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PROCESSO N 42/2026 | DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO
CENTRAL DE CUSTÓDIA
Decisão Judicial
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se nos autos pugnando pela conversão da prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do autuado PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, do delito de Intervenção Indevida, capitulado no art. 107, § 5º, do Código Penal. Registre-se que, apesar de regularmente intimados por 3 (três) vezes consecutivas, o autuado e sua Defesa deixaram de comparecer injustificadamente às assentadas aprazadas perante esta Central de Custódia.
É o relatório. Decido.
A ausência contumaz do custodiado e de seu patrono às audiências designadas não pode obstar a apreciação do pleito cautelar, sob pena de restar paralisada a prestação jurisdicional e violada a celeridade processual. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que a garantia do contraditório e da ampla defesa é assegurada pela prévia intimação, não podendo o processo estagnar por ato protelatório da parte.
O Auto de Prisão em Flagrante ostenta absoluta regularidade formal, preenchendo com rigor os requisitos previstos. A materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) sobressaem das provas acostadas aos autos.
O periculum libertatis resta plenamente evidenciado. A segregação cautelar revela-se estritamente imperiosa para a garantia da ordem pública e para obstar a reiteração delitiva. Tendo em vista antecedentes criminais do agente, verifica-se que o autuado não é primário e possui maus antecedentes, ostentando condenações transitadas em julgado, ações penais em andamento e reincidência em prisões cautelares.
Conforme a lição de Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, Ed. Atlas), a prisão preventiva para garantia da ordem pública fundamenta-se no risco de reiteração criminosa e na intranquilidade social provocada pela impunidade de agentes contumazes. Ademais, incide na espécie a Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública", repelindo qualquer tese de irrelevância penal frente à dignidade das funções estatais.
Nesse contexto de recalcitrância e desprezo pelas instituições, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se manifestamente insuficiente e inadequada.
Ante o exposto:
HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE o competente Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do autuado, inserindo-o no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).
REMETAM-SE os autos ao Juízo Criminal Federal de Origem para o prosseguimento da persecução penal e análise quanto ao recebimento da denúncia oferecida, diante do exaurimento da competência desta Central de Custódia.
Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa. Cumpra-se com urgência.
Brasília/DF, 6 de agosto de 2026.