- Portal BBR
- Privacidade
PROCESSO N 13/2025 | DECISÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TERESÓPOLIS/RJ
Decisão Judicial
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de KAYQUE PEREIRA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de desvio de verbas públicas federais e lavagem de capitais, supostamente praticados à época em que exercia o cargo de Governador do Estado.
O feito tramitou inicialmente perante o Juízo da Central dos Fundadores, onde foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva do acusado sob o fundamento de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante do risco de evasão do país com recursos públicos.
Após a expedição das ordens de prisão e comunicação à Polícia Federal, certificou-se nos autos a existência de graves inconsistências formais, tais como a ausência do Auto de Cumprimento de Mandado de Prisão e notícias de liberação informal do denunciado.
Posteriormente, aportaram nos autos:
Manifestação do Gabinete do Presidente da República e da Polícia Federal: informando que o acusado ocupava o cargo de Vice-Presidente da República e se encontrava no Palácio do Jaburu, sob acompanhamento policial, sem execução formal da prisão cautelar;
Relatório do BNMP: atestando que o Mandado de Prisão nº 39 permanecia em aberto;
Petição da Advocacia-Geral da União (AGU): sustentando a inexistência de fuga, justificando o sumiço do acusado por um alegado incidente de segurança digital (ataque cibernético) e arguindo a ausência dos requisitos da prisão preventiva, além da necessidade de preservação da estabilidade institucional.
Diante do conhecimento de que o réu exercia o cargo de Vice-Presidente da República, o Juízo de origem declinou da competência ao foro por prerrogativa de função.
Encaminhados os autos à Corte competente, sobreveio decisão que reconheceu a perda superveniente do foro por prerrogativa de função em razão da renúncia formal do réu ao cargo de Vice-Presidente da República, determinando o retorno e a remessa imediata dos autos a este Juízo Federal de Teresópolis/RJ, competente para o processamento do feito e para a deliberação urgente sobre a situação cautelar do acusado.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Da Competência do Juízo
A competência deste Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teresópolis resta plenamente fixada. Cessada a investidura do réu no cargo de Vice-Presidente da República em razão de sua renúncia, opera-se a cessação do foro por prerrogativa de função, devolvendo-se a potestas judicandi ao juízo natural de primeiro grau.
Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal e assumo a condução da presente Ação Penal.
2. Da Irregularidade do Cumprimento do Mandado de Prisão e das Informações da AGU
Insta assinalar, como premissa basilar do Estado Democrático de Direito, que o ordenamento processual penal brasileiro não admite decretação, execução ou revogação de ordens de prisão mediante tratativas informais ou "ordens verbais". Toda restrição ou restituição do direito fundamental à liberdade exige estrita observância à forma escrita, fundamentação idônea e o devido registro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).
Quanto à tese defensiva apresentada pela Advocacia-Geral da União — de que o acusado teria se ausentado em razão de um "ataque cibernético/incidente de segurança digital" que comprometeu suas comunicações —, nota-se que tal alegação carece, até o momento, de comprovação pericial probatória e não elide por si só a gravidade das acusações e a necessidade de reavaliação das medidas cautelares.
3. Da Reanálise da Prisão Preventiva
Analisando a necessidade da segregação cautelar:
Materialidade e Indícios Suficientes de Autoria: Presentes nos autos através dos elementos constitutivos do inquérito e da exordial acusatória do MPF, apontando a retirada e o desvio de verbas federais destinadas a programas estatais.
Garantia da Aplicação da Lei Penal e da Instrução Criminal: O contexto fático demonstra que o acusado já realizou deslocamentos internacionais com valores sob sua responsabilidade, havendo inequívoco risco de evasão e de ocultação de bens/documentos.
Contemporaneidade e Proporcionalidade: Embora persista o periculum libertatis, a prisão preventiva é a ultima ratio do sistema processual penal. Diante do fato de o acusado ter renunciado ao cargo público, encontrar-se em endereço conhecido e sob monitoramento da Polícia Federal, mostra-se mais adequada, suficiente e proporcional ao caso a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, garantindo-se o processo sem impor a segregação absoluta desnecessária neste momento.
Desse modo, a revogação da prisão preventiva mediante a imposição rigorosa de medidas cautelares cumpre com eficácia o papel de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução criminal.
Ante o exposto:
DECLARO A COMPETÊNCIA deste Juízo Federal de Teresópolis para o processamento e julgamento da presente ação penal, ratificando os atos processuais anteriores que não conflitem com esta decisão;
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de KAYQUE PEREIRA;
DETERMINO A RECOLHA/BAIXA IMEDIATA do Mandado de Prisão Preventiva nº 39 no sistema do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP);
APLICO AO ACUSADO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:
a) Proibição de ausentar-se do país, devendo entregar todos os seus passaportes (nacionais e estrangeiros) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Polícia Federal;
b) Manutenção e confirmação do Alerta Migratório e Bloqueio de Passaporte junto aos sistemas da Polícia Federal;
- DETERMINAÇÕES PARA CUMPRIMENTO:
Oficie-se, com urgência máxima, à Superintendência da Polícia Federal para ciência desta decisão, recolhimento do mandado de prisão e recolhimento dos passaportes do réu;
Oficie-se ao BNMP para a imediata atualização do status do Mandado nº 39 (baixa por revogação/substituição por cautelares);
CITE-SE o réu KAYQUE PEREIRA para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação, oportunidade em que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas;
Dê-se ciência pessoal e imediata ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se com urgência. Registre-se. Intimem-se.
Teresópolis/RJ, 18 de agosto de 2026.
Juiz Federal