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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL — BRASÍLIA/DF
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República infra-assinado, no uso das atribuições constitucionais, nos autos da Ação Penal em epígrafe, vem, com o devido acatamento, à presencial presença de Vossa Excelência, apresentar a presente PETIÇÃO
I. DOS NOVOS FATOS
O denunciado PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, Senador da República, encontra-se custodiado cautelarmente por força de decisão fundamentada exarada pela Central de Custódia deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferida em 6 de agosto de 2026, a qual converteu sua prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Não bastasse o gravíssimo episódio anterior — no qual o custodiado evadiu-se clandestinamente do estabelecimento prisional para participar de reunião externa desautorizada com comitiva estrangeira —, o réu, em manifesto escárnio ao Poder Judiciário e às instituições de persecução penal, voltou a cometer ilícitos de extrema gravidade do interior da cela.
Com efeito, o acusado obteve acesso indevido e ilegal a dispositivo de telefonia móvel e conectividade à rede de computadores (smartphone), passando a veicular publicações ostensivas na plataforma Instagram (recurso Stories). Em tais postagens, o custodiado assestou ataques diretos à honra, à imagem e à autoridade do Magistrado condutor do feito (Dr. Cauã Rodrigues dos Santos), adjetivando-o publicamente de "hipócrita e ditador", além de alegar de forma leviana ser vítima de "perseguição".
Ainda, com o fito de escorar a ausência de conjunto probatório completo decorrente da volatilidade do aplicativo Instagram, o próprio réu, agindo com extrema audácia e cinismo, confirmou voluntariamente e em meio público a perpetração integral do ilícito. Na plataforma Discord (servidor "BBR|BLOXBURG BRASIL", canal "#prisão"), o acusado postou a seguinte mensagem em 10/08/2026, às 13:12:49:
"Alguém deu conta de tirar print de só um story sendo que tava faltando 8"
A manifestação do réu constitui confissão extrajudicial inequívoca e autônoma da reiteração delitiva, confirmando a veiculação de 9 (nove) publicações delituosas dirigidas a descredibilizar a função jurisdicional e coagir a autoridade judicial do interior do estabelecimento prisional.
II. DO DIREITO
1. Da Validade Probatória da Confissão Extrajudicial e do Suporte Probatório Digital
A postagem efetuada pelo réu no ambiente virtual representa prova documental direta de sua responsabilidade e de sua reiteração delitiva:
"O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e
elas existe correlação ou concordância."
Nesse diapasão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação firme no sentido de que a confissão realizada pelo acusado em meios de comunicação digitais ou redes sociais, quando cotejada com elementos materiais indiretos (como a captura de tela de um dos stories), ostenta valor probatório pleno para a demonstração da autoria e da materialidade do ilícito disciplinar e penal:
"A prova documental obtida a partir de registros em redes sociais e plataformas virtuais, associada à confissão expressa do investigado quanto ao teor das publicações, reveste-se de eficácia probatória idônea para alicerçar sanções disciplinares e cautelares."
O insigne doutrinador Gustavo Badaró (Processo Penal, Ed. RT, 2024, p. 512) leciona com extrema propriedade:
"A confissão em ambiente virtual, quando emanada do próprio perfil auditável do acusado e acompanhada de elementos periféricos de confirmação, ostenta elevadíssima força probante, suprindo eventuais omissões documentais em razão da voluntariedade do próprio declarante."
2. Do Cometimento de Nova Falta Grave e do Uso de Aparelho Telefônico
A posse, utilização ou fornecimento de aparelho de telefonia ou meio de comunicação no âmbito carcerário configura falta grave indiscutível, ostentando previsão taxativa:
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
A recalcitrância e a reiteração do acusado em descumprir as ordens do cárcere — aliadas à gravidade do uso de redes sociais para perpetrar ofensas e coação contra o Juiz da causa — autorizam a incidência do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD):
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...)
A doutrina especializada de Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais Especiais Comentadas, Ed. Forense, 2024, p. 890) adverte:
"O ingresso de aparelhos celulares no cárcere não é mero deslize disciplinar; é o mecanismo primário de perpetuação do crime e de rompimento do isolamento estatal. Quando utilizado para atacar membros do Poder Judiciário, revela-se a total insubmissão do custodiado às regras do Estado Democrático de Direito."
