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Processo n.º: 2026.08.10.001234-5 — URGENTE | TERMO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

VARA DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DA COMARCA DA CAPITAL


TERMO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

E ALVARÁ DE SOLTURA

Processo n.º: 2026.08.10.001234-5 — URGENTE
Réu/Auto de Prisão em Flagrante (APF): Cauã Rodrigues dos Santos, brasileiro, natural do Rio de Janeiro/RJ.
Data da Audiência de Custódia: 11 de agosto de 2026.


DECISÃO JUDICIAL

Presente nesta Vara de Audiências de Custódia o autuado CAUÃ RODRIGUES DOS SANTOS, custodiado pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, sob a acusação de suposto cometimento de crimes previstos nos arts. 110 e 107 do Estatuto do Imigrante, conforme tipificação constante dos autos.

Realizada a oitiva do representante do Ministério Público, da Defesa Técnica e do próprio custodiado, este Juízo passa a decidir nos seguintes termos.


I — DO RELATO DA PRISÃO E DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO

Segundo o Auto de Prisão em Flagrante (APF) lavrado pelo Agente Luis Francis, da Polícia Militar de Minas Gerais, a voz de prisão teria sido determinada diretamente pelo cidadão Jair Messias Bolsonaro, que figura no documento como “autoridade” e teria ordenado a prisão sob a alegação de suposto ato de “atentar contra a soberania nacional”, em razão de diálogo realizado em rede social acerca de recrutamento.

Entretanto, a análise dos autos, aliada às declarações colhidas durante a audiência de custódia, revela cenário de inegável nulidade processual, ilegalidade da medida e desrespeito ao devido processo legal, circunstâncias que comprometem a validade do ato prisional.


II — DOS VÍCIOS INSANÁVEIS QUE MACULAM A PRISÃO

Este Juízo verifica, com especial atenção, a presença de vícios graves que contaminam a cadeia procedimental e o próprio ato prisional, impondo-se o imediato relaxamento da prisão.

1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL FLAGRANTE

O autuado é residente no Estado do Rio de Janeiro e, conforme consta dos autos, foi preso em território fluminense por uma guarnição pertencente à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

A Polícia Militar de Minas Gerais não detém, em regra, competência para exercer atividade ostensiva e efetuar prisões no território do Estado do Rio de Janeiro sem fundamento jurídico específico, acordo de cooperação ou hipótese excepcional legalmente admitida, como eventual perseguição em situação de flagrância que ultrapasse os limites territoriais.

No caso concreto, não se verifica, segundo os elementos apresentados a este Juízo, situação de perseguição em flagrante que justificasse a atuação interestadual.

Diante disso, surge questão essencial que não pode ser ignorada:

Como, no âmbito do Direito e da Segurança Pública, uma força policial estadual de Minas Gerais deslocou-se até o Estado do Rio de Janeiro para efetuar uma prisão que, conforme os autos, não decorreu de perseguição em flagrante?

Tal circunstância suscita fundada preocupação quanto à legalidade da atuação policial, podendo caracterizar, em tese, extrapolação de competência e eventual usurpação de função, matéria que deverá ser devidamente apurada pelas autoridades competentes.


2. DA QUEBRA DO RITO PROCESSUAL PENAL — ART. 304 DO CPP

Também se verificam inconsistências relevantes quanto à observância do procedimento de prisão em flagrante.

Conforme os elementos constantes dos autos:

  • Jair Messias Bolsonaro, que não integra a Polícia Militar, teria realizado a leitura dos dispositivos legais e determinado a prisão;
  • Luis Francis teria executado a prisão e lavrado o respectivo Auto de Prisão em Flagrante;
  • João Antonio, indicado nos autos como responsável pela leitura dos direitos do conduzido, teria sido preterido na execução dessa atribuição.

A sistemática descrita evidencia possível inversão das funções procedimentais, comprometendo a regularidade formal do ato e exigindo rigorosa apuração acerca da forma pela qual a prisão foi determinada, executada e documentada.

A prisão, segundo se extrai dos autos, teria sido originada de ordem pessoal emanada de indivíduo que não demonstrava possuir competência funcional para determinar a medida, circunstância que agrava os vícios já identificados.


3. DA ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE QUE DETERMINOU A PRISÃO

Consta do documento apresentado a este Juízo que a prisão teria sido determinada por Jair Messias Bolsonaro, identificado no rodapé do documento como “autoridade” e “juiz federal”.

