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PROCESSO N 5/2025 | DECISÃO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO
VARA FEDERAL ÚNICA DA COMARCA DE TERESÓPOLIS
Decisão Judicial
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, atualmente em fase de cumprimento de acordo judicial homologado por este Juízo. O ajuste previa o acesso controlado e estritamente sigiloso de até 3 (três) membros do Parquet Federal a relatórios circunstanciados da denominada "Operação Soberania", conduzida de forma integrada pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), Ministério da Soberania Nacional e Polícia Federal.
Certificado o decurso do prazo sem o adimplemento da obrigação e aplicada multa diária pelo inadimplemento, a União Federal, por intermédio do Advogado-Geral da União, atravessou petição fundamentada em que formaliza a recusa definitiva de exibição e compartilhamento de quaisquer documentos, pleiteando a reconsideração das decisões anteriores.
Sustenta a requerida, em síntese, que houve substancial e gravíssimo agravamento do cenário geopolítico internacional entre o Brasil e países do continente europeu, com a identificação de grupos hostis financiando movimentos contra a soberania nacional. Informa, ademais, que a "Operação Soberania" expandiu-se com a infiltração ativa de agentes de inteligência brasileiros em solo estrangeiro, de sorte que a entrega dos relatórios — ainda que em ambiente controlado — importaria em risco extremo, real e letal à integridade física e à vida dos servidores em campo, bem como ao êxito das missões de contrainteligência do Estado.
É o relatório. Decido.
A manifestação da União Federal traz ao conhecimento deste Juízo fatos novos, dotados de excepcional gravidade e repercussão transnacional, que impõem a imediata reanálise das medidas coercitivas outrora deferidas, sob o prisma dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da supremacia do interesse público.
O poder de fiscalização do Ministério Público Federal e o princípio da publicidade administrativa são esteios do Estado Democrático de Direito. Contudo, em matéria de segurança de Estado e salvaguarda da Soberania Nacional, tais prerrogativas encontram limites intransponíveis no direito à vida e na preservação da integridade territorial.
O risco potencializado por vazamentos — cujas consequências no atual cenário de crise geopolítica narrado poderiam resultar na captura, tortura ou morte de agentes operacionais brasileiros infiltrados no exterior — suplanta flagrantemente o interesse processual de fiscalização imediata das peças informativas. O perigo da demora operou-se de forma inversa, revelando que a execução forçada da obrigação, neste momento, impõe perigo de dano humano e institucional irreversível à República Federativa do Brasil.
Configurada a impossibilidade material temporária de cumprimento do acordo por motivo de força maior e estrita salvaguarda da segurança nacional, a revisão do provimento jurisdicional é medida que se impõe.
Ante o exposto:
ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela União Federal e, por conseguinte, AFASTO a aplicação e a exigibilidade das astreintes (multa diária) declaradas na decisão anterior, bem como suspendo a determinação de exibição compulsória dos relatórios operacionais enquanto perdurar o caráter ativo, estratégico e ultrassecreto das missões internacionais da "Operação Soberania".
RECONHEÇO a legitimidade do sigilo integral dos documentos classificados e custodiados pela ABIN, Polícia Federal e Ministério da Soberania Nacional, nos exatos termos da fundamentação de segurança nacional apresentada pelo Gabinete do Advogado-Geral da União.
INTIME-SE o Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador da República oficiante, com a urgência que o caso requer, para que tome ciência desta decisão e, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz Federal Titular