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DENÚNCIA Nº 17/2026 — MPT

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA DO TRABALHO

GABINETE DO PROCURADOR TORYEL NUNES


DENÚNCIA Nº 17/2026 — MPT

PAUTA DE URGÊNCIA

DESLIGAMENTO TRABALHISTA • JUSTA CAUSA • IMPOSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO PRESENCIAL • PROTEÇÃO DA IMAGEM INSTITUCIONAL

DENUNCIADO: Pedro Henrique Costa
EMPREGADOR: Capital Brazil
ORIGEM DA REPRESENTAÇÃO: Gabinete da Presidência da Capital Brazil
DATA: 21 de agosto de 2026
SITUAÇÃO: EM CUSTÓDIA


I — DA REPRESENTAÇÃO DA CAPITAL BRAZIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio do Procurador Toryel Nunes, recebeu comunicação formal do Gabinete da Presidência da Capital Brazil acerca da intenção da empresa de formalizar o desligamento de Pedro Henrique Costa de seu quadro funcional.

A empresa informa que já decidiu pelo desligamento por justa causa, em razão da alegada quebra irreversível de confiança e dos fatos atribuídos ao trabalhador.

Entretanto, existe um obstáculo operacional para a conclusão dos procedimentos internos.

O trabalhador encontra-se atualmente preso, impossibilitando seu comparecimento presencial ao setor de Recursos Humanos para recebimento e formalização dos documentos relacionados à demissão.

A Capital Brazil, portanto, solicitou a atuação do Ministério Público do Trabalho para que seja encontrada solução institucional que permita a regularização do desligamento.


II — DO ATO EMPRESARIAL APRESENTADO

A empresa apresentou ao Ministério Público do Trabalho o documento denominado:

“DECRETO EXECUTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA E EXPULSÃO DEFINITIVA”

Expedido pelo Gabinete da Presidência da Capital Brazil, assinado pelo Presidente Fundador Luis Francis Bourbon Roosevelt, em 21 de agosto de 2026.

No documento, a empresa comunica formalmente a decisão de desligar Pedro Henrique Costa de suas funções.

Entre as medidas anunciadas estão:

• desligamento e destituição de cargos e funções;

• retirada de poderes de representação;

• apreensão e lacração de material oficial;

• proibição de utilização do nome e da marca Capital Brazil;

• expulsão das dependências e estruturas corporativas;

• proibição de acesso às redes internas e projetos da empresa.


III — DA JUSTA CAUSA ALEGADA

A Capital Brazil afirma que a decisão decorre da gravidade dos fatos atribuídos ao trabalhador e da quebra irreversível de confiança.

O Ministério Público do Trabalho registra que a validade da justa causa deverá ser analisada de acordo com a legislação trabalhista aplicável e com os elementos probatórios apresentados pela empresa.

A presente atuação não representa, por si só, declaração definitiva de validade da demissão.

Cabe ao procedimento competente verificar:

1. a existência dos fatos alegados;

2. a existência de justa causa;

3. a regularidade do procedimento de desligamento;

4. os direitos trabalhistas eventualmente existentes;

5. a possibilidade de formalização do desligamento durante o período de custódia.


IV — DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO RH

A principal questão apresentada pela Capital Brazil consiste na impossibilidade de Pedro Henrique Costa comparecer pessoalmente ao setor de Recursos Humanos.

Segundo a empresa, o trabalhador permanece registrado em seus sistemas internos e necessita formalizar o encerramento do vínculo.

Entretanto, sua atual condição de custódia impede o comparecimento presencial para:

• recebimento da comunicação de desligamento;

• assinatura dos documentos pertinentes;

• entrega de materiais eventualmente pendentes;

• conclusão dos procedimentos administrativos de desligamento.

Diante disso, o Ministério Público do Trabalho deverá avaliar mecanismo juridicamente adequado para que a empresa possa concluir o procedimento sem depender do comparecimento físico do trabalhador, preservando seus direitos e garantindo a regularidade do ato.


