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DECRETO Nº 59, DE 18 DE OUTUBRO DE 2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DA SOBERANIA NACIONAL

Institui a Secretaria Nacional de Turismo no âmbito do Ministério da Soberania Nacional e estabelece suas competências, sua organização e suas diretrizes de atuação.

O MINISTRO DE ESTADO DA SOBERANIA NACIONAL, JAIR MESSIAS BOLSONARO, no uso de suas atribuições legais e administrativas, considerando a necessidade de fortalecer o turismo nacional, promover o desenvolvimento econômico das cidades brasileiras e estabelecer uma política federal de valorização dos destinos turísticos do País,

DECRETA:

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada a Secretaria Nacional de Turismo, órgão integrante da estrutura administrativa do Ministério da Soberania Nacional, destinada a formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo no território nacional.

Art. 2º A Secretaria Nacional de Turismo terá como finalidade promover o Brasil como destino turístico, incentivar o desenvolvimento das atividades turísticas, valorizar o patrimônio histórico e cultural e estimular a geração de empregos e receitas provenientes do setor.

Art. 3º A Secretaria atuará em articulação com os governos estaduais, as administrações municipais, os órgãos federais e a iniciativa privada, respeitadas as competências de cada instituição.

Art. 4º A Secretaria Nacional de Turismo ficará subordinada administrativamente ao Ministério da Soberania Nacional, cabendo ao Ministro de Estado supervisionar suas atividades e estabelecer suas diretrizes estratégicas.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Turismo:

I — elaborar e propor políticas nacionais de desenvolvimento turístico;

II — identificar, cadastrar e divulgar os principais destinos turísticos brasileiros;

III — incentivar investimentos públicos e privados na infraestrutura turística;

IV — promover campanhas nacionais de divulgação do turismo brasileiro;

V — estimular a criação de empregos e oportunidades econômicas no setor;

VI — apoiar a realização de eventos culturais, esportivos, históricos e turísticos;

VII — desenvolver estratégias para aumentar o fluxo de visitantes entre as cidades brasileiras;

VIII — incentivar a preservação de monumentos, patrimônios históricos e áreas de interesse turístico;

IX — estabelecer programas de cooperação com estados e municípios;

X — acompanhar os resultados econômicos e sociais das políticas de turismo;

XI — propor medidas para melhorar a infraestrutura, a segurança e a acessibilidade dos destinos turísticos;

XII — elaborar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento do turismo nacional.

Art. 6º A Secretaria poderá propor a criação de programas, projetos e campanhas destinados à valorização das cidades brasileiras e à ampliação das atividades turísticas.

Art. 7º As iniciativas da Secretaria deverão observar os princípios da legalidade, da eficiência administrativa, da transparência e da responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 8º A Secretaria Nacional de Turismo poderá ser organizada nas seguintes unidades administrativas:

I — Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Turístico;

II — Departamento de Promoção e Divulgação Nacional;

III — Departamento de Infraestrutura e Destinos Turísticos;

IV — Departamento de Eventos e Turismo Cultural;

V — Departamento de Estatísticas e Estudos Econômicos do Turismo.

Art. 9º Os departamentos previstos no art. 8º terão suas atribuições específicas estabelecidas por ato complementar do Ministério da Soberania Nacional.

Art. 10. A Secretaria será dirigida por um Secretário Nacional de Turismo, nomeado por ato da autoridade competente, observadas as normas administrativas aplicáveis.

Art. 11. Compete ao Secretário Nacional de Turismo:

I — dirigir e coordenar as atividades da Secretaria;

II — executar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Soberania Nacional;

III — apresentar propostas de programas e projetos turísticos;

IV — supervisionar o cumprimento das metas administrativas;

V — apresentar relatórios de gestão ao Ministro de Estado;

VI — representar a Secretaria perante os demais órgãos públicos, quando autorizado.

CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO DO TURISMO NACIONAL

Art. 12. Fica estabelecida como prioridade administrativa da Secretaria a valorização dos destinos turísticos nacionais, com atenção especial às cidades que apresentem potencial de crescimento econômico por meio do turismo.

Art. 13. A Secretaria poderá desenvolver campanhas institucionais para divulgar praias, parques, monumentos, centros históricos, eventos e demais atrações de interesse turístico.

Art. 14. Poderão ser instituídos programas de incentivo ao turismo municipal, destinados a estimular a participação das administrações locais no desenvolvimento do setor.

Art. 15. A Secretaria poderá propor calendários nacionais de eventos turísticos, com o objetivo de ampliar a divulgação das atrações brasileiras e incentivar a circulação de visitantes.

Art. 16. A promoção turística deverá buscar o fortalecimento da economia local, a valorização cultural e a geração de oportunidades para empreendedores e trabalhadores brasileiros.

CAPÍTULO V DO PLANEJAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 17. A Secretaria deverá estabelecer metas periódicas para avaliar a evolução das atividades turísticas e os resultados de suas políticas públicas.

Art. 18. Os programas desenvolvidos pela Secretaria poderão ser submetidos a avaliações administrativas e financeiras, conforme as normas aplicáveis.

Art. 19. A Secretaria poderá solicitar informações aos órgãos públicos competentes para subsidiar estudos e planejamentos relacionados ao turismo nacional, respeitadas as atribuições legais de cada órgão.

Art. 20. A execução de projetos que impliquem despesas públicas ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e à autorização das autoridades competentes.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Ministério da Soberania Nacional poderá expedir atos complementares necessários à regulamentação e ao funcionamento da Secretaria Nacional de Turismo.

Art. 22. A implementação da estrutura administrativa prevista neste Decreto ocorrerá conforme as necessidades operacionais e a disponibilidade de recursos do Ministério.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Soberania Nacional, observadas as disposições legais e administrativas vigentes.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, Distrito Federal, 18 de outubro de 2026.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Ministro de Estado da Soberania Nacional

MINISTÉRIO DA SOBERANIA NACIONAL GOVERNO FEDERAL — REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

31º Presidente da República do Bloxburg Brasil, Entusiasta Político e Econômico, Empreendedor por Natureza, Político de Direita e Escritor, Apaixonado Unicamente Brasil, , Ex-Governador, Fundador do Bloxburg Brasil

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