3. Da Tipificação Automática de Novos Crimes Penalmente Imputáveis ao Réu
A conduta do réu, ao utilizar meio de comunicação clandestino para adjetivar o Magistrado de "ditador" e "hipócrita" no bojo da persecução penal, desborda da mera falta administrativa e consubstancia a prática, em tese, dos seguintes tipos penais:
Coação no Curso do Processo: Usar de violência ou grave ameaça (ou constrangimento ostensivo público), com o fim de favorecer interesse próprio em processo judicial.
Obstrução da justiça: Impedir ou atrapalhar o livre exercício da justiça.
- Desacato à ordem judicial: visando desrespeitar as autoridades competentes.
- Crimes contra a Honra Agravados: Calúnia, difamação e injúria perpetrados publicamente contra funcionário público em razão de suas funções.
- Ingresso de Aparelho Telefônico em Prisão: Promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico móvel em estabelecimento prisional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que a garantia da liberdade de expressão não protege ofensas directed e tentativas de coação contra autoridades judiciais no âmbito de processos em andamento:
"A imunidade parlamentar ou a liberdade de manifestação do pensamento não alcançam o uso ostensivo e criminoso de meios de comunicação para coagir, injuriar e atacar a higidez do Poder Judiciário e de seus membros."
4. Das Exceções de Imunidade e do Indiscutível Reforço do Periculum Libertatis
Qualquer tese defensiva calcada na imunidade parlamentar material deve ser repilida de plano. As manifestações proferidas do interior de um presídio, utilizando celular clandestino para atacar a condução de processo penal por infração contra a Administração Pública, não possuem qualquer nexo funcional com o exercício do mandato legislativo.
O STF consolidou jurisprudência estrita quanto à limitação da imunidade parlamentar:
"A imunidade material parlamentar exige a presença de nexo de causalidade entre as declarações prestadas e a função legislativa, não cobrindo ofensas gratuitas, desacatos e coações cometidos fora do âmbito de atuação institucional."
Com efeito, a manutenção da PRISÃO PREVENTIVA mostra-se absolutamente imprescindível. A jurisprudência do STJ veda terminantemente a aplicação de medidas cautelares alternativas em casos de quebrantamento contumaz das ordens estatais:
Súmula 599 do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."
"Demonstrada a periculosidade concreta do agente e o total desprezo pelas instituições prisionais — caracterizados pelo uso clandestino de meio de comunicação e ataques à autoridade judiciária —, a segregação preventiva revela-se a única medida capaz de resguardar a ordem pública e a instrução criminal."
5. Da Valoração Negativa Obrigatória na Dosimetria da Pena
Na primeira fase da fixação da pena de eventual condenação, o juízo de reprovabilidade deve incidir severamente sobre as circunstâncias judiciais previstas.
O réu demonstrou culpabilidade exacerbada, personalidade voltada à perpetração de ilícitos e conduta social totalmente desvirtuada, utilizando-se do prestígio político para tentar achacar e macular o Poder Judiciário Federal.
Conforme a lição de Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, Ed. Atlas, 2024, p. 620):
"A conduta do agente no curso da própria prisão preventiva, notadamente quando voltada a tumultuar o processo e desacatar as autoridades constituídas, deve ser valorada como vetor de intensa gravidade no momento da fixação da pena-base, revelando a audácia e o absoluto desapço pelo sistema de justiça."
III. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência:
A JUNTADA E ADMISSÃO PROBATÓRIA INTEGRAL das provas documentais digitais anexas, consistentes no registro fotográfico do story do Instagram e na captura da confissão expressa efetuada pelo acusado na plataforma Discord;
RECONHECIMENTO DE NOVA FALTA GRAVE e expedição de ofício com prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Direção do Estabelecimento Prisional para instauração do competente Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD);
A DETERMINAÇÃO DE ISOLAMENTO CAUTELAR E INCLUSÃO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD), diante da comprovada subversão da ordem e disciplina internas e reiteração de infrações graves;
A REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL perante o MPF para apuração autônoma dos crimes de Desacato à ordem Judicial, Obstrução de Justiça, Coação no Curso do Processo;
A MANUTENÇÃO IRRESTRITA DA PRISÃO PREVENTIVA, indeferindo-se liminarmente qualquer pretensão de concessão de liberdade provisória, relaxamento de prisão ou substituição por medidas cautelares alternativas;
A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL para apuração da responsabilidade funcional, civil e penal dos agentes públicos encarregados da custódia do réu por eventual prevaricação ou facilitação de entrada do dispositivo.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
Brasília/DF, 10 de agosto de 2026.