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PROCESSO N 36/2026 | DENÚNCIA

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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROMOTORIA CRIMINAL JUNTO À _ VARA CRIMINAL DE TEREÓPOLIS

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS – ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPRJ), por intermédio de sua Promotora de Justiça signatária, atuante junto a esta Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, no uso de suas atribuições constitucionais conferidas, vem, perante Vossa Excelência, oferecer a presente

DENÚNCIA

em face de MAGNUS CIPRIANO

I. DA VALIDADE DA PROVA DIGITAL

Antes de adentrar ao mérito da imputação fático-delitiva, cumpre assentar a absoluta validade, higidez técnica e integridade jurídica dos elementos materiais de convicção que instruem a presente peça acusatória, em consonância com as garantias processuais do devido processo legal (due process of law).

A prova digital apresentada foi submetida a rigoroso escrutínio técnico pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Digital (CyberGAECO), resultando na confecção do Laudo de Exame Pericial em Evidências Digitais nº 3620261-CyberGAECO, datado de 15 de julho de 2026. A referida perícia foi realizada em estrita observância à disciplina da Cadeia de Custódia das Provas, garantindo-se as fases de reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.

As evidências digitais colhidas no servidor de comunicação virtual denominado Discord foram processadas sob os parâmetros técnicos das normas internacionais ISO/IEC 27037 e ISO/IEC 27042, as quais estabelecem os protocolos mundiais para identificação, preservação e análise de evidências digitais. Foram aplicados os seguintes métodos científicos de validação forense:

  • Validação de Hash e Metadados: Verificação da integridade lógica do arquivo, demonstrando a cronologia exata das mensagens emitidas no dia 14/07/2026;

  • Error Level Analysis (ELA - Análise de Nível de Erro): Metodologia destinada a identificar alterações de compressão em imagens digitais. O laudo técnico atesta que os pixels das capturas de tela apresentam taxas homogêneas de compressão, repelindo cabalmente qualquer hipótese de manipulação de dados, sobreposição de textos, montagens por meio de softwares editores (deepfakes ou manipulações em Photoshop) ou inserções de terceiros;

  • Análise de Coerência de Interface (UI Forensics): Verificação técnica de fontes, layouts e códigos CSS característicos do Discord (padrões Whitney e gg sans), atestando a fidedignidade da plataforma de origem.

O tratamento conferido às evidências atende perfeitamente ao disposto na Legislação, garantindo o respeito à intimidade e à preservação dos registros de conexão e de acesso a aplicações. A robustez técnica da prova apresentada afasta qualquer alegação de nulidade, conforme o entendimento sumulado e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"A quebra da cadeia de custódia somente se caracteriza quando demonstrado prejuízo concreto ou fundada dúvida acerca da integridade da prova colhida, o que resta integralmente afastado diante da realização de exame pericial oficial por órgão especializado do Estado."

Por conseguinte, a presente denúncia inicia-se amparada por lastro probatório inquestionável, revestido de certeza técnica e idoneidade processual.

II. DOS FATOS

No dia 14 de julho de 2026,  o denunciado MAGNUS CIPRIANO, munido de livre, consciente e deliberada vontade, associada a um evidente e indiscutível animus discriminandi, praticou e incitou o preconceito e a discriminação de natureza religiosa contra dogmas cristãos e, de modo específico e direcionado, contra a fé católica.

O iter delitivo desenvolveu-se no canal público denominado #bate-papo. O usuário cadastrado como João Antonio (MG-PL) mencionou a existência de um templo compartilhado com o usuário @Renato Casagrande (ES-PSB), asseverando na plataforma: "igreja é minha e do @Renato Casagrande (ES-PSB) sabia?" (Evidência A1).

Imediatamente, o denunciado MAGNUS CIPRIANO reagiu de forma virulenta e agressiva à mera menção da instituição de fé, proferindo de forma pública e escrita as seguintes declarações discriminatórias:

"PORRA DE IGREJA" (Evidência A3 - às 21:40) "Por isso essa merda é tão fudida" (Evidência A2 - às 21:40) "Recife não tem um templo e é mais avançado que o krl todo" (Evidência A4 - às 21:40)

Dando sequência aos ataques, o usuário João Antonio tentou contrapor o denunciado argumentando sobre os limites do sagrado e a seriedade dos dogmas de fé ao afirmar que "trocar Deus por chocolate ja é dms". O denunciado, agindo com nítido desprezo e intolerância direta à denominação católica, proferiu em ambiente público a seguinte afirmação ofensiva:

"Se for o Deus católico, é melhor mesmo" (Evidência A5 - às 21:42)

A sequência de manifestações verbais escritas do denunciado Magnus Cipriano não representa mero exercício de liberdade de expressão ou de debate informal. O acusado empregou termos injuriosos e segregacionistas para desqualificar o culto cristão, associando a própria existência de locais de oração e templos religiosos à degradação ou atraso social de uma comunidade ("por isso essa merda é tão fudida", "Recife não tem um templo e é mais avançado"). Ademais, depreciou de forma intencional o símbolo máximo da fé católica ao afirmar que a substituição de Deus por um mero produto comercial ("chocolate") seria "melhor", atingindo frontalmente a sensibilidade espiritual e a dignidade intrínseca de milhões de fiéis católicos.

