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DECRETO Nº 60, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALÁCIO DO PLANALTO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Institui o novo Brasão da Presidência da República Federativa do Brasil, estabelece sua adoção oficial nos espaços, documentos e instrumentos de representação presidencial e determina a substituição do símbolo anteriormente utilizado.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer uma identidade visual oficial, uniforme e permanente para a Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o novo Brasão da Presidência da República Federativa do Brasil, conforme o modelo oficial aprovado e incorporado a este Decreto.
§ 1º O símbolo instituído por este Decreto passa a constituir a identidade heráldica oficial da Presidência da República, representando a autoridade presidencial, a continuidade institucional do Estado brasileiro e a unidade da República.
§ 2º O brasão deverá ser utilizado em conformidade com o modelo oficial, preservando suas características, proporções, cores, inscrições e elementos gráficos.
Art. 2º O Brasão da Presidência da República deverá estar presente nos locais, instalações e ambientes oficiais em que a Presidência da República exerça suas atividades ou esteja institucionalmente representada.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput abrange, entre outros:
I — o Palácio do Planalto e suas dependências oficiais;
II — os gabinetes da Presidente da República e da Vice-Presidência, quando destinados à representação institucional da Presidência;
III — os salões nobres, salas de cerimônia, auditórios e espaços de recepção oficial;
IV — as residências oficiais utilizadas para atividades institucionais da Presidência;
V — os veículos oficiais destinados ao transporte e à representação da Presidente da República, observadas as normas de segurança;
VI — os documentos oficiais, comunicações institucionais e materiais de representação presidencial, conforme as regras específicas de aplicação;
VII — os eventos, solenidades e cerimônias oficiais organizados ou presididos pela Presidência da República.
§ 2º A utilização do brasão deverá respeitar a natureza do ambiente e a finalidade institucional, sendo vedada sua aplicação de maneira que comprometa a integridade ou a identificação oficial do símbolo.
Art. 3º O brasão instituído por este Decreto terá como elementos distintivos o conjunto gráfico oficial aprovado para a Presidência da República, incluindo suas inscrições, cores e composição circular.
Parágrafo único. A data de 13 de março de 2022, inscrita no símbolo, será preservada como referência histórica à fundação da República no contexto institucional do Brasil representado por este Decreto.
Art. 4º Fica determinada a substituição do símbolo presidencial anteriormente utilizado pelo novo Brasão da Presidência da República.
§ 1º Os órgãos, unidades administrativas e setores vinculados à Presidência da República terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, para concluir a substituição.
§ 2º O prazo previsto no § 1º encerra-se em 19 de novembro de 2026.
§ 3º A substituição compreende placas, painéis, materiais gráficos, identificações institucionais, arquivos digitais, modelos documentais e demais suportes oficiais nos quais conste o símbolo anterior.
§ 4º Os materiais permanentes cuja substituição imediata seja tecnicamente inviável deverão ser adequados dentro do prazo estabelecido, mediante planejamento administrativo próprio.
Art. 5º A Secretaria responsável pela comunicação institucional da Presidência da República coordenará a implementação deste Decreto, cabendo-lhe:
I — divulgar o modelo oficial do novo brasão;
II — estabelecer orientações para sua aplicação em materiais físicos e digitais;
III — supervisionar a uniformidade visual do símbolo nos órgãos abrangidos;
IV — orientar a substituição dos materiais que contenham a identidade visual anterior;
V — zelar pela preservação da integridade gráfica e institucional do brasão.
Art. 6º É vedada a alteração não autorizada das características oficiais do Brasão da Presidência da República, inclusive mediante modificação de cores, proporções, inscrições ou elementos constitutivos.
Parágrafo único. Adaptações técnicas necessárias à reprodução do símbolo poderão ser realizadas, desde que preservem sua identidade visual e sejam compatíveis com as orientações expedidas pelo órgão competente.
Art. 7º A utilização do novo brasão não substitui nem altera os símbolos nacionais da República Federativa do Brasil, permanecendo preservadas as disposições aplicáveis à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, às Armas Nacionais e ao Selo Nacional.
Art. 8º Os órgãos e unidades administrativas abrangidos por este Decreto deverão adotar as providências necessárias à sua execução, observando o prazo estabelecido no art. 4º.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Planalto, Brasília, 20 de outubro de 2026.
GIOVANA GRIOR
Presidente da República Federativa do Brasil