Parece que estamos tendo alguns problemas para sincronizar as cores em seu dispositivo, clique no icone de lua e em seguida em system para sincronizar manualmente! Concerte a pagina!
Postagens

PROCESSO N 40/2026 | DECISÃO

Please wait 0 seconds...
Scroll Down and click on Go to Link for destination
Congrats! Link is Generated

 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE TERESÓPOLIS
3 VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS/RJ


Decisão Judicial

1. RELATÓRIO

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Digital (CyberGAECO), ofereceu denúncia em face de RENATO CASAGRANDE, imputando-lhe a prática dos crimes de incitação ao crime ameaça, em concurso material, todos do Código Penal Brasileiro.

Narra a exordial acusatória que, no dia 03 de julho de 2026, por volta das 16h22min, em um servidor coletivo da plataforma digital Discord, o denunciado teria proferido ordens de violência voltadas à integridade física e à dignidade sexual da vítima Pedro Henrique Costa Da Silva, utilizando as expressões "prende logo essa porra" e "estrupa, sei lá" (sic), chancelando sua atuação em momento posterior ao declarar que estava "falando pra alguém fazer isso, não eu 😁".

A peça acusatória veio acompanhada do Laudo de Exame Pericial em Evidências Digitais nº 052/2026-CyberGAECO, que atestou a autenticidade e a higidez das capturas de tela colacionadas, constatando a ausência de adulterações por meio de exames de Análise de Nível de Erro (Error Level Analysis - ELA) e verificação de UI Forensics.

Junto ao oferecimento da denúncia, o órgão de acusação formulou os seguintes pedidos cautelares e de praxe:

  • Recebimento da denúncia;

  • Citação do réu para resposta à acusação;

  • Deferimento liminar de medida cautelar diversa da prisão (art. 319, III, do CPP), consistente na proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio;

  • Designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ);

  • Fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais (art. 387, IV, do CPP).

Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

2.1. Do Recebimento da Denúncia

Em cognição sumária, própria desta fase processual, cumpre verificar se a peça acusatória preenche os requisitos formais e se não incorre em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar.

A denúncia expõe com clareza os fatos delituosos e suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica os crimes e apresenta o rol de testemunhas.

A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (justa causa para a ação penal) encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo probatório preliminar, em especial pelo Laudo Pericial nº 052/2026-CyberGAECO. A pericial técnica oficial atestou a integridade das imagens (screenshots) coletadas no ambiente virtual Discord, confirmando a preservação da cadeia de custódia da prova digital e validando o liame entre a conta do denunciado e as mensagens enviadas.

Ademais, verifica-se, em tese, a adequação típica formal e material dos fatos imputados:

  1. Incitação ao Crime: A conduta de incitar, publicamente, em canal de conversa com pluralidade de usuários, a prática de condutas delituosas (privação de liberdade e violência sexual) preenche, em exame perfunctório, os elementos do tipo penal.

  2. Ameaça: A reiteração das mensagens e a declaração explícita de instigação a terceiros direcionada à vítima indicam a promessa de mal injusto e grave, capaz de causar abalo à sua tranquilidade psíquica, conforme expressa manifestação de temor registrada nas evidências.

Presentes a justa causa e os requisitos de procedibilidade, o prosseguimento da persecução penal em juízo é medida que se impõe.

2.2. Da Medida Cautelar Diversa da Prisão 

O Ministério Público requereu a fixação imediata de medida cautelar restritiva de proibição de contato do denunciado com a vítima.

Nos termos do Processo Penal, a aplicação de medidas cautelares exige a demonstração do periculum libertatis (necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação/instrução criminal ou para evitar a prática de infrações) e do fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria).

O fumus comissi delicti restou demonstrado na fundamentação constante do tópico anterior.

Quanto ao periculum libertatis, o contexto trazido nos autos revela animosidade no ambiente virtual e severo abalo à tranquilidade psíquica do ofendido, que se viu alvo de comandos de violência ostensiva. Dada a natureza do meio utilizado (plataforma digital de alcance imediato), há fundado receio de reiteração de condutas intimidatórias ou de interferência indevida no ânimo da vítima durante a instrução criminal.

A imposição de restrição de contato por qualquer meio revela-se proporcional, adequada e necessária para resguardar a integridade psíquica da vítima e garantir a escorreita colheita de provas, sem impor ao réu a medida extrema da privação de liberdade corporal.

Ante o exposto:

  1. RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de RENATO CASAGRANDE, qualificado nos autos, por imputação dos crimes imputados na exordial.

  2. DEFIRO O PEDIDO CAUTELAR e IMPONHO ao denunciado RENATO CASAGRANDE a medida cautelar diversa da prisão, consistente na:

    • PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO por qualquer meio de comunicação com a vítima Pedro Henrique Costa Da Silva.

    • Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado da referida medida cautelar poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.

  3. CITAÇÃO: Cite-se o denunciado RENATO CASAGRANDE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Resposta à Acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir exceções, requerer documentos, juntar provas e arrolar testemunhas.
  4. INTIMAÇÃO DA CAUTELAR: Intime-se o réu, pessoalmente e com urgência, acerca da medida cautelar fixada no item 2 deste dispositivo.
  5. DEFENSORIA PÚBLICA / DEFESA: Decorrido o prazo legal sem manifestação do réu ou sem constituição de advogado privativo, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública para oferecimento da peça defensiva.
  6. INTIMAÇÃO DA VÍTIMA: Intime-se a vítima Pedro Henrique Costa Da Silva do deferimento da medida cautelar de proteção.
  7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Com a juntada da Resposta à Acusação, venham os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária e eventual designação de AIJ.

Cumpra-se com urgência. Registre-se. Intimem-se e notifique-se o Ministério Público.

Teresópolis/RJ, 18 de agosto de 2026.

Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz Titular

Postar um comentário

oooooooopppp
Cookie Consent
Utilizamos cookies neste site para analisar o tráfego, lembrar suas preferências e otimizar sua experiência.
Oops!
Parece que você está sem internet, por favor reconecte-se para continuar usando nosso site!
entre no bbr

##### ########