V — DA PROTEÇÃO DA IMAGEM INSTITUCIONAL

A Capital Brazil também informou preocupação com a possibilidade de associação pública entre a empresa e Pedro Henrique Costa diante dos fatos atualmente atribuídos ao trabalhador.

A empresa declarou expressamente que não deseja manter sua imagem institucional associada ao denunciado.

O MPT reconhece que empresas possuem direito à proteção de sua marca e de sua identidade institucional, mas ressalta que qualquer medida deverá respeitar os direitos trabalhistas do empregado e os limites legais.

A eventual proibição de uso da marca, símbolos, carimbos, documentos ou poderes de representação deverá observar os termos do ato empresarial e a legislação aplicável.


VI — DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Considerando:

• a existência de decisão empresarial expressa de desligamento;

• a alegação de justa causa;

• a permanência do trabalhador sob custódia;

• a impossibilidade de comparecimento presencial ao RH;

• a necessidade de regularização do vínculo trabalhista;

• a necessidade de preservação dos direitos do trabalhador;

• a necessidade de proteção da identidade institucional da Capital Brazil;

o Ministério Público do Trabalho entende necessária a abertura do procedimento para análise e encaminhamento da situação.


VII — DOS PEDIDOS

Diante dos fatos apresentados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO requer:

1.

A abertura de procedimento trabalhista envolvendo Pedro Henrique Costa e Capital Brazil.

2.

A juntada aos autos do Decreto Executivo de Demissão por Justa Causa e Expulsão Definitiva, apresentado pela empresa.

3.

A análise da regularidade da demissão por justa causa.

4.

A adoção das medidas necessárias para permitir a formalização do desligamento enquanto Pedro Henrique Costa estiver sob custódia.

5.

A comunicação formal do desligamento ao trabalhador por meio juridicamente adequado.

6.

A verificação de eventuais verbas trabalhistas, documentos ou obrigações ainda pendentes entre as partes.

7.

A preservação dos direitos trabalhistas eventualmente devidos ao trabalhador.

8.

O reconhecimento da cessação do vínculo empregatício caso preenchidos todos os requisitos legais.

9.

A determinação para que Pedro Henrique Costa não utilize, sem autorização, a marca, símbolos, documentos, carimbos ou poderes de representação da Capital Brazil.

10.

A comunicação à Capital Brazil sobre a conclusão do procedimento.


VIII — DA URGÊNCIA

O Ministério Público do Trabalho classifica o presente procedimento como:

PAUTA DE URGÊNCIA

A urgência decorre da existência de decisão empresarial já formalizada e da necessidade de solucionar a situação trabalhista antes de eventual alteração da condição jurídica do trabalhador, inclusive diante da possibilidade de exílio ou transferência de Pedro Henrique Costa para fora do território brasileiro.


IX — CONCLUSÃO

O Ministério Público do Trabalho recebe a representação apresentada pela Capital Brazil e determina a abertura do procedimento para análise da situação trabalhista de Pedro Henrique Costa.

O objetivo é possibilitar que a empresa regularize seu quadro funcional de maneira juridicamente válida, mesmo diante da impossibilidade de comparecimento presencial do trabalhador ao setor de Recursos Humanos.

Ressalva-se que a presente denúncia não constitui condenação ou reconhecimento definitivo da justa causa, cabendo ao procedimento competente verificar a legalidade dos atos praticados e assegurar os direitos de ambas as partes.


DETERMINAÇÃO

ABRA-SE PROCEDIMENTO.

JUNTE-SE O DOCUMENTO DA CAPITAL BRAZIL.

NOTIFIQUE-SE A EMPRESA.

DÊ-SE CIÊNCIA AO TRABALHADOR.

PROSSIGA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA.


Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

TORYEL NUNES

Procurador do Trabalho

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA DO TRABALHO

PAUTA DE URGÊNCIA — PROCEDIMENTO TRABALHISTA

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