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DENÚNCIA COMPLEMENTAR Nº 10/2026

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA

GABINETE DO PROCURADOR TORYEL NUNES

PAUTA DE URGÊNCIA

PROPAGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS • DESINFORMAÇÃO • RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

AO EXCELENTÍSSIMO ÓRGÃO DA CENTRAL DOS FUNDADORES

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República Toryel Nunes, vem, respeitosamente, perante a Central dos Fundadores, apresentar DENÚNCIA COMPLEMENTAR em face de:

PEDRO HENRIQUE COSTA

em razão de novas declarações atribuídas ao denunciado e posteriormente publicadas e reproduzidas por veículos de comunicação ligados ao Terror Estado de Peturia, com potencial de produzir efeitos sobre a imagem do Brasil e sobre suas relações diplomáticas.


I — DOS NOVOS FATOS


No curso da apuração envolvendo Pedro Henrique Costa, chegaram ao conhecimento do Ministério Público Federal novas declarações atribuídas ao denunciado durante sua permanência em Peturia.

As declarações foram posteriormente reproduzidas publicamente por veículos de comunicação peturienses, alcançando circulação internacional.

Entre as afirmações divulgadas encontra-se a alegação de que a Cidade de Santos estaria sem recursos suficientes para manter suas obras, circunstância que teria levado seu administrador a buscar apoio externo.

A publicação também afirma que cidadãos peturienses teriam realizado contribuições financeiras para auxiliar Santos.

O Ministério Público Federal não pretende criminalizar a mera manifestação de opinião do denunciado.

Entretanto, diante do contexto dos demais fatos investigados, passa a apurar se determinadas afirmações apresentadas por Pedro Costa como descrições da realidade brasileira constituíram efetivamente informações falsas ou enganosas capazes de prejudicar a imagem do Brasil e suas relações diplomáticas.


II — DAS DECLARAÇÕES SOBRE PETURIA E O BRASIL

Segundo a notícia divulgada em Peturia, Pedro Costa teria afirmado anteriormente, em publicação realizada na rede social Elo, que:

“Petúria era o país do futuro.”

A publicação teria posteriormente sido apagada.

Em novos relatos divulgados pelos meios de comunicação peturienses, Pedro Costa também teria afirmado que o Juiz Federal Jair Bolsonaro possuiria uma visão distorcida sobre Peturia e sobre as condições existentes naquele território.

Ainda segundo a publicação, o denunciado teria utilizado sua experiência durante a visita para sustentar que Peturia possuiria forte desenvolvimento de infraestrutura, serviços públicos e atividade econômica, contrapondo essa realidade à situação enfrentada pelo município de Santos.


III — DA DIVULGAÇÃO INTERNACIONAL

O Ministério Público Federal considera relevante o fato de que as declarações não permaneceram restritas a uma conversa privada.

As informações atribuídas ao denunciado foram:

PUBLICADAS → REPRODUZIDAS → DIVULGADAS INTERNACIONALMENTE → INCORPORADAS AO DEBATE PÚBLICO

A notícia passou a apresentar Pedro Costa como uma autoridade brasileira capaz de descrever a realidade do país.

Dessa forma, eventual informação falsa apresentada por agente público brasileiro perante autoridades e cidadãos estrangeiros poderá produzir consequências que ultrapassam a esfera individual.


IV — DA POSSÍVEL DESINFORMAÇÃO SOBRE A REALIDADE BRASILEIRA

O MPF passa a investigar especificamente se Pedro Henrique Costa:

1. apresentou informações falsas sobre a situação econômica do Brasil;

2. apresentou informações falsas ou deliberadamente distorcidas sobre a Cidade de Santos;

3. utilizou sua condição de autoridade brasileira para conferir credibilidade às declarações;

4. divulgou informações capazes de prejudicar a imagem institucional do Brasil perante cidadãos e autoridades estrangeiras;

5. produziu ou compartilhou informações capazes de gerar prejuízo às relações diplomáticas entre Brasil e Peturia.

A acusação, portanto, deverá ser examinada mediante provas, registros das declarações e verificação objetiva das informações divulgadas.


V — DA NOTÍCIA PETURIENSE

Para fins de instrução preliminar, o Ministério Público Federal registra nos autos o conteúdo divulgado pelo veículo de comunicação peturiense:

“Administração de Santos. Sem recursos suficientes para manter o ritmo das obras, o prefeito buscou apoio externo e recebeu contribuições de cidadãos peturienses, que decidiram colaborar com a cidade.”

