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PROCESSO N 09/2026 | SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2 VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP
Sentença
Vistos.
Relatório
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Direito de Resposta e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA em face de TV DIÁRIO, EMPRESA BRASILEIRA DE NOTÍCIAS – EBN e REDE BANDEIRANTES (BAND).
O autor alega, em síntese, que as empresas rés veicularam matérias jornalísticas atribuindo-lhe posicionamento político "pró-Europa" e alinhamento com interesses estrangeiros, informação que sustenta ser manifestamente falsa (fake news) e lesiva à sua honra, imagem e reputação, mormente por sua condição de candidato à Presidência da República. Postulou a concessão de tutela de urgência para remoção sumária do conteúdo das redes sociais e plataformas de imprensa, a confirmação do direito de resposta proporcional ao agravo e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A tutela de urgência foi deferida parcialmente no início do feito para determinar a remoção preliminar do conteúdo e a abstenção de novas veiculações.
Posteriormente, a corré Empresa Brasileira de Notícias – EBN apresentou defesa e manifestação recursal aduzindo a plena licitude da atividade jornalística exercida. Acostou aos autos o registro audiovisual integral do debate presidencial do qual participou o autor (com duração de 43 minutos), aduzindo a ausência de manipulação, a fidelidade quanto às declarações públicas proferidas pelo próprio demandante e a impossibilidade de censura prévia, pugnando pela revogação da tutela cautelar e pela total improcedência dos pedidos da exordial.
Sobreveio petição noticiando a intenção de composição amigável celebrada entre o autor e a corré EBN. Todavia, este Juízo indeferiu momentaneamente a homologação do acordo em virtude da falta do instrumento formal indispensável, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada do termo subscrito pelas partes com poderes específicos. Na mesma oportunidade, diante das provas audiovisuais juntadas pela EBN, revogou-se a tutela de urgência e decretou-se a revelia das corrés TV Diário e Rede Bandeirantes ante a ausência de contestação.
Certificou-se a intimação eletrônica das partes e o decurso do prazo assinalado sem que o autor e a corré EBN apresentassem o instrumento formalizado do acordo, tampouco especificando o autor novas provas a produzir.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
1. Da Ausência de Homologação da Transação e do Prosseguimento do Feito
Devidamente intimados o autor e a corré Empresa Brasileira de Notícias – EBN para trazerem aos autos o instrumento formalizador do acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ambos permaneceram inertes.
A homologação judicial de acordo pressupõe a manifestação expressa, inequívoca e formalizada da vontade das partes. A mera petição noticiando tratativas ou intenção de harmonização, desprovida da assinatura das partes ou de seus procuradores com poderes específicos para transigir, não possui aptidão jurídica para produzir efeitos transacionais.
Assim, declaro prejudicada a apreciação do pedido de homologação de acordo e determino o regular prosseguimento do feito em face de todas as rés integrantes do polo passivo.
2. Da Pluralidade de Réus e da Não Ocorrência dos Efeitos Materiais da Revelia quanto às Corrés Reveis
As corrés TV Diário e Rede Bandeirantes (BAND) deixaram de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual ser-lhes-ia aplicável, em tese, a sanção processual da revelia.
Contudo, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Trata-se da consolidação do princípio da unicidade da prova e do litisconsórcio unitário passivo fático. No caso em exame, a corré Empresa Brasileira de Notícias – EBN contestou tempestivamente a demanda, acostando a íntegra da gravação audiovisual do debate político transmitido ao vivo e demonstrando a veracidade das fontes informativas. Como a imputação autoral refere-se a fato comum e indivisível (a cobertura jornalística do mesmo debate público), a defesa e os documentos apresentados pela corré EBN aproveitam integralmente às corrés reveis, obstando a aplicação da presunção relativa de veracidade.
3. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Livre Convencimento Motivado
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que os elementos probatórios documentais e audiovisuais acostados aos autos são suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo diante do silêncio da parte autora em especificá-las.
4. Do Mérito: Da Liberdade de Imprensa, do Animus Criticus e da Ausência de Ilícito Civil
No mérito, a controvérsia consiste em averiguar se a cobertura jornalística e a valoração política efetuadas pelas rés violaram os direitos da personalidade do autor (honra e imagem) ou se constituem exercício regular de direito fundamentado nas garantias constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa.
Examinando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o pleito autoral não merece prosperar.
A reportagem e as matérias reputadas "ofensivas" tiveram como suporte fático inequívoco a transmissão pública e ao vivo do debate presidencial do qual o autor participou voluntariamente como candidato ao cargo máximo do Executivo Federal. O registro audiovisual integral de 43 minutos juntado pela EBN (link auditável acostado aos autos) atesta que as análises veiculadas pela imprensa fundamentaram-se nas declarações literais proferidas pelo próprio candidato.
A Constituição Federal erigiu a liberdade de manifestação do pensamento, o acesso à informação e a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença à condição de vigas mestras do Estado Democrático de Direito.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, assentou a primazia da liberdade de imprensa como valor inafastável, proibindo qualquer forma de censura prévia e estabelecendo que o exercício da crítica jornalística, ainda que contundente, integre o núcleo essencial da democracia:
"A imprensa livre é o olhar probatório da sociedade sobre os seus governantes e aspirantes a cargos públicos. Não há cidadania plena sem imprensa livre, tampouco imprensa livre sem liberdade de expressão e de interpretação dos fatos públicos."
Ademais, os agentes políticos e candidatos a cargos eletivos majoritários submetem-se a um ônus de suportabilidade da crítica jurídica e político-social drasticamente ampliado. Ao ingressar na arena pública e postular o voto popular, o candidato flexibiliza voluntariamente a proteção estrita da sua esfera de intimidade e imagem, sujeitando-se ao severo escrutínio da mídia e da sociedade, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"Pessoas públicas e ocupantes de cargos políticos estão sujeitos a críticas mais ácidas e ao escrutínio da imprensa, não configurando dano moral a veiculação de matéria que exprime valoração crítica ou interpretação sobre declarações públicas dos mesmos, desde que ausente o animus injuriandi ou dolo de falsidade."
Não restou demonstrada nos autos qualquer conduta de má-fé, fabricação dolosa de informação mentirosa (fake news), adulteração de contexto audiovisual ou abuso do direito de informar. A conduta das réus ateve-se ao animus criticus e ao animus narrandi, inerentes à interpretação jornalística de discursos políticos.
Ausente o ato ilícito, desconstitui-se o dever de indenizar previsto. Por idênticas razões, resulta indevida a concessão do direito de resposta, confirmando-se definitivamente a revogação da tutela provisória de urgência.
DECISÃO
Ante o exposto:
INDEFIRO a homologação do acordo pretendido entre o autor e a corré Empresa Brasileira de Notícias – EBN, ante a não apresentação do instrumento formalizado;
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito;
CONFIRMO a revogação da tutela de urgência deferida no início da demanda;
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da corré Empresa Brasileira de Notícias – EBN, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de fixar honorários em favor das corrés reveis (TV Diário e Rede Bandeirantes) ante a ausência de constituição de advogado e atuação patronal nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo/SP, 25 de agosto de 2026.
Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo