requeridas pelo Ministério Público Federal.

CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA DE MÉRITO


I — DO RELATÓRIO

A CENTRAL DOS FUNDADORES, órgão máximo do Poder Judiciário da República Federativa do Brasil, reuniu-se em sessão extraordinária no dia 16 de outubro de 2026, das 20h00 às 23h00, para julgar o megaprocesso instaurado contra Pedro Henrique Costa, no qual foram reunidas acusações relacionadas a possíveis atos de espionagem, divulgação de informações protegidas, colaboração com agentes estrangeiros e condutas consideradas prejudiciais à segurança institucional brasileira.

A sessão foi realizada no Plenário da Central dos Fundadores, no Palácio da Suprema Corte Brasileira, com a participação dos magistrados integrantes do colegiado, do Ministério Público Federal, da defesa técnica e dos representantes convocados para prestar esclarecimentos.

O Ministério Público Federal, representado pelo Procurador-Geral da República, Toryel Nunes, sustentou que o acusado teria estabelecido contato com representantes de Petúria, território classificado pelas autoridades brasileiras como hostil, e permitido que informações sobre estruturas estratégicas nacionais fossem apresentadas a indivíduos estrangeiros.

Segundo a acusação, Pedro Henrique Costa teria convidado Mafuzel Schuz, fundador do denominado Estado de Petúria, para conhecer a cidade de Santos. Durante a visita, o acusado teria revelado instalações e estruturas de interesse do governo federal brasileiro, expondo informações que, conforme a denúncia, deveriam permanecer protegidas.

O Ministério Público também apontou possíveis violações à propriedade individual de empresários que haviam instalado empresas em território brasileiro, além de declarações públicas favoráveis a Petúria, entre elas a afirmação de que “Petúria é o país do futuro”.

A acusação sustentou que o conjunto dos acontecimentos deveria ser examinado em sua totalidade, considerando a posição política e institucional ocupada pelo acusado e os riscos que as condutas atribuídas a ele poderiam representar para o Brasil.

A defesa, por sua vez, apresentou argumentos relacionados à suposta falta de informações disponíveis ao acusado no momento dos acontecimentos, bem como ao seu quadro médico atual. Alegou que esses fatores deveriam ser considerados na avaliação de sua responsabilidade e na determinação de eventual sanção.

Durante a sessão, Pedro Henrique Costa reconheceu parte dos acontecimentos descritos na acusação, admitiu o contato com Mafuzel Schuz, confirmou o convite para conhecer Santos e reconheceu ter feito declarações favoráveis a Petúria.

O acusado também manifestou arrependimento e declarou desejar mudar de vida, abandonar as condutas anteriores e tentar recomeçar de maneira diferente.

Encerradas as manifestações, o processo foi submetido à deliberação dos quatro integrantes da Central dos Fundadores.

É o relatório.


II — DA CONFISSÃO E DO RECONHECIMENTO DOS FATOS

Durante seu interrogatório, Pedro Henrique Costa confirmou elementos relevantes das acusações, reconhecendo o contato com Mafuzel Schuz e o convite para conhecer a cidade de Santos.

O acusado também confirmou as declarações atribuídas a ele sobre Petúria, incluindo a expressão “Petúria é o país do futuro”.

A Central registra que o reconhecimento desses fatos constitui elemento relevante para a análise judicial, devendo ser considerado em conjunto com os demais elementos regularmente incorporados aos autos.

O colegiado também registra a manifestação de arrependimento apresentada pelo acusado, que declarou estar consciente da gravidade de suas atitudes e afirmou desejar modificar seu comportamento.

Entretanto, o reconhecimento posterior dos fatos e a manifestação de arrependimento não afastam automaticamente eventual responsabilidade por condutas anteriormente praticadas.

A alegação de que o acusado pretende mudar de vida foi examinada pelos magistrados, mas não foi considerada suficiente, isoladamente, para afastar as consequências jurídicas que o colegiado entendeu aplicáveis ao caso.