A mesma publicação relata visita de Pedro Costa ao Hospital Shalom Adonai, em Kerch, e descreve sua percepção sobre as condições encontradas em Peturia.

A notícia também registra:

“Pedro Costa também visitou recentemente o Hospital Shalom Adonai, em Kerch, inaugurado pelo governo de Orientália, onde conheceu uma estrutura hospitalar de cinco andares, equipada com consultórios, setor de pediatria, sala de cirurgia, raio-X e demais instalações.”

O veículo afirma ainda que:

“A aproximação ganhou ainda mais atenção depois que Costa publicou, cerca de uma semana atrás, na rede social Elo, que Petúria era ‘o país do futuro’. A publicação acabou apagada posteriormente.”

Por fim, a publicação afirma:

“Em novos relatos, Costa afirmou que Jair Bolsonaro, juiz federal no Brasil, apresenta uma visão distorcida sobre Petúria e sobre as condições existentes em Petúria.”

O conteúdo acima deverá ser submetido à verificação documental e probatória.


VI — DO ENQUADRAMENTO LEGAL

Os fatos poderão caracterizar, em tese, o delito previsto no:

ART. 115.7.20 — PROPAGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS

Criar, divulgar ou compartilhar informações falsas que possam prejudicar diretamente as relações diplomáticas entre o Brasil e outras nações.

PENA

Reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) horas e multa de até $500.000.


ART. 115.7.21 — CONSEQUÊNCIA ADICIONAL

A todos os crimes de propagação de informações falsas aplica-se, além da pena, caso necessário, o exílio do cidadão do país pelo período de 1 (um) ano, com 5 (cinco) meses sem possibilidade de apelação.


VII — DA CONEXÃO COM A DENÚNCIA PRINCIPAL

A presente denúncia possui conexão direta com o procedimento anteriormente apresentado pelo Ministério Público Federal contra Pedro Henrique Costa.

A primeira denúncia trata, entre outros pontos, de alegada espionagem, vazamento de informações sigilosas e compartilhamento de credenciais de acesso.

A presente denúncia complementar acrescenta fatos relacionados à divulgação pública de informações sobre o Brasil e suas instituições perante cidadãos e agentes estrangeiros.

Por essa razão, o MPF requer que os dois procedimentos sejam analisados conjuntamente ou, caso a Central dos Fundadores entenda adequado, que permaneçam formalmente separados, porém vinculados para fins de instrução.


VIII — DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer à CENTRAL DOS FUNDADORES:

1.

O recebimento da presente denúncia complementar.

2.

A inclusão dos novos fatos no procedimento envolvendo Pedro Henrique Costa.

3.

A preservação das publicações realizadas pelo denunciado na rede social Elo.

4.

A preservação das reportagens e publicações peturienses que reproduziram as declarações.

5.

A verificação da autenticidade das declarações atribuídas ao denunciado.

6.

A apuração da existência de informações objetivamente falsas nas declarações divulgadas.

7.

A apuração de eventual intenção deliberada de produzir ou divulgar desinformação.

8.

A análise de eventual prejuízo causado às relações diplomáticas entre o Brasil e outras nações.

9.

Caso comprovado o crime, a aplicação das penas previstas nos Arts. 115.7.20 e 115.7.21.

10.

A responsabilização do denunciado pelos fatos que forem efetivamente comprovados durante a instrução.


IX — CONCLUSÃO

O Ministério Público Federal entende que as novas informações justificam imediata ampliação da investigação.

Não se pretende, neste momento, considerar automaticamente verdadeira ou falsa qualquer afirmação atribuída ao denunciado. O objeto desta denúncia complementar é justamente determinar, mediante prova, quais declarações foram efetivamente realizadas, quais informações eram verdadeiras ou falsas e se houve intenção de prejudicar as relações diplomáticas brasileiras.

Diante da repercussão internacional alcançada pelas declarações, o MPF requer que o caso seja mantido em:

PAUTA DE URGÊNCIA


ENCAMINHE-SE À CENTRAL DOS FUNDADORES

REGISTRE-SE NOS AUTOS.

NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.

PROSSIGA-SE COM A INVESTIGAÇÃO.


Brasília, 21 de agosto de 2026

TORYEL NUNES

Procurador da República

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA

“Pela defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e dos interesses da sociedade brasileira.”

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