Todavia, a própria documentação indica que o referido indivíduo teria participado diretamente do diálogo que originou a suposta ocorrência, figurando, portanto, como parte diretamente interessada nos fatos.

Não se mostra juridicamente admissível que aquele que se apresenta como parte interessada em determinada controvérsia exerça, simultaneamente, função decisória sobre a liberdade de outro indivíduo envolvido no mesmo fato.

A atuação descrita nos autos revela possível conflito de funções, além de potencial comprometimento da imparcialidade, legalidade e regularidade do procedimento, devendo a circunstância ser apurada pelas instituições competentes.


4. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA AUSÊNCIA DE FLAGRÂNCIA

A discussão realizada por meio de aplicativo de mensagens ou rede social, por si só, não demonstra a prática material dos delitos imputados, especialmente dos crimes descritos nos arts. 110 e 107 do Estatuto do Imigrante.

Não foram apresentados, até o presente momento, elementos concretos capazes de demonstrar que o custodiado tenha efetivamente praticado ato material correspondente às condutas descritas na acusação.

Ademais, as penas indicadas nos autos, de 2 (duas) horas e 3 (três) horas de reclusão, mostram-se de reduzida expressão, circunstância que, somada à ausência de demonstração concreta da situação de flagrância, reforça a necessidade de imediata análise da legalidade da prisão.


III — DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, este Juízo:

RELAXA A PRISÃO EM FLAGRANTE

de CAUÃ RODRIGUES DOS SANTOS, determinando a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, caso não esteja preso por outro motivo.

A soltura deverá ser efetivada imediatamente, independentemente do pagamento de fiança ou da imposição de qualquer outra condição, diante da manifesta ilegalidade reconhecida no ato prisional.


IV — DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

1. DA APURAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES

Oficie-se, com URGÊNCIA, à:

  • Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; e
  • Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro,

para que, no âmbito de suas respectivas competências, sejam adotadas as providências necessárias à apuração da conduta dos agentes Luis Francis e João Antonio, bem como da guarnição que teria ingressado em território estadual diverso daquele de sua unidade sem a devida comunicação ou justificativa legal aparente.


2. DA COMUNICAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça — CNJ, para ciência e eventual adoção das providências que entender cabíveis, acerca da conduta atribuída ao Sr. Jair Messias Bolsonaro, que, conforme descrito nos autos, teria determinado prisão sem demonstração de competência legal, assumindo funções atribuídas às autoridades policiais e judiciais.

A comunicação deverá limitar-se aos fatos documentados no procedimento, para que eventual responsabilidade seja analisada pelo órgão competente.


3. DO REGISTRO DA IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL

Registra-se a preocupação deste Juízo diante das irregularidades identificadas no procedimento, especialmente quanto à competência territorial, à observância do devido processo legal, à distribuição das funções entre os agentes envolvidos e à legitimidade da autoridade responsável pela determinação da prisão.

É incompatível com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito que uma força policial estadual atue em território de outro ente federado sem a correspondente fundamentação jurídica, sobretudo quando tal atuação resulte em restrição da liberdade de um cidadão.

As circunstâncias verificadas deverão ser rigorosamente apuradas, a fim de evitar a repetição de condutas potencialmente incompatíveis com a legislação vigente.


V — DA COMUNICAÇÃO

Comunique-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, para ciência e adoção das providências administrativas que entenderem cabíveis.

Expeça-se o competente Alvará de Soltura.

Publique-se.

Intime-se a Defesa.

Cumpra-se com a máxima urgência.


Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Juiz(a) de Direito Titular

Vara de Audiências de Custódia da Comarca da Capital
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro


REFERÊNCIA PROCESSUAL

APF n.º: 2026.08.10.001
Órgão responsável: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais — PMMG
Agente responsável: Luis Francis

Fundamentos centrais da decisão:
Ilegitimidade da prisão · Incompetência territorial · Inobservância do rito processual · Ausência de demonstração de flagrância · Vícios procedimentais


DOCUMENTO JUDICIAL — AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Data: 11 de agosto de 2026
Comarca da Capital — Estado do Rio de Janeiro

31º Presidente da República do Bloxburg Brasil, Entusiasta Político e Econômico, Empreendedor por Natureza, Político de Direita e Escritor, Apaixonado Unicamente Brasil, , Ex-Governador, Fundador do Bloxburg Brasil

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