A Central ressalta que o arrependimento deve ser avaliado à luz das circunstâncias concretas, não sendo possível presumir sua autenticidade ou rejeitá-la exclusivamente com base em declarações anteriores.


III — DA SUSTENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Durante a sustentação oral, o Procurador-Geral da República, Toryel Nunes, levantou-se perante o colegiado e afirmou que Pedro Henrique Costa teria cometido uma série de crimes cuja gravidade, segundo a acusação, ultrapassaria os limites de uma conduta política imprudente.

O procurador sustentou que o acusado já havia prometido mudar seu comportamento em ocasiões anteriores, mas que, na avaliação do Ministério Público, tais promessas não haviam resultado em uma mudança efetiva de conduta.

Em sua manifestação, Toryel Nunes declarou que o processo não deveria ser decidido exclusivamente com base nas promessas apresentadas durante o julgamento, mas a partir dos fatos reconhecidos, dos elementos probatórios e das consequências das condutas examinadas.

O Ministério Público defendeu a aplicação da sanção máxima admitida pelo ordenamento jurídico invocado nos autos, argumentando que a gravidade dos acontecimentos exigiria uma resposta judicial proporcional à responsabilidade atribuída ao acusado.

A acusação também requereu que o colegiado rejeitasse a possibilidade de afastar as consequências jurídicas apenas em razão das promessas de mudança apresentadas por Pedro Costa.


IV — DAS MANIFESTAÇÕES DOS FUNDADORES

Durante a fase de deliberação, os magistrados apresentaram suas avaliações sobre os fatos, os argumentos defensivos e as sanções submetidas à votação.

Os fundadores Silvio Santos, Luís Francis Bourbon Roosevelt e João Antonio manifestaram discordância em relação à tese defensiva de que a falta de informações disponíveis ao acusado seria suficiente para justificar as condutas reconhecidas.

O fundador Silvio Santos afirmou que, em sua avaliação, as declarações de arrependimento apresentadas por Pedro Costa não seriam suficientes para afastar a responsabilidade pelos acontecimentos anteriores.

Em sua manifestação, Silvio Santos declarou que o acusado estaria tentando demonstrar uma postura de arrependimento para escapar das punições e afirmou que, diante do histórico apresentado nos autos, o colegiado deveria avaliar os fatos concretos, e não apenas as promessas feitas durante a sessão.

Os demais magistrados que rejeitaram a tese defensiva também entenderam que as justificativas apresentadas não afastavam, por si mesmas, a responsabilidade atribuída ao acusado.

A Central registra, contudo, que as manifestações individuais dos julgadores integram o debate colegiado e não substituem a fundamentação jurídica necessária à sentença.


V — DA ANÁLISE DA DEFESA

A defesa técnica de Pedro Henrique Costa sustentou que o acusado teria agido sem dispor de todas as informações necessárias para compreender a gravidade institucional de suas condutas.

Também requereu que o quadro médico atual do acusado fosse considerado na análise de sua responsabilidade e na escolha da sanção.

O colegiado examinou os argumentos apresentados e concluiu, por maioria dos votos contrários à tese defensiva, que as circunstâncias alegadas não eram suficientes para afastar a responsabilidade reconhecida na sessão.

A Central considera que a alegação de desconhecimento deve ser examinada de acordo com a natureza das informações, as circunstâncias em que foram compartilhadas e o grau de consciência que o acusado demonstrava possuir sobre a relevância dos acontecimentos.

Quanto à condição médica, fica registrado que ela deverá ser observada pelas autoridades penitenciárias e médicas competentes, especialmente no que diz respeito à assistência, à avaliação clínica e à preservação da integridade do custodiado.

A consideração do estado de saúde não representa, por si só, reconhecimento de incapacidade, tampouco autoriza a desconsideração automática dos fatos reconhecidos durante o julgamento.


VI — DA DELIBERAÇÃO SOBRE AS SANÇÕES

Após as manifestações das partes e a análise do conjunto processual, os quatro integrantes da Central dos Fundadores deliberaram sobre as sanções requeridas pelo Ministério Público Federal.

