- Portal BBR
- Privacidade
PROCESSO N 40/2026 | DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE TERESÓPOLIS
3 VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS/RJ
Decisão Judicial
1. RELATÓRIO
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Digital (CyberGAECO), ofereceu denúncia em face de RENATO CASAGRANDE, imputando-lhe a prática dos crimes de incitação ao crime e ameaça, em concurso material, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a exordial acusatória que, no dia 03 de julho de 2026, por volta das 16h22min, em um servidor coletivo da plataforma digital Discord, o denunciado teria proferido ordens de violência voltadas à integridade física e à dignidade sexual da vítima Pedro Henrique Costa Da Silva, utilizando as expressões "prende logo essa porra" e "estrupa, sei lá" (sic), chancelando sua atuação em momento posterior ao declarar que estava "falando pra alguém fazer isso, não eu 😁".
A peça acusatória veio acompanhada do Laudo de Exame Pericial em Evidências Digitais nº 052/2026-CyberGAECO, que atestou a autenticidade e a higidez das capturas de tela colacionadas, constatando a ausência de adulterações por meio de exames de Análise de Nível de Erro (Error Level Analysis - ELA) e verificação de UI Forensics.
Junto ao oferecimento da denúncia, o órgão de acusação formulou os seguintes pedidos cautelares e de praxe:
Recebimento da denúncia;
Citação do réu para resposta à acusação;
Deferimento liminar de medida cautelar diversa da prisão (art. 319, III, do CPP), consistente na proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio;
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ);
Fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais (art. 387, IV, do CPP).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2.1. Do Recebimento da Denúncia
Em cognição sumária, própria desta fase processual, cumpre verificar se a peça acusatória preenche os requisitos formais e se não incorre em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar.
A denúncia expõe com clareza os fatos delituosos e suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica os crimes e apresenta o rol de testemunhas.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (justa causa para a ação penal) encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo probatório preliminar, em especial pelo Laudo Pericial nº 052/2026-CyberGAECO. A pericial técnica oficial atestou a integridade das imagens (screenshots) coletadas no ambiente virtual Discord, confirmando a preservação da cadeia de custódia da prova digital e validando o liame entre a conta do denunciado e as mensagens enviadas.
Ademais, verifica-se, em tese, a adequação típica formal e material dos fatos imputados:
Incitação ao Crime: A conduta de incitar, publicamente, em canal de conversa com pluralidade de usuários, a prática de condutas delituosas (privação de liberdade e violência sexual) preenche, em exame perfunctório, os elementos do tipo penal.
Ameaça: A reiteração das mensagens e a declaração explícita de instigação a terceiros direcionada à vítima indicam a promessa de mal injusto e grave, capaz de causar abalo à sua tranquilidade psíquica, conforme expressa manifestação de temor registrada nas evidências.
Presentes a justa causa e os requisitos de procedibilidade, o prosseguimento da persecução penal em juízo é medida que se impõe.
2.2. Da Medida Cautelar Diversa da Prisão
O Ministério Público requereu a fixação imediata de medida cautelar restritiva de proibição de contato do denunciado com a vítima.
Nos termos do Processo Penal, a aplicação de medidas cautelares exige a demonstração do periculum libertatis (necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação/instrução criminal ou para evitar a prática de infrações) e do fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria).
O fumus comissi delicti restou demonstrado na fundamentação constante do tópico anterior.
Quanto ao periculum libertatis, o contexto trazido nos autos revela animosidade no ambiente virtual e severo abalo à tranquilidade psíquica do ofendido, que se viu alvo de comandos de violência ostensiva. Dada a natureza do meio utilizado (plataforma digital de alcance imediato), há fundado receio de reiteração de condutas intimidatórias ou de interferência indevida no ânimo da vítima durante a instrução criminal.
A imposição de restrição de contato por qualquer meio revela-se proporcional, adequada e necessária para resguardar a integridade psíquica da vítima e garantir a escorreita colheita de provas, sem impor ao réu a medida extrema da privação de liberdade corporal.
Ante o exposto:
RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de RENATO CASAGRANDE, qualificado nos autos, por imputação dos crimes imputados na exordial.
DEFIRO O PEDIDO CAUTELAR e IMPONHO ao denunciado RENATO CASAGRANDE a medida cautelar diversa da prisão, consistente na:
PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO por qualquer meio de comunicação com a vítima Pedro Henrique Costa Da Silva.
Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado da referida medida cautelar poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
- CITAÇÃO: Cite-se o denunciado RENATO CASAGRANDE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Resposta à Acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir exceções, requerer documentos, juntar provas e arrolar testemunhas.
- INTIMAÇÃO DA CAUTELAR: Intime-se o réu, pessoalmente e com urgência, acerca da medida cautelar fixada no item 2 deste dispositivo.
- DEFENSORIA PÚBLICA / DEFESA: Decorrido o prazo legal sem manifestação do réu ou sem constituição de advogado privativo, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública para oferecimento da peça defensiva.
- INTIMAÇÃO DA VÍTIMA: Intime-se a vítima Pedro Henrique Costa Da Silva do deferimento da medida cautelar de proteção.
- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Com a juntada da Resposta à Acusação, venham os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária e eventual designação de AIJ.
Cumpra-se com urgência. Registre-se. Intimem-se e notifique-se o Ministério Público.
Teresópolis/RJ, 18 de agosto de 2026.
Juiz Titular