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DECLARAÇÃO DE PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR DE PEDRO COSTA

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SENADO FEDERAL

PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL

GABINETE DO PRESIDENTE LUIS INÁCIO LULA DA SILVA


ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 21/2026

Senador: Pedro Henrique Costa

Cargo: Senador da República
Assunto: Perda de mandato parlamentar e desligamento do Senado Federal
Data: 21 de agosto de 2026
Classificação: URGENTE


I — DO OBJETO

O Presidente do Senado Federal, Luis Inácio Lula da Silva, no exercício de suas atribuições institucionais, torna pública a decisão referente à situação parlamentar do Senador Pedro Henrique Costa, diante das condenações e dos processos judiciais atualmente existentes em seu desfavor.


II — DOS FUNDAMENTOS

Considerando a existência de condenação criminal transitada em julgado envolvendo o parlamentar;

Considerando os demais procedimentos judiciais atualmente em curso perante as autoridades competentes;

Considerando as informações encaminhadas ao Senado Federal acerca da situação jurídica do Senador;

Considerando o parecer e o aconselhamento apresentados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos do Senado Federal;

Considerando a necessidade de preservação da integridade, credibilidade e regular funcionamento do Senado Federal;

Considerando, ainda, que nos casos de condenação criminal transitada em julgado a perda do mandato parlamentar não deve ser tratada como consequência meramente automática, devendo ser observado o procedimento parlamentar cabível e assegurado o direito de defesa;


III — DA DECISÃO

Após análise da situação parlamentar e com fundamento no procedimento institucional aplicável, fica declarada a:

PERDA DO MANDATO DE SENADOR

PEDRO HENRIQUE COSTA

A partir da publicação deste ato, Pedro Henrique Costa fica desligado do exercício do mandato parlamentar, deixando de exercer as prerrogativas, funções e atribuições inerentes ao cargo de Senador da República.


IV — DA CASSAÇÃO E DO DESLIGAMENTO

Fica determinado:

I — A cessação do exercício do mandato de Senador da República por Pedro Henrique Costa;

II — A retirada de Pedro Henrique Costa dos registros de parlamentares em exercício;

III — A suspensão dos poderes administrativos e parlamentares vinculados ao mandato;

IV — O encerramento de sua participação nas atividades, comissões e demais órgãos do Senado Federal decorrentes exclusivamente do mandato;

V — A comunicação formal ao Tribunal competente e às demais instituições públicas interessadas;

VI — A adoção das providências administrativas necessárias para efetivar a perda do mandato.


V — DA SITUAÇÃO JURÍDICA

A presente decisão considera não apenas a condenação anteriormente proferida, mas também o conjunto de elementos encaminhados ao Senado Federal relativos aos processos atualmente respondidos pelo parlamentar.

O Senado Federal registra que a eventual existência de outros processos não constitui, isoladamente, fundamento automático para perda de mandato, servindo os elementos processuais como parte do contexto submetido à apreciação parlamentar.

A medida ora adotada decorre da condenação criminal já existente e da conclusão do procedimento parlamentar competente, respeitados os direitos de defesa previstos no ordenamento aplicável.


VI — DA VACÂNCIA

Com a efetivação da perda do mandato, a vaga correspondente ao cargo de Senador da República será declarada disponível, devendo ser adotadas as providências constitucionais e eleitorais pertinentes para sua ocupação.


VII — DA COMUNICAÇÃO

Determina-se o encaminhamento deste ato para ciência:

• Tribunal Superior Eleitoral;

• Central dos Fundadores;

• Ministério Público Federal;

• Ministério Público do Trabalho;

• Secretaria de Assuntos Jurídicos do Senado Federal;

• Mesa Diretora do Senado Federal;

• órgãos responsáveis pelo registro parlamentar.


VIII — DISPOSIÇÃO FINAL

Diante do exposto, eu, Luis Inácio Lula da Silva, Presidente do Senado Federal, declaro, nos termos do procedimento parlamentar aplicável:

PEDRO HENRIQUE COSTA NÃO MAIS EXERCERÁ O MANDATO DE SENADOR DA REPÚBLICA, FICANDO FORMALIZADA A PERDA DE SEU MANDATO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ATO.

O presente ato deverá ser registrado nos sistemas administrativos do Senado Federal e juntado aos documentos referentes ao mandato parlamentar.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

COMUNIQUE-SE.

CUMPRA-SE.


Brasília, 21 de agosto de 2026.

LUIS INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente do Senado Federal

SENADO FEDERAL — PRESIDÊNCIA

ATO OFICIAL Nº 21/2026

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