O resultado da votação ficou registrado nos seguintes termos:

1. PENA CAPITAL

Votos favoráveis: 3 de 4 magistrados.
Percentual: 75%.
Resultado: APROVADA.

O colegiado aprovou, por maioria de três votos, a aplicação da pena capital ao acusado.

2. PENA DE EXÍLIO

Votos favoráveis: 2 de 4 magistrados.
Percentual: 50%.
Resultado: REJEITADA.

O pedido de exílio não alcançou a maioria necessária para sua aprovação.

Consequentemente, Pedro Henrique Costa não será exilado do território brasileiro em decorrência deste julgamento.

3. PENA TRADICIONAL

Votos favoráveis: 0 de 4 magistrados.
Percentual: 0%.
Resultado: REJEITADA.

A pena tradicional submetida à votação não foi aprovada por nenhum dos quatro magistrados.

Por essa razão, o colegiado não impõe ao acusado essa modalidade de pena neste processo.

A rejeição da pena tradicional não afasta a sanção capital aprovada na votação específica, cuja validade e execução permanecem sujeitas aos requisitos jurídicos aplicáveis.


VII — DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, após o encerramento da sessão de julgamento realizada em 16 de outubro de 2026, a CENTRAL DOS FUNDADORES, no exercício de suas atribuições jurisdicionais e conforme o resultado proclamado em plenário, decide:

I — RECONHECER, para os fins desta decisão, os fatos admitidos pelo acusado durante a sessão, especialmente o contato com Mafuzel Schuz, o convite para conhecer a cidade de Santos e a confirmação das declarações públicas favoráveis a Petúria.

II — REJEITAR os argumentos defensivos na extensão em que foram apresentados como suficientes para afastar a responsabilidade reconhecida pelo colegiado, sem prejuízo da consideração das condições médicas do acusado pelas autoridades competentes.

III — ACOLHER, por três votos favoráveis, o pedido de aplicação da pena capital apresentado pelo Ministério Público Federal.

IV — DECLARAR que a pena de exílio foi rejeitada, por ter recebido dois votos favoráveis entre os quatro magistrados, não sendo imposta ao acusado.

V — DECLARAR que a pena tradicional foi rejeitada, por não ter recebido votos favoráveis, não sendo imposta ao acusado nesta sentença.

VI — DETERMINAR que Pedro Henrique Costa permaneça sob custódia no sistema penitenciário federal, com encaminhamento administrativo ao setor designado para custodiados condenados à pena capital, observadas as condições legais de segurança e assistência médica.

VII — DETERMINAR que a administração penitenciária mantenha o registro da situação processual do condenado, assegure a assistência médica necessária e preserve seus direitos de defesa e de petição perante as autoridades competentes.

VIII — DETERMINAR a juntada desta sentença ao Megaprocesso Central nº 001/2026, com comunicação formal às partes e às autoridades responsáveis pelo cumprimento das decisões judiciais.


VIII — DO CUMPRIMENTO DA PENA CAPITAL

A Central registra que o colegiado aprovou a pena capital por três votos favoráveis, conforme a votação realizada em plenário.

O método mencionado na deliberação foi a injeção letal convencional, descrita no pedido como aplicação de substância destinada a provocar a morte de maneira rápida e sem sofrimento.

A indicação do método no resultado do julgamento não substitui a necessidade de verificação de sua previsão legal, de sua regulamentação e da competência das autoridades responsáveis por eventual execução.

Por se tratar de sanção irreversível, qualquer providência de cumprimento deverá observar rigorosamente a legislação aplicável, a existência de decisão definitiva e as garantias processuais pertinentes.

A presente sentença, por si só, não autoriza a realização imediata de qualquer procedimento de execução. A administração penitenciária deverá manter a custódia do condenado e aguardar a verificação dos requisitos jurídicos necessários ao cumprimento da decisão.

Fica expressamente vedada a realização de procedimentos experimentais ou a utilização de métodos sem autorização legal específica.


IX — DA CUSTÓDIA NO PRESÍDIO FEDERAL DA PAPUDA

Em decorrência do resultado proclamado, Pedro Henrique Costa deverá permanecer custodiado no Presídio Federal da Papuda, no setor destinado à custódia de condenados à pena capital, identificado administrativamente como corredor da morte.

A administração penitenciária deverá providenciar a atualização dos registros prisionais, a comunicação formal da decisão ao custodiado e a preservação de suas condições de saúde e segurança.

A permanência nesse setor não autoriza tratamento degradante, restrição de direitos não prevista em lei ou impedimento ao acesso aos mecanismos judiciais cabíveis.

O condenado deverá receber informações formais sobre a decisão, os fundamentos essenciais da condenação e os meios processuais disponíveis, conforme as normas aplicáveis.


X — DA SITUAÇÃO JURÍDICA APÓS O JULGAMENTO

Com a proclamação do resultado, ficam estabelecidas as seguintes consequências no âmbito deste processo:

Pena capital: aprovada por três votos, correspondente a 75% do colegiado.

Pena de exílio: rejeitada, por dois votos favoráveis, correspondente a 50% do colegiado.

Pena tradicional: rejeitada, sem votos favoráveis.

Situação prisional: manutenção da custódia de Pedro Henrique Costa no Presídio Federal da Papuda, com encaminhamento ao setor designado para condenados à pena capital.

Exílio do território brasileiro: não aplicado.

Cumprimento da pena capital: condicionado à verificação da definitividade da condenação e dos requisitos legais pertinentes.

A Central dos Fundadores determina que as autoridades competentes se abstenham de interpretar a rejeição das demais sanções como autorização para liberar o condenado, uma vez que o colegiado aprovou uma sanção distinta, cuja situação jurídica deverá ser processada conforme a legislação aplicável.


XI — DA PUBLICAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS

A Secretaria da Central dos Fundadores deverá:

I — registrar a sentença nos autos do Megaprocesso Central nº 001/2026;

II — comunicar formalmente o resultado ao Ministério Público Federal;

III — intimar a defesa técnica de Pedro Henrique Costa;

IV — encaminhar cópia da decisão à administração do Presídio Federal da Papuda;

V — atualizar os registros processuais e penitenciários pertinentes;

VI — disponibilizar a decisão para consulta pública, observadas as restrições legais relativas a informações protegidas;

VII — certificar as providências adotadas para cumprimento das determinações judiciais.

A Secretaria deverá ainda certificar a data da intimação das partes, para fins de contagem dos prazos processuais eventualmente cabíveis.


XII — DISPOSIÇÃO FINAL

A Central dos Fundadores encerra o julgamento registrando que a sessão de 16 de outubro de 2026 teve duração de três horas, com início às 20h00 e encerramento às 23h00.

O resultado foi proclamado após a apresentação das manifestações do Ministério Público Federal, da defesa técnica e dos magistrados integrantes do colegiado.

A condenação decorre da votação registrada em plenário, devendo seu cumprimento observar os limites da legislação aplicável e as garantias processuais pertinentes.

A Secretaria fica encarregada de formalizar os atos decorrentes desta decisão e de comunicar seu conteúdo às partes e às autoridades competentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, nos termos da legislação aplicável.


Brasília, 16 de outubro de 2026.

CENTRAL DOS FUNDADORES
SUPREMA CORTE BRASILEIRA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SENTENÇA COLEGIADA Nº 42/2026

MEGAPROCESSO CENTRAL Nº 001/2026

ESTADO BRASILEIRO VS. PEDRO HENRIQUE COSTA

31º Presidente da República do Bloxburg Brasil, Entusiasta Político e Econômico, Empreendedor por Natureza, Político de Direita e Escritor, Apaixonado Unicamente Brasil, , Ex-Governador, Fundador do Bloxburg Brasil

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