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SENTENÇA CONDENATÓRIA

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CENTRAL DOS FUNDADORES
ÓRGÃO JUDICIÁRIO MÁXIMO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
GABINETE DO JUIZ JAIR MESSIAS BOLSONARO

Processo n.º 42/2026
Autuado: PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA
Julgamento Realizado em: Fórum de Belo Horizonte/MG – 11/08/2026, às 15h00

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Vistos, relatados e discutidos os autos.

Realizada a instrução processual e o julgamento perante este Gabinete Itinerante, na data de hoje, no Fórum de Belo Horizonte, com a presença do réu, de seu defensor constituído e do representante do Ministério Público Federal.

Durante a sessão, o acusado PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, devidamente assistido por sua defesa técnica, e após regularmente interrogado, ADMITIU E DECLAROU-SE CULPADO em relação aos fatos que lhe são imputados, reconhecendo, de forma livre e espontânea, a prática das condutas descritas na denúncia.

A confissão do réu, somada às provas documentais e testemunhais colhidas no curso da instrução, restou suficiente para comprovar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria delitiva.

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I. DA FUNDAMENTAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA PENA

Compulsando os autos, verifica-se que a conduta do réu amolda-se perfeitamente aos tipos penais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 2023:

1. Art. 107.5º – Intervenção Indevida:
      Restou comprovado que o réu, na qualidade de Senador da República, interferiu em pasta fora de seu alcance (Relações Exteriores), com o inequívoco intuito de atrapalhar o Chefe da Pasta, tumultuando reunião diplomática de alta relevância. A confissão ratifica a ocorrência da conduta típica, cuja pena cominada é de reclusão de 3 (três) horas e multa de $ 10.000,00 (dez mil dólares).
2. Art. 114º – Obstrução da Justiça:
      Igualmente demonstrado que, ao longo do processo, a conduta do réu, aliada à recalcitrância inicial, acabou por atrapalhar o livre exercício da Justiça, justificando a aplicação da pena prevista no referido dispositivo, que admite até 6 (seis) horas de reclusão.

Da Mitigação da Pena pela Confissão (Art. 65 do CPP, aplicável analogicamente):
Apesar de o somatório máximo das penas dos dois dispositivos — considerando-se a interpretação sistemática deste Juízo — alcançar o patamar de 10 (dez) horas de reclusão (6h + 4h, somadas à multa de $10.000,00), a confissão espontânea e a adoção da culpa pelo réu configuram relevante atenuante, demonstrando colaboração com a prestação jurisdicional e arrependimento.

Dessa forma, para não onerar excessivamente o sentenciado, mas sem olvidar a gravidade objetiva dos crimes contra a Administração Pública e a Ordem Institucional, este Juízo AFASTA a aplicação da multa pecuniária e REDUZ a pena privativa de liberdade ao patamar de 05 (cinco) horas de reclusão, em regime fechado, por ser a medida necessária e proporcional ao caso concreto.

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II. DO DISPOSITIVO FINAL E DO REGIME DE CUMPRIMENTO

Ante o exposto, com fulcro exclusivo nos Art. 107.5º e Art. 114º da Constituição de 2023, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, já qualificado nos autos, às seguintes penas e medidas:

1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:
      05 (cinco) horas de reclusão, a serem cumpridas no PRESÍDIO FEDERAL DA PAPUDA, especificamente no SETOR B (regime semiaberto/ disciplina especial), onde o sentenciado deverá dar entrada imediatamente após o encerramento desta sessão.
2. TRABALHO PRISIONAL E RESSOCIALIZAÇÃO:
      O condenado DEVERÁ, obrigatoriamente, durante o cumprimento da pena:
   · Comparecer às aulas de redução de pena (remição pela educação/leitura) oferecidas pelo estabelecimento prisional;
   · Realizar trabalho prisional (laborterapia), destinado à reparação de seu dano moral e material perante a sociedade brasileira, nos termos da legislação penitenciária local.
3. CLÁUSULA DE GRAVAÇÃO E REGRESSÃO DE REGIME (SETOR C):
      Fica expressamente consignado que a permanência do réu no SETOR B está condicionada à manutenção de bom comportamento carcerário.
      CASO NOVOS EPISÓDIOS DE COMPORTAMENTO HOSTIL sejam constatados pela Polícia Penal, tais como, mas não se limitando a: pegar serra elétrica, balões (artefatos proibidos/invasivos), sublevações, ou quaisquer outros atos atentatórios à disciplina e à segurança relatados pela administração penitenciária, o condenado será imediatamente REPASSADO PARA O SETOR C DO PRESÍDIO FEDERAL DA PAPUDA (regime de segurança máxima), independentemente de nova ação penal, mediante simples relatório fundamentado da direção do presídio, em razão da periculosidade concreta demonstrada.

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Registre-se que, em razão da confissão e da pena reduzida de apenas 5 (cinco) horas, não há cabimento de recurso em sentido estrito quanto à dosimetria, ressalvado o direito de defesa para eventuais embargos de declaração, caso entenda haver omissão, contradição ou obscuridade no presente decisum.

Publique-se a presente sentença em audiência. Intimem-se os presentes. Cumpra-se com a máxima urgência, com a imediata expedição da guia de recolhimento para o Setor B da Papuda.

Belo Horizonte/MG, 11 de agosto de 2026.

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JAIR MESSIAS BOLSONARO
Juiz da Central dos Fundadores
Gabinete do Juiz Jair Messias Bolsonaro
31º Presidente da República do Bloxburg Brasil, Entusiasta Político e Econômico, Empreendedor por Natureza, Político de Direita e Escritor, Apaixonado Unicamente Brasil, , Ex-Governador, Fundador do Bloxburg Brasil

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