III. DA TUTELA CONSTITUCIONAL

A proteção ao sentimento religioso e a liberdade de crença encontram assento dogmático e vanguarda axiológica nos pilares da Constituição Federal:

"VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;" "VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"

A Carta estabelece ainda, o princípio da laicidade do Estado, o qual, longe de significar aversão ou desprezo às religiões, impõe ao poder público o dever de neutralidade colaborativa e de proteção ativa dos cultos e das expressões transcendentais do povo brasileiro contra toda e qualquer forma de opressão ou perseguição.

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, bem como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, asseveram que a liberdade de consciência e de religião é cláusula pétrea dos direitos humanos globais. Todavia, a própria Convenção Americana delimita, os limites da livre manifestação do pensamento:

"5. A lei deve proibir toda propaganda em favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, à violência ou a qualquer outra ação ilegal semelhante contra qualquer pessoa ou grupo de pessoas, por qualquer motivo, inclusive os de raça, cor, religião, idioma ou nacionalidade."

A doutrina constitucionalista, capitaneada pelo Ministro e Professor Gilmar Mendes, em seu Curso de Direito Constitucional, elucida com maestria o choque entre a manifestação de pensamento e a proteção à dignidade humana:

"Os direitos fundamentais não podem servir de escudo protetivo para práticas ilícitas. A liberdade de expressão não é um direito absoluto e encontra barreiras intransponíveis na dignidade da pessoa humana e no direito de minorias e grupos sociais de não serem agredidos ou segregados por sua fé."

No plano pretoriano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento histórico do Habeas Corpus nº 82.424/RS (Caso Ellwanger), de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, consolidou que o discurso de ódio (hate speech) disfarçado de opinião não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio:

"O direito à liberdade de expressão não pode ser invocado para acobertar e salvaguardar discursos de ódio, manifestações de preconceito e atos que visem a rebaixar, discriminar ou instigar a violência contra grupos religiosos ou étnicos. A dignidade humana e o respeito à igualdade são vetores supremos que se sobrepõem à manifestação abusiva do pensamento."

Em igual sentido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26/DF, o STF assentou que discursos discriminatórios e segregacionistas devem receber o tratamento rigoroso de racismo social, deve ser aplicada de forma ampla para albergar todas as condutas que agridam a dignidade humana de grupos socialmente vulnerabilizados ou fustigados por preconceitos irracionais, dentre os quais se inclui, com clareza solar, a discriminação por motivos de crença religiosa.

IV. DA SUBSUNÇÃO TÍPICA CONDUTAL

A conduta perpetrada por Magnus Cipriano subsume-se formal e materialmente ao preceito proibitivo inscrito, que é disposto sobre os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional

Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (...) § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação de qualquer natureza, ou de sistemas de informação, de rede de computadores ou de redes sociais na rede mundial de computadores.

A conduta típica caracteriza-se pelos seguintes elementos nucleares:

  • Da conduta de praticar e incitar a discriminação: O denunciado praticou a discriminação religiosa ao rebaixar e depreciar publicamente os templos de culto, associando-os ao subdesenvolvimento social de uma comunidade ("por isso essa merda é tão fudida"), agindo ainda na incitação do preconceito ao sugerir que a divindade católica deve ser desprezada frente a elementos profanos ("Se for o Deus católico, é melhor mesmo [trocar por chocolate]").

  • Da incidência da qualificadora pelo meio telemático: O crime foi consumado por meio de sistema de informação e rede de computadores (plataforma virtual Discord), cujo acesso era franqueado a centenas de membros do servidor público Bloxburg Brasil, o que potencializou imensamente a disseminação da mensagem ofensiva e o alcance do discurso degradante.

