CENTRAL DOS FUNDADORES
ÓRGÃO JUDICIÁRIO MÁXIMO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
GABINETE DO JUIZ JAIR MESSIAS BOLSONARO
Processo n.º 42/2026
Origem: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Central de Custódia
Autuado: PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA
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Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo réu PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, por intermédio de sua defesa técnica, no sentido de que este Gabinete, por meio da Central dos Fundadores, assuma a jurisdição do presente feito, afastando o Juiz Federal CAUÃ RODRIGUES DOS SANTOS, outrora titular da Vara Criminal de Brasília, em razão de sua recente prisão e da inequívoca conduta protelatória que vem obstaculizando o deslinde do processo.
Relatam os autos que o réu encontra-se custodiado preventivamente por suposta prática do delito previsto no art. 107, § 5º, do Código Penal, tendo sua prisão decretada pela Central de Custódia do TRF da 1ª Região em 6 de agosto de 2026. Desde então, sucessivos recursos e pedidos de reconsideração foram interpostos, mas o magistrado originário, ora afastado, deixou de apreciá-los no prazo razoável, além de determinar diligências meramente protelatórias, o que evidencia manifesto intuito de procrastinar o julgamento final.
Soma-se a isso o fato de que o referido juiz encontra-se preso preventivamente em outro feito, circunstância que, por si só, inviabiliza a regular condução do processo, gerando insegurança jurídica e ofensa à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Diante desse quadro, o réu pugna pela avocação do julgamento por esta Corte Suprema, com fundamento no art. 129, inciso V, da Lei Orgânica da Central dos Fundadores, que confere a este órgão a atribuição de conduzir julgamentos atrasados, bem como decidir sobre contestação de decisões dos tribunais regionais.
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É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a demora na prestação jurisdicional não decorre de complexidade intrínseca da causa, mas sim de postura deliberada do juízo de origem, que, mesmo após reiteradas manifestações da defesa, manteve-se inerte, negando-se a proferir decisão sobre os pedidos de revogação da prisão preventiva e sobre os recursos interpostos.
A prisão do magistrado Cauã Rodrigues dos Santos, ainda que em processo distinto, não pode ser ignorada, pois compromete a continuidade e a isenção dos atos processuais, mormente quando somada à comprovada resistência em dar andamento ao feito. Tal comportamento afronta os princípios da eficiência, moralidade e celeridade administrativas, pilares da atividade judicante.
O art. 129, V, do Estatuto da Central dos Fundadores assim dispõe:
Art. 129º – A Central dos Fundadores é parte do Poder Judiciário, sendo uma pasta do Supremo Tribunal Federal, devendo prestar:
V – Condução de julgamentos atrasados, assim como julgamentos de contestamento de decisões dos tribunais regionais.
A norma é clara ao outorgar a esta Corte Suprema o poder de assumir a condução de processos que se arrastem injustificadamente, bem como de reexaminar decisões proferidas por instâncias regionais, quando evidenciado abuso, erro ou omissão. No caso concreto, ambos os pressupostos estão configurados: atraso injustificado e contestação tempestiva do réu contra a manutenção da custódia preventiva.
Ademais, a avocação mostra-se medida de estrita justiça, pois o réu, embora custodido, não pode ficar à mercê de um juízo inerte e cujo titular encontra-se impedido de fato. A continuidade do processo sob a égide daquele juiz implicaria perpetuação de estado de exceção, incompatível com o devido processo legal.
Assim, com fulcro no art. 129, V, da Lei Orgânica da Central dos Fundadores, e nos princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, AVOCO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a imediata remessa dos autos a este Gabinete.
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DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do réu e DETERMINO:
1. A avocação da competência do Processo n.º 42/2026, originário do TRF da 1ª Região, para julgamento perante a Central dos Fundadores, sob a relatoria do Juiz JAIR MESSIAS BOLSONARO;
2. A suspensão de todos os prazos e atos processuais em curso no juízo anterior, ficando revogadas eventuais decisões que tenham por fundamento a inércia ou a prisão do magistrado afastado;
3. A intimação do Ministério Público Federal e da Defesa do réu para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito sob esta nova relatoria, facultada a renovação de pedidos anteriormente indeferidos, os quais serão reexaminados por este Gabinete;
4. Que, após as manifestações, sejam designados atos processuais para oitiva de testemunhas e realização de audiência de instrução e julgamento, com prioridade absoluta, ante a condição de custodiado do acusado.
Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Juízo Federal de origem, determinando a remessa dos autos digitais a esta Corte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília/DF, 11 de agosto de 2026.
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JAIR MESSIAS BOLSONARO
Juiz da Central dos Fundadores
Gabinete do Juiz Jair Messias Bolsonaro