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DECRETO Nº 57, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 57, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
GABINETE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Dispõe sobre a aplicação de veto presidencial integral à Resolução do Senado Federal nº 5, de 9 de outubro de 2026, que autoriza operação de crédito externo ao Município de Santos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo, no uso da atribuição que lhe confere o ordenamento constitucional vigente, e tendo em vista o impedimento temporário do Presidente titular, e
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e ética (Art. 256);
CONSIDERANDO que a moralidade administrativa exige que os atos públicos sejam pautados pela honestidade, integridade e probidade, distinguindo o bem do mal e priorizando o bem comum (Art. 259);
CONSIDERANDO que a improbidade administrativa é o ato doloso que viola os princípios da administração pública, causa enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atenta contra a ética pública (Art. 272);
CONSIDERANDO que o chefe do Poder Executivo do Município de Santos e ordenador de despesas encontra-se detido e sob julgamento perante a Central dos Fundadores, em razão de denúncia do Ministério Público Federal imputando-lhe os crimes previstos nos Arts. 105, 106, 107.1º, 107.7º e 107.8º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a pena cominada ao tipo penal do Art. 107.8º prevê banimento para exílio, o que inviabilizaria a gestão dos recursos e a execução das obras objeto do financiamento, gerando grave risco de dilapidação e prejuízo ao erário;
DECRETA:
Art. 1º Fica vetada integralmente a Resolução do Senado Federal nº 5, de 9 de outubro de 2026, que autoriza o Município de Santos, Estado de São Paulo, a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), no valor de US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares).
Art. 2º A liberação da referida operação de crédito fica sobrestada até o trânsito em julgado do processo judicial respectivo perante a Central dos Fundadores, assegurando que o repasse ocorra apenas caso não haja a aplicação da pena de banimento ou vacância definitiva do município.
Art. 3º Envie-se mensagem ao Senado Federal comunicando as razões do veto e solicitando a devida apreciação pelos membros do Congresso Nacional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2026.
LUÍS FRANCIS BOURBON ROOSEVELT
Presidente da República Federativa do Brasil.
