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DENÚNCIA CRIMINAL Nº 09/2026
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
ESCRITÓRIO DO PROCURADOR TORYEL NUNES
PAUTA DE URGÊNCIA • SEGURANÇA NACIONAL • ESPIONAGEM • VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES
AO EXCELENTÍSSIMO ÓRGÃO DA CENTRAL DOS FUNDADORES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República Toryel Nunes, no exercício de suas atribuições, vem, respeitosamente, perante a Central dos Fundadores, apresentar a presente:
DENÚNCIA CRIMINAL
em face de:
PEDRO HENRIQUE COSTA
Nacionalidade: Brasileira
Funções declaradas: Embaixador do Brasil na Jordânia • Senador da República • Governador do Estado de São Paulo • Responsável pela administração da Cidade de Santos
Situação: Investigado e denunciado
Classificação: URGENTE / ALTO INTERESSE NACIONAL
I — DOS FATOS
O Ministério Público Federal tomou conhecimento de um novo conjunto de fatos envolvendo Pedro Henrique Costa, os quais, em análise preliminar, apresentam elevada gravidade e potencial risco à segurança institucional e estratégica do Brasil.
O denunciado já havia sido anteriormente preso por interferir em uma reunião oficial entre representantes do Brasil e dos Estados Unidos. Após sua prisão, teria realizado sucessivas fugas do sistema prisional e, mesmo diante das medidas anteriormente impostas, voltado a praticar condutas de elevada repercussão institucional.
Entretanto, os acontecimentos ora apresentados ao Ministério Público Federal são considerados substancialmente mais graves.
II — DA IDA AO TERRITÓRIO DE PETURIA
Segundo os elementos apresentados a este órgão ministerial, Pedro Henrique Costa teria deixado o território brasileiro e se dirigido ao denominado:
TERROR ESTADO DE PETURIA
Entidade estrangeira que, conforme as informações encaminhadas ao MPF, mantém posicionamento hostil ao Estado brasileiro e seria responsável por ações destinadas a comprometer a soberania e a estabilidade do Brasil.
A viagem teria ocorrido em um contexto no qual a Cidade de Santos enfrentava dificuldades financeiras para a continuidade de obras públicas, em razão do processo de reestruturação financeira atualmente enfrentado pelo Governo Federal.
Em vez de buscar soluções pelos meios institucionais brasileiros, o denunciado teria procurado autoridades de Peturia.
Durante sua permanência naquele território, Pedro teria realizado um tour completo pela Cidade de Santos, apresentando aos peturienses diferentes áreas da cidade e informações relacionadas à infraestrutura municipal.
III — DA EXPOSIÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
A gravidade do episódio não estaria limitada à realização de um tour.
Segundo os elementos preliminares, áreas e estruturas de relevante interesse nacional teriam sido apresentadas a agentes estrangeiros.
Entre os locais e estruturas potencialmente expostos encontram-se:
- Centro Meteorológico Nacional, responsável pelo fornecimento de informações climáticas utilizadas pelo país;
- Estruturas administrativas relacionadas ao Governo Federal;
- Instalações relacionadas à quitação e administração de dívidas públicas;
- Áreas estratégicas da Cidade de Santos;
- Informações sobre infraestrutura e funcionamento da cidade.
Para o Ministério Público Federal, caso confirmada a exposição deliberada dessas estruturas a agentes estrangeiros sem autorização competente, a conduta poderá caracterizar espionagem e violação de informações protegidas.
A situação torna-se ainda mais grave diante da alegada natureza hostil do Estado de Peturia.
IV — DA REPERCUSSÃO NACIONAL
Os acontecimentos provocaram, segundo os relatos encaminhados ao Ministério Público Federal, ampla comoção institucional em todo o Brasil.
Autoridades dos diferentes níveis da Federação teriam sido mobilizadas para avaliar os possíveis impactos da conduta.
O episódio teria provocado:
• paralisação de atividades administrativas;
• mobilização de autoridades federais;
• interrupção de atividades do Senado Federal;
• manifestações e protestos;
• necessidade de revisão de medidas de segurança;
• mobilização de magistrados, prefeitos, governadores e parlamentares.
Diante da urgência, o Procurador da República Toryel Nunes determinou a elaboração imediata da presente denúncia, considerando a possibilidade de comprometimento de informações de interesse nacional.
V — DA REINCIDÊNCIA E DO HISTÓRICO DO DENUNCIADO
O Ministério Público Federal ressalta que o presente caso não constitui episódio isolado.
Pedro Henrique Costa já teria sido anteriormente envolvido em episódios relacionados à:
1. Interferência em reuniões oficiais;
2. Prisões anteriores;
3. Fugas do sistema prisional;
4. Interferências em atividades institucionais;
5. Participação em situações envolvendo autoridades estrangeiras.
Segundo os elementos apresentados, o denunciado teria inclusive participado anteriormente de reuniões oficiais na Jordânia, enquanto ainda se encontrava submetido a medidas de custódia.
O novo episódio, portanto, representa, em tese, repetição de condutas capazes de comprometer a autoridade das instituições brasileiras.
VI — DO EPISÓDIO ENVOLVENDO O JUIZ FEDERAL CAUÃ RODRIGUES
O Ministério Público Federal também denuncia Pedro Henrique Costa por outro fato de elevada gravidade.
Segundo as informações apresentadas, o denunciado teria obtido um código de acesso pertencente ao Juiz Federal Cauã Rodrigues, classificado como informação de caráter extraordinariamente restrito e secreto.
O referido código teria sido posteriormente entregue a indivíduos vinculados a Peturia.
Ainda segundo os elementos apresentados, os peturienses teriam utilizado o código para obter acesso ao território brasileiro.
Caso comprovada a conduta, Pedro não teria apenas divulgado informação protegida, mas também teria contribuído para facilitar a atuação de agentes estrangeiros dentro do território nacional.
O Ministério Público Federal considera esse episódio diretamente relacionado à presente denúncia e requer sua apuração conjunta.
VII — DO ENQUADRAMENTO PENAL
Os fatos narrados podem, em tese, enquadrar-se nos seguintes dispositivos legais:
ART. 107.7º — INICIATIVA DE ESPIONAGEM
Iniciar iniciativa de espionagem contra agentes públicos ou civis sem a devida autorização da Agência Brasileira de Inteligência.
Pena: 4 horas de reclusão.
ART. 107.8º — ESPIONAGEM A INSTITUIÇÃO
Espionar instituição protegida e classificada como de acesso restrito ou confidencial.
Pena: 4 horas de reclusão e até 1 ano e 4 meses de banimento, sendo 3 meses sem possibilidade de apelação.
ART. 107.1º — VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Vazar conteúdo confidencial ou sigiloso protegido por lei, com intuito de divulgação ou repassagem.
Pena: 2 horas de detenção e multa de $9.000.
ART. 106º — CORRUPÇÃO ATIVA
Oferecer ou prometer vantagem indevida a agente público.
Pena: até 5 horas de reclusão.
ART. 105º — ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Associar-se duas ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.
Pena: até 3 horas de reclusão.
VIII — DA PAUTA DE URGÊNCIA
Diante da possibilidade de comprometimento de informações estratégicas brasileiras, o Ministério Público Federal requer que o presente procedimento seja imediatamente classificado como:
PAUTA DE URGÊNCIA
A urgência fundamenta-se especialmente:
• na possível espionagem de estruturas nacionais;
• no possível vazamento de informações sigilosas;
• no possível fornecimento de credenciais de acesso a agentes estrangeiros;
• na existência de alegada atuação coordenada com indivíduos vinculados a Peturia;
• no histórico de fugas e descumprimentos atribuídos ao denunciado.
IX — DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer à CENTRAL DOS FUNDADORES:
1.
O recebimento imediato da presente denúncia.
2.
A abertura de procedimento criminal contra Pedro Henrique Costa.
3.
A investigação integral dos fatos ocorridos em Santos e no território de Peturia.
4.
A investigação de todos os indivíduos que tenham recebido informações ou materiais fornecidos pelo denunciado.
5.
A investigação do fornecimento do código pertencente ao Juiz Federal Cauã Rodrigues.
6.
A preservação de registros, documentos, comunicações e demais provas relacionadas aos fatos.
7.
A responsabilização de Pedro Henrique Costa por todos os crimes que forem comprovados no decorrer da investigação.
8.
A aplicação das penas máximas previstas na legislação brasileira, observados o devido processo legal e a competência da autoridade julgadora.
9.
A determinação de ressarcimento integral dos prejuízos e investimentos públicos comprovadamente afetados pelas condutas do denunciado, conforme apuração competente.
10.
A aplicação de pena de exílio do território brasileiro pelo período previsto na legislação, requerida pelo Ministério Público em 1 ano e 5 meses, com os 4 primeiros meses sem possibilidade de recurso, caso juridicamente cabível.
11.
A adoção de medidas necessárias para impedir novas fugas, novos vazamentos ou novas interferências em estruturas públicas.
X — DO PEDIDO RELATIVO À CIDADE DE SANTOS
O Ministério Público Federal requer ainda que a Central dos Fundadores avalie juridicamente as medidas cabíveis em relação à administração e aos ativos da Cidade de Santos, diante dos prejuízos alegadamente provocados pelo denunciado.
Quanto ao pedido de destruição da cidade, o MPF registra que eventual medida dessa natureza somente poderá ser adotada se houver previsão legal e decisão da autoridade competente.
Subsidiariamente, requer-se que os recursos e ativos eventualmente recuperados sejam destinados prioritariamente à reparação dos prejuízos comprovados, aos investidores, às famílias e aos demais civis diretamente afetados pelos atos atribuídos a Pedro Henrique Costa, na forma determinada pela autoridade competente.
XI — DA CONCLUSÃO
O Ministério Público Federal entende que os fatos apresentados revelam, em tese, uma sequência de condutas que ultrapassam meras irregularidades administrativas.
A possível exposição de estruturas estratégicas, o suposto compartilhamento de informações protegidas e o alegado fornecimento de credenciais de acesso a agentes estrangeiros justificam a imediata atuação da Central dos Fundadores.
Assim, o MPF requer a responsabilização do denunciado por todos os crimes que forem efetivamente comprovados, sem prejuízo da apuração de outras infrações que possam surgir durante a investigação.
A presente denúncia é apresentada em caráter de urgência, diante do possível risco à segurança institucional, à soberania nacional e à proteção de informações estratégicas do Estado brasileiro.
ENCAMINHAMENTO
À CENTRAL DOS FUNDADORES
REQUER-SE ANÁLISE IMEDIATA.
CLASSIFICAÇÃO: 🔴 URGENTE
ASSUNTO: Espionagem • Vazamento de Informações • Segurança Nacional • Acesso Indevido • Atuação com Agentes Estrangeiros
Brasília, 21 de agosto de 2026
TORYEL NUNES
Procurador da República
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
“Pela defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e dos interesses da sociedade brasileira.”