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PROCESSO N 38/2026 | DECISÃO

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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO
7 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


Decisão Judicial

Vistos etc.

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, contra ato omissivo atribuído ao Ilustríssimo Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói, objetivando o cumprimento integral de requisição ministerial formulada nos autos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 01/2026, denominado "Operação Capital Oculto". Sustenta o impetrante, em síntese, que no bojo da referida investigação requereu dados cadastrais e societários referentes ao investigado Luis Francis Bourbo R e que a autoridade coatora, embora notificada, prestou informações incompletas ao omitir as datas de abertura das empresas vinculadas, o capital social e a declaração de apuração de lucro ou prejuízo nos últimos 5 (cinco) exercícios. Defende a legitimidade do seu poder requisitório e a inexistência de violação ao sigilo fiscal por se tratar de dados meramente societários e cadastrais. Requer, em sede preliminar, o segredo de justiça, a isenção de custas, a intimação pessoal do Parquet e, no mérito liminar, a determinação de complementação das informações requisitadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária pessoal.

É o relatório. Decido.

De início, acolho o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, porquanto a publicidade irrestrita das peças vinculadas a Procedimento Investigatório Criminal em curso pode comprometer a eficácia das diligências investigatórias e a colheita de provas de infrações penais graves. Anote-se a isenção do Ministério Público referente ao recolhimento de custas processuais, bem como defiro a prerrogativa funcional de intimação pessoal do órgão ministerial. Reconheço, outrossim, a competência desta Justiça Federal para o processamento do remédio constitucional e a legitimidade das partes.

A concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Num juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. A plausibilidade do direito decorre do poder de requisição ostentado pelo Ministério Público no âmbito de procedimentos investigatórios criminais, cediço que dados puramente cadastrais e societários — tais como capital social, datas de registro e indicativo de lucro ou prejuízo — não estão protegidos por sigilo fiscal absoluto e independem de autorização judicial prévia, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 990 da Repercussão Geral. O fornecimento parcial e incompleto de dados pela autoridade fazendária equivale à inércia do dever legal de prestar cooperação. O perigo na demora resta caracterizado no fato de que o represamento das informações impede o rastreamento do fluxo patrimonial dos investigados no bojo da "Operação Capital Oculto", viabilizando a alteração de quadros societários ou a dissipação de ativos que deveriam garantir eventuais medidas assecuratórias do feito penal.

Ante o exposto:

I. DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para DETERMINAR ao Ilustríssimo Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, forneça ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro as informações complementares requisitadas no bojo do PIC nº 01/2026 relativas às empresas vinculadas a Luis Francis Bourbo R, especificando as datas de abertura e registro de cada pessoa jurídica, o capital social declarado e a indicação formal de apuração de lucro ou prejuízo nos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros.

II. FIXO MULTA DIÁRIA no valor de $ 1.000,00 (um mil) pelo descumprimento, a incidir pessoalmente sobre o patrimônio do agente público responsável pela recalcitrância, limitada ao teto inicial de $ 30.000,00 (trinta mil), sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade penal e administrativa.

III. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada do inteiro teor desta decisão para cumprimento imediato e para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias.

IV. CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da União Federal (Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região) para que, querendo, ingresse no feito.

V. Prestadas as informações ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer na qualidade de custos legis.

Cauã Rodrigues dos Santos
=DESEMBARGADOR FEDERAL

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