O renomado penalista Guilherme de Souza Nucci, em suas lições sobre as Leis Penais Especiais Comentadas, analisa o conteúdo normativo do dispositivo em debate:

"O tipo penal é de ação múltipla ou conteúdo variado. O legislador pune com o mesmo rigor o agente que pratica, o que induz e o que incita a discriminação ou o preconceito religioso. A qualificadora do § 2º justifica-se pela extraordinária facilidade com que a ofensa se propaga no ciberespaço, gerando um dano social infinitamente superior àquele provocado em interações meramente físicas e restritas."

Da mesma forma, o jurista Rogério Sanches Cunha, em seu Manual de Direito Penal (Legislação Especial), adverte para a severidade com que o legislador tratou a matéria após as sucessivas reformas legais:

"A tutela penal da igualdade religiosa é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O Estado não pode tolerar a manifestação que ridicularize a fé de outrem ou que pregue a nocividade dos templos religiosos, sob pena de retrocesso social. A aplicação da pena qualificada em ambiente de redes sociais ou internet é imperativo legal."

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem chancelado condenações rigorosas em casos semelhantes de discursos segregacionistas lançados na rede mundial de computadores:

"PENAL e PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RACISMO E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA PRATICADOS POR MEIO DE REDE SOCIAL. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. DISCURSO DE ÓDIO CONFIGURADO. TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL." 

Por estarem plenamente satisfeitos os requisitos da tipicidade formal, material e subjetiva, impõe-se a aplicação da norma penal incriminadora à conduta perpetrada pelo acusado.

V. DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

No que tange ao aspecto subjetivo da conduta, resta amplamente demonstrado o dolo direto e específico do denunciado, consubstanciado no inequívoco animus discriminandi.

O réu não agiu impulsionado por mero deslize verbal, piada ou no exercício do legítimo debate acadêmico-religioso (animus criticandi). Houve uma escalada intencional de manifestações hostis, cujo escopo era desqualificar e humilhar os fiéis da Igreja Católica e as instituições de fé cristã de maneira geral.

O doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, ao tratar da distinção do elemento anímico do agente nos crimes de racismo e preconceito, pontua em seu Tratado de Direito Penal:

"Para a configuração dos crimes de preconceito previstos, exige-se a demonstração de que a conduta foi guiada pelo dolo de discriminar, isto é, de estabelecer uma distinção depreciativa ou desfavorável ao sujeito passivo em razão de suas características protegidas (raça, cor, etnia, religião). Ausente fins meramente acadêmicos, a intenção de vilipendiar ou rebaixar a crença alheia configura o crime em sua inteireza."

Por sua vez, o mestre Damásio de Jesus ensina que:

"A consciência de que a manifestação lançada ao público atinge e ofende a coletividade religiosa, aliada à vontade livre de lançar tais dizeres ofensivos na rede de computadores, esgota o elemento subjetivo do tipo, sendo irrelevante qualquer posterior alegação de ausência de intenção ofensiva."

Não militam em favor do denunciado quaisquer causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito) ou causas de exclusão da culpabilidade (coação moral irresistível, obediência hierárquica, embriaguez completa ou erro de proibição). Trata-se de réu imputável, com plena capacidade de compreender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, merecendo a censura penal correspondente.

VI. DA IMPOSSIBILIDADE DE ACORDOS

Frente à gravidade do delito imputado e à sua direta correlação de vanguarda constitucional com o racismo social, é imperativo registrar que o crime capitulado nesta exordial é refratário a qualquer medida despenalizadora.

Desta forma, o Ministério Público deixa de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto, bem como a Suspensão Condicional do Processo. A impossibilidade jurídica decorre da expressa vedação legal e do entendimento jurisprudencial que equipara os crimes resultantes de preconceito religioso e homofóbico ao racismo de ordem constitucional, atraindo os mandados de criminalização de inafiançabilidade e imprescritibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratifica este posicionamento restritivo em precedentes específicos, obstando transações penais em crimes de ódio religioso:

"Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão condicional do processo não é aplicável a casos de discriminação ou preconceito motivados por intolerância religiosa. O colegiado firmou entendimento de que, dada a equiparação entre a discriminação religiosa e o racismo social, revela-se legítima a recusa do Ministério Público em ofertar institutos despenalizadores em processos baseados." 

A gravidade abstrata e concreta da conduta do acusado exige que a lide seja solvida em regular processo de conhecimento penal, aplicando-se o devido princípio da vedação da proteção insuficiente por parte do Estado na defesa de minorias e garantias humanas elementares.

VII. DA PRISÃO PREVENTIVA

O Ministério Público requer a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do denunciado MAGNUS CIPRIANO, diante do patente risco de fuga e da evidente necessidade de assegurar a futura aplicação da lei penal.

