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DOCUMENTO Nº 087/MPF/PGR/2026
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CLASSIFICAÇÃO: SIGILOSO — INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DATA: 28 DE OUTUBRO DE 2026
DESTINATÁRIO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF-2)
INVESTIGADO: CESAR FREITAS
VÍTIMA: MAGNUS BLACKWOOD
ASSUNTO: REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA, BUSCA E APREENSÃO, ENTREGA DE PASSAPORTE E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: TORYEL NUNES
I — DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador-Geral da República, Toryel Nunes, no exercício de suas atribuições institucionais, vem, respeitosamente, perante este Tribunal, apresentar manifestação ministerial e requerer a adoção de medidas cautelares em desfavor de Cesar Freitas, investigado no procedimento criminal que apura a morte de Magnus Blackwood.
A presente manifestação fundamenta-se nos elementos informativos reunidos pela Polícia Federal, especialmente nos resultados dos exames periciais realizados na instalação de segurança K-8, situada em área remota da floresta amazônica, bem como nas circunstâncias posteriores ao desaparecimento e à localização do corpo da vítima.
O Ministério Público Federal considera necessária a apreciação judicial das medidas requeridas, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos investigados, a existência de vestígios biológicos associados ao investigado e a necessidade de assegurar a regular continuidade da persecução penal.
A manifestação não representa antecipação de culpa, mas requerimento de providências cautelares destinadas à preservação da investigação e à aplicação da lei penal.
II — DOS FATOS E DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
Conforme os relatórios encaminhados pela Polícia Federal, Magnus Blackwood, empresário e político, desapareceu durante o exercício de suas funções profissionais na instalação K-8, onde trabalhava como guarda noturno e testador de personagens animatrônicos.
Após o acionamento das autoridades, agentes federais ingressaram no estabelecimento e realizaram buscas nas dependências superiores e subterrâneas.
Durante a operação, foram encontrados vestígios de sangue na sala de testes de personagens animatrônicos, além de manchas em móveis, ferramentas, estruturas de madeira e em pelo menos um dos personagens mecânicos armazenados no local.
Posteriormente, o corpo de Magnus Blackwood foi localizado em um ambiente separado de armazenamento.
As análises laboratoriais realizadas com amostras biológicas recolhidas na instalação confirmaram a correspondência genética entre o sangue encontrado e a vítima.
No curso das diligências complementares, foram identificados vestígios de DNA associados a Cesar Freitas em portas, ferramentas utilizadas em procedimentos de limpeza e outros objetos examinados pelos investigadores.
Esses resultados constituem elementos relevantes para o aprofundamento da investigação, devendo ser examinados conjuntamente com os demais dados disponíveis, incluindo a cadeia de custódia, a origem dos vestígios e as circunstâncias em que os materiais foram encontrados.
O Ministério Público Federal entende que os elementos apresentados justificam a continuidade das diligências e a avaliação judicial das medidas cautelares necessárias.
Ressalta-se que a identificação de material genético, isoladamente, não comprova a prática de homicídio. A atribuição de responsabilidade penal dependerá da análise integral das provas e da observância do devido processo legal.
III — DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
O Ministério Público Federal requer a decretação da prisão preventiva de Cesar Freitas, condicionada à demonstração dos pressupostos legais e da necessidade concreta da medida.
O pedido considera os seguintes aspectos:
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A existência de investigação criminal relativa à morte de Magnus Blackwood, cujo corpo foi encontrado nas dependências da instalação K-8.
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A identificação de vestígios biológicos associados ao investigado em objetos e áreas submetidos a exames periciais.
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A necessidade de preservar a produção probatória e impedir eventuais interferências na investigação, caso existam elementos concretos que indiquem risco dessa natureza.
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A informação de que Cesar Freitas deixou recentemente o Estado do Amazonas e passou a residir em Pernambuco.
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A necessidade de verificar eventual risco de evasão e assegurar a aplicação da lei penal, considerando as circunstâncias concretas do caso.
A mudança de domicílio entre unidades da Federação não constitui, por si só, fundamento suficiente para a prisão preventiva. Do mesmo modo, a gravidade abstrata do delito investigado não dispensa a demonstração dos requisitos legais.
Por essa razão, o Ministério Público requer que a prisão seja apreciada à luz dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com exame individualizado da prova da existência do crime, dos indícios suficientes de autoria e do perigo concreto decorrente da liberdade do investigado.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se FAVORAVELMENTE À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE CESAR FREITAS, caso o juízo competente reconheça a presença dos requisitos legais e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
O requerimento tem natureza cautelar e não representa condenação antecipada do investigado.
IV — DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO
O Ministério Público Federal acompanha o pedido de realização de buscas nos endereços relacionados a Cesar Freitas que sejam devidamente individualizados nos autos.
A medida deverá ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a possível existência de provas relacionadas à morte de Magnus Blackwood.
Requer-se que a autorização judicial contemple, nos limites necessários à investigação:
I — a apreensão de dispositivos eletrônicos que possam conter comunicações ou registros relacionados aos fatos;
II — a coleta de documentos e arquivos referentes à instalação K-8;
III — a apreensão de ferramentas, roupas e objetos que possam conter vestígios biológicos pertinentes à investigação;
IV — a preservação de registros de deslocamento, hospedagem e comunicação relevantes à reconstrução dos acontecimentos;
V — a realização de exames periciais nos materiais apreendidos, respeitados os limites da autorização judicial.
Os mandados deverão especificar os locais abrangidos e os objetos procurados, evitando buscas genéricas ou desproporcionais.
Requer-se, ainda, que os materiais recolhidos sejam devidamente documentados e submetidos aos procedimentos de preservação da cadeia de custódia.
V — DA ENTREGA DO PASSAPORTE E DA PREVENÇÃO DE EVENTUAL EVASÃO
Considerando a informação de mudança recente de domicílio do investigado e a necessidade de assegurar sua disponibilidade para os atos processuais, o Ministério Público Federal requer a análise da imposição de medidas cautelares destinadas a prevenir eventual evasão.
Nesse sentido, requer-se:
a) Entrega do passaporte: que Cesar Freitas seja intimado a entregar seu passaporte à autoridade competente, caso presentes os pressupostos legais para a imposição dessa medida.
b) Proibição de saída do País: que seja avaliada a imposição de restrição de saída do território nacional, com as comunicações necessárias aos órgãos responsáveis pelo controle migratório.
c) Manutenção de endereço atualizado: que o investigado seja obrigado a informar seu endereço residencial e comunicar alterações na forma determinada judicialmente.
d) Comparecimento periódico em juízo: que seja avaliada a imposição de comparecimento periódico para informar e justificar suas atividades.
e) Outras medidas cautelares: que sejam aplicadas, se necessárias e proporcionais, outras providências legalmente previstas para assegurar a aplicação da lei penal.
O Ministério Público ressalta que as medidas deverão ser fundamentadas em circunstâncias concretas e individualizadas, observando-se os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
VI — DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
A documentação encaminhada faz referência a procedimentos relacionados ao caso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, embora os fatos investigados tenham ocorrido no Estado do Amazonas e o investigado tenha supostamente se mudado para Pernambuco.
A Polícia Federal também apresentou a representação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Diante dessas circunstâncias, o Ministério Público Federal requer a verificação prévia da competência jurisdicional para apreciação dos pedidos.
A competência da Justiça Federal não decorre automaticamente da atuação da Polícia Federal, da mudança de domicílio do investigado ou da gravidade dos fatos. Sua definição deverá observar os critérios constitucionais e legais aplicáveis.
Caso se conclua pela incompetência do órgão destinatário, requer-se a remessa da documentação ao juízo competente, sem prejuízo das providências urgentes que possam ser legalmente adotadas.
Requer-se, igualmente, a observância das atribuições do Ministério Público competente para acompanhar a investigação e promover as medidas processuais cabíveis.
VII — DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
1. O recebimento desta manifestação e sua juntada aos autos da investigação referente à morte de Magnus Blackwood.
2. A decretação da prisão preventiva de Cesar Freitas, desde que reconhecidos os requisitos previstos na legislação processual penal.
3. A expedição de mandados de busca e apreensão para endereços devidamente individualizados e vinculados à investigação.
4. A autorização para apreensão e análise pericial de materiais potencialmente relacionados aos fatos, observados os limites da decisão judicial.
5. A imposição, quando legalmente cabível, da obrigação de entrega do passaporte e da proibição de saída do território nacional.
6. A avaliação da necessidade de outras medidas cautelares, incluindo comparecimento periódico em juízo e obrigação de manter endereço atualizado.
7. A preservação do sigilo das diligências cuja divulgação possa comprometer a eficácia das medidas investigativas.
8. A verificação da competência jurisdicional e, se necessário, a remessa dos autos ao órgão competente.
9. A continuidade das investigações destinadas a esclarecer a causa da morte, a dinâmica dos acontecimentos e a eventual responsabilidade criminal de Cesar Freitas.
VIII — CONCLUSÃO MINISTERIAL
O Ministério Público Federal considera que os elementos apresentados pela Polícia Federal justificam o aprofundamento da investigação e a apreciação judicial das medidas cautelares requeridas.
A presença de vestígios biológicos associados a Cesar Freitas em objetos examinados na instalação K-8, somada às demais circunstâncias do caso, exige esclarecimento quanto à relação do investigado com os fatos que culminaram na morte de Magnus Blackwood.
A mudança recente de domicílio também deve ser examinada no contexto da investigação, sem que se presuma, exclusivamente por esse fato, a intenção de fuga.
Assim, o Ministério Público Federal manifesta-se favoravelmente à adoção das providências requeridas, especialmente à análise do pedido de prisão preventiva, à realização de buscas judicialmente autorizadas e à imposição de medidas cautelares adequadas, desde que demonstrados os respectivos requisitos legais.
A atuação ministerial busca assegurar a preservação das provas, a regularidade da investigação e a aplicação da lei penal, com respeito às garantias constitucionais e processuais do investigado.
Nestes termos, requer deferimento.
Brasília, 28 de outubro de 2026.
TORYEL NUNES PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Documento de representação ministerial — Caso Magnus Blackwood. Classificação: Sigiloso — Investigação criminal em andamento.