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PROCESSO N 32/2026 | PARECER

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 PROCURADORIA DE JUSTIÇA DA TUTELA COLETIVA E CRIMINAL

PROCURADORIA DE JUSTIÇA PERANTE A 16ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRJ

Habeas Corpus nº: 32/2026

Impugnado: Auto de Prisão em Flagrante nº PF-AM/APF-318/2026

Paciente: MAGNUS CIPRIANO DE BRAGANÇA MONTFORT BLACKWOOD II

Relator: Desembargador Cauã Rodrigues dos Santos

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

  1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Procurador de Justiça infra-assinado, no exercício de suas atribuições perante esta colenda 16ª Câmara Criminal, vem apresentar PARECER nos autos do Habeas Corpus em epígrafe.

  2. SÍNTESE DO PROCESSADO: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAGNUS CIPRIANO DE BRAGANÇA MONTFORT BLACKWOOD II, atacando a legalidade da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº PF-AM/APF-318/2026. Sustentou a Impetrante a inexistência de hipótese de flagrância, bem como a ausência de confissão.

  3. Em decisão liminar proferida em 08 de julho de 2026, Vossa Excelência deferiu a ordem preambular para relaxar a prisão em flagrante do Paciente, ante a sua manifesta ilegalidade, determinando a expedição de Alvará de Soltura e a requisição de informações à Autoridade Coatora.

  4. O Alvará de Soltura foi devidamente cumprido no dia 08/07/2026, às 23h24min, e a Autoridade Coatora foi cientificada para prestar as informações de estilo.

  5. DO MÉRITO: No mérito, ratifica o Ministério Público em segundo grau o acerto da r. decisão liminar de Vossa Excelência.

  6. Com efeito, a prisão em flagrante é medida precária e excepcional que exige a subsunção estrita a uma das hipóteses do Processo Penal. No caso em tela, os autos demonstram que o homicídio de Magnus Blackwood I já vinha sendo objeto de investigação anterior, inclusive com laudos periciais e exames colhidos em data pretérita.

  7. A restrição da liberdade com fundamento exclusivo em valoração interpretativa de manifestação pública do investigado, viola frontalmente o estado constitucional de inocência e não se amolda à flagrância delitiva. A confissão isolada, ainda que existisse, não autoriza a prisão em flagrante por homicídio consumado há tempos.

  8. Manifesta, pois, a ilegalidade do ato coator, impondo-se a confirmação definitiva do relaxamento da prisão.

  9. DO PEDIDO: Ante o exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pela CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, ratificando-se a liminar anteriormente deferida para manter o relaxamento da prisão em flagrante do Paciente.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.

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