1. Do Fumus Commissi Delicti (Fumaça do Bom Direito)

A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se robustamente caracterizados nos autos, consubstanciados no Laudo de Exame Pericial em Evidências Digitais nº 3620261-CyberGAECO e nas capturas de tela das declarações injuriosas e de ódio proferidas no Discord, devidamente identificadas como provenientes da conta de usuário controlada pelo denunciado.

2. Do Periculum Libertatis (Perigo da Liberdade do Réu)

O perigo decorrente da manutenção da liberdade do denunciado reside na iminente possibilidade de evasão e completo desaparecimento do distrito da culpa, tornando inócua a persecução penal estatal.

Constatou-se nas evidências anexas (Evidência A6, registrada às 21:59 do dia 14/07/2026) que, logo após perpetrar os graves ataques de intolerância religiosa, o acusado declarou textualmente:

"Vou sair desse RP"

A referida manifestação, interpretada em sua acepção contextual, técnico-factual e sistemática, traduz nítido comportamento de esquiva e de rompimento definitivo com as amarras de fiscalização social e jurídica do ambiente em que operava. No contexto virtual das interações simuladas em âmbito nacional, a saída do "RP" (representação simulada do próprio País) indica inequívoca postura evasiva de quem pretende apagar seus vestígios digitais, ocultar-se de eventuais investigações criminais e frustrar o rastreamento e identificação de seu paradeiro pelas autoridades de segurança do Estado.

O acusado reside no Estado de Pernambuco, enquanto os fatos sob apuração e a jurisdição competente situam-se no Estado do Rio de Janeiro. A anunciada retirada de circulação por parte do acusado reforça o temor concreto de fuga e de ocultação, obstando a citação criminal pessoal, a instrução probatória em audiência e o cumprimento de eventual reprimenda corporal privativa de liberdade.

O doutrinador Renato Brasileiro de Lima, em seu Manual de Processo Penal, ensina sobre a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal:

"A decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal tem por finalidade impedir a fuga do acusado, garantindo que, em caso de eventual condenação, a sanção penal possa ser efetivamente executada. Elementos concretos nos autos, como a manifestação do réu no sentido de afastar-se ou esquivar-se de controles ou o abandono de suas rotinas habituais, justificam plenamente a segregação cautelar extrema."

Do mesmo modo, o mestre Eugênio Pacelli de Oliveira pontua:

"A fuga ou a nítida intenção de homiziar-se, subtraindo-se à ação dos órgãos persecutórios, autoriza de plano a preventiva. O processo penal não pode ficar à mercê do arbítrio do réu que escolhe quando e se deseja se submeter ao império das leis do Estado."

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento uníssono sobre o cabimento da custódia cautelar em face do risco de evasão demonstrado:

"A manifestada intenção de se evadir do distrito da culpa ou de furtar-se aos atos de instrução do processo penal autoriza a decretação da segregação provisória como forma de garantir a aplicação da lei penal." 

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DOLOSO QUALIFICADO. RISCO CONCRETO DE EVASÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIMENTO." 

As medidas cautelares diversas da prisão, descritas, revelam-se patentemente insuficientes e ineficazes no caso concreto, haja vista a facilidade de deslocamento e ocultação telemática do acusado no vasto território nacional. A prisão preventiva desponta, portanto, como medida necessária, proporcional e urgente (ultima ratio).

VIII. DOS PEDIDOS 

Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a Vossa Excelência:

  1. A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do denunciado MAGNUS CIPRIANO, expedindo-se com a máxima urgência o competente mandado de prisão em seu desfavor, a ser cumprido por intermédio das forças de segurança pública do Estado de Pernambuco, como medida imperiosa para garantir a aplicação da lei penal face ao iminente risco de evasão;

  2. O recebimento e a autuação da presente DENÚNCIA, instaurando-se a competente ação penal pública incondicionada;

  3. A citação do denunciado (inclusive no estabelecimento prisional onde vier a ser custodiado) para apresentar sua Resposta à Acusação por escrito no prazo legal de 10 (dez) dias;

  4. A designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas adiante arroladas, procedendo-se ao interrogatório do réu;

  5. A total procedência da pretensão punitiva estatal, para fins de CONDENAÇÃO do réu MAGNUS CIPRIANO como incurso nas sanções penais;

  6. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos causados à comunidade católica e cristã atingida.

Rol de Testemunhas e Informantes:

  1. João Antonio, usuário da plataforma Discord (MG-PL), qualificado nos autos;

  2. Renato Casagrande, usuário da plataforma Discord (ES-PSB), qualificado nos autos;

  3. Perito do CyberGAECO signatário do Laudo nº 3620261-CyberGAECO (qualificação funcional mediante requisição).

Pede deferