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DENÚNCIA CRIMINAL Nº 09/2026

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA

ESCRITÓRIO DO PROCURADOR TORYEL NUNES


PAUTA DE URGÊNCIA • SEGURANÇA NACIONAL • ESPIONAGEM • VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES

AO EXCELENTÍSSIMO ÓRGÃO DA CENTRAL DOS FUNDADORES

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República Toryel Nunes, no exercício de suas atribuições, vem, respeitosamente, perante a Central dos Fundadores, apresentar a presente:

DENÚNCIA CRIMINAL

em face de:

PEDRO HENRIQUE COSTA

Nacionalidade: Brasileira
Funções declaradas: Embaixador do Brasil na Jordânia • Senador da República • Governador do Estado de São Paulo • Responsável pela administração da Cidade de Santos
Situação: Investigado e denunciado
Classificação: URGENTE / ALTO INTERESSE NACIONAL


I — DOS FATOS

O Ministério Público Federal tomou conhecimento de um novo conjunto de fatos envolvendo Pedro Henrique Costa, os quais, em análise preliminar, apresentam elevada gravidade e potencial risco à segurança institucional e estratégica do Brasil.

O denunciado já havia sido anteriormente preso por interferir em uma reunião oficial entre representantes do Brasil e dos Estados Unidos. Após sua prisão, teria realizado sucessivas fugas do sistema prisional e, mesmo diante das medidas anteriormente impostas, voltado a praticar condutas de elevada repercussão institucional.

Entretanto, os acontecimentos ora apresentados ao Ministério Público Federal são considerados substancialmente mais graves.


II — DA IDA AO TERRITÓRIO DE PETURIA

Segundo os elementos apresentados a este órgão ministerial, Pedro Henrique Costa teria deixado o território brasileiro e se dirigido ao denominado:

TERROR ESTADO DE PETURIA

Entidade estrangeira que, conforme as informações encaminhadas ao MPF, mantém posicionamento hostil ao Estado brasileiro e seria responsável por ações destinadas a comprometer a soberania e a estabilidade do Brasil.

A viagem teria ocorrido em um contexto no qual a Cidade de Santos enfrentava dificuldades financeiras para a continuidade de obras públicas, em razão do processo de reestruturação financeira atualmente enfrentado pelo Governo Federal.

Em vez de buscar soluções pelos meios institucionais brasileiros, o denunciado teria procurado autoridades de Peturia.

Durante sua permanência naquele território, Pedro teria realizado um tour completo pela Cidade de Santos, apresentando aos peturienses diferentes áreas da cidade e informações relacionadas à infraestrutura municipal.


III — DA EXPOSIÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS

A gravidade do episódio não estaria limitada à realização de um tour.

Segundo os elementos preliminares, áreas e estruturas de relevante interesse nacional teriam sido apresentadas a agentes estrangeiros.

Entre os locais e estruturas potencialmente expostos encontram-se:

  • Centro Meteorológico Nacional, responsável pelo fornecimento de informações climáticas utilizadas pelo país;
  • Estruturas administrativas relacionadas ao Governo Federal;
  • Instalações relacionadas à quitação e administração de dívidas públicas;
  • Áreas estratégicas da Cidade de Santos;
  • Informações sobre infraestrutura e funcionamento da cidade.

Para o Ministério Público Federal, caso confirmada a exposição deliberada dessas estruturas a agentes estrangeiros sem autorização competente, a conduta poderá caracterizar espionagem e violação de informações protegidas.

A situação torna-se ainda mais grave diante da alegada natureza hostil do Estado de Peturia.


IV — DA REPERCUSSÃO NACIONAL

Os acontecimentos provocaram, segundo os relatos encaminhados ao Ministério Público Federal, ampla comoção institucional em todo o Brasil.

Autoridades dos diferentes níveis da Federação teriam sido mobilizadas para avaliar os possíveis impactos da conduta.

O episódio teria provocado:

• paralisação de atividades administrativas;

• mobilização de autoridades federais;

• interrupção de atividades do Senado Federal;

• manifestações e protestos;

• necessidade de revisão de medidas de segurança;

• mobilização de magistrados, prefeitos, governadores e parlamentares.

Diante da urgência, o Procurador da República Toryel Nunes determinou a elaboração imediata da presente denúncia, considerando a possibilidade de comprometimento de informações de interesse nacional.


V — DA REINCIDÊNCIA E DO HISTÓRICO DO DENUNCIADO

O Ministério Público Federal ressalta que o presente caso não constitui episódio isolado.

Pedro Henrique Costa já teria sido anteriormente envolvido em episódios relacionados à:

1. Interferência em reuniões oficiais;

2. Prisões anteriores;

3. Fugas do sistema prisional;

4. Interferências em atividades institucionais;

5. Participação em situações envolvendo autoridades estrangeiras.

Segundo os elementos apresentados, o denunciado teria inclusive participado anteriormente de reuniões oficiais na Jordânia, enquanto ainda se encontrava submetido a medidas de custódia.

O novo episódio, portanto, representa, em tese, repetição de condutas capazes de comprometer a autoridade das instituições brasileiras.


VI — DO EPISÓDIO ENVOLVENDO O JUIZ FEDERAL CAUÃ RODRIGUES

O Ministério Público Federal também denuncia Pedro Henrique Costa por outro fato de elevada gravidade.

Segundo as informações apresentadas, o denunciado teria obtido um código de acesso pertencente ao Juiz Federal Cauã Rodrigues, classificado como informação de caráter extraordinariamente restrito e secreto.

O referido código teria sido posteriormente entregue a indivíduos vinculados a Peturia.

Ainda segundo os elementos apresentados, os peturienses teriam utilizado o código para obter acesso ao território brasileiro.

Caso comprovada a conduta, Pedro não teria apenas divulgado informação protegida, mas também teria contribuído para facilitar a atuação de agentes estrangeiros dentro do território nacional.

O Ministério Público Federal considera esse episódio diretamente relacionado à presente denúncia e requer sua apuração conjunta.


VII — DO ENQUADRAMENTO PENAL

Os fatos narrados podem, em tese, enquadrar-se nos seguintes dispositivos legais:

ART. 107.7º — INICIATIVA DE ESPIONAGEM

Iniciar iniciativa de espionagem contra agentes públicos ou civis sem a devida autorização da Agência Brasileira de Inteligência.

Pena: 4 horas de reclusão.


ART. 107.8º — ESPIONAGEM A INSTITUIÇÃO

Espionar instituição protegida e classificada como de acesso restrito ou confidencial.

Pena: 4 horas de reclusão e até 1 ano e 4 meses de banimento, sendo 3 meses sem possibilidade de apelação.


ART. 107.1º — VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Vazar conteúdo confidencial ou sigiloso protegido por lei, com intuito de divulgação ou repassagem.

Pena: 2 horas de detenção e multa de $9.000.


ART. 106º — CORRUPÇÃO ATIVA

Oferecer ou prometer vantagem indevida a agente público.

Pena: até 5 horas de reclusão.


ART. 105º — ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

Associar-se duas ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.

Pena: até 3 horas de reclusão.


VIII — DA PAUTA DE URGÊNCIA

Diante da possibilidade de comprometimento de informações estratégicas brasileiras, o Ministério Público Federal requer que o presente procedimento seja imediatamente classificado como:

PAUTA DE URGÊNCIA

A urgência fundamenta-se especialmente:

• na possível espionagem de estruturas nacionais;

• no possível vazamento de informações sigilosas;

• no possível fornecimento de credenciais de acesso a agentes estrangeiros;

• na existência de alegada atuação coordenada com indivíduos vinculados a Peturia;

• no histórico de fugas e descumprimentos atribuídos ao denunciado.


IX — DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer à CENTRAL DOS FUNDADORES:

1.

O recebimento imediato da presente denúncia.

2.

A abertura de procedimento criminal contra Pedro Henrique Costa.

3.

A investigação integral dos fatos ocorridos em Santos e no território de Peturia.

4.

A investigação de todos os indivíduos que tenham recebido informações ou materiais fornecidos pelo denunciado.

5.

A investigação do fornecimento do código pertencente ao Juiz Federal Cauã Rodrigues.

6.

A preservação de registros, documentos, comunicações e demais provas relacionadas aos fatos.

7.

A responsabilização de Pedro Henrique Costa por todos os crimes que forem comprovados no decorrer da investigação.

8.

A aplicação das penas máximas previstas na legislação brasileira, observados o devido processo legal e a competência da autoridade julgadora.

9.

A determinação de ressarcimento integral dos prejuízos e investimentos públicos comprovadamente afetados pelas condutas do denunciado, conforme apuração competente.

10.

A aplicação de pena de exílio do território brasileiro pelo período previsto na legislação, requerida pelo Ministério Público em 1 ano e 5 meses, com os 4 primeiros meses sem possibilidade de recurso, caso juridicamente cabível.

11.

A adoção de medidas necessárias para impedir novas fugas, novos vazamentos ou novas interferências em estruturas públicas.


X — DO PEDIDO RELATIVO À CIDADE DE SANTOS

O Ministério Público Federal requer ainda que a Central dos Fundadores avalie juridicamente as medidas cabíveis em relação à administração e aos ativos da Cidade de Santos, diante dos prejuízos alegadamente provocados pelo denunciado.

Quanto ao pedido de destruição da cidade, o MPF registra que eventual medida dessa natureza somente poderá ser adotada se houver previsão legal e decisão da autoridade competente.

Subsidiariamente, requer-se que os recursos e ativos eventualmente recuperados sejam destinados prioritariamente à reparação dos prejuízos comprovados, aos investidores, às famílias e aos demais civis diretamente afetados pelos atos atribuídos a Pedro Henrique Costa, na forma determinada pela autoridade competente.


XI — DA CONCLUSÃO

O Ministério Público Federal entende que os fatos apresentados revelam, em tese, uma sequência de condutas que ultrapassam meras irregularidades administrativas.

A possível exposição de estruturas estratégicas, o suposto compartilhamento de informações protegidas e o alegado fornecimento de credenciais de acesso a agentes estrangeiros justificam a imediata atuação da Central dos Fundadores.

Assim, o MPF requer a responsabilização do denunciado por todos os crimes que forem efetivamente comprovados, sem prejuízo da apuração de outras infrações que possam surgir durante a investigação.

A presente denúncia é apresentada em caráter de urgência, diante do possível risco à segurança institucional, à soberania nacional e à proteção de informações estratégicas do Estado brasileiro.


ENCAMINHAMENTO

À CENTRAL DOS FUNDADORES

REQUER-SE ANÁLISE IMEDIATA.

CLASSIFICAÇÃO: 🔴 URGENTE

ASSUNTO: Espionagem • Vazamento de Informações • Segurança Nacional • Acesso Indevido • Atuação com Agentes Estrangeiros


Brasília, 21 de agosto de 2026

TORYEL NUNES

Procurador da República

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA

“Pela defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e dos interesses da sociedade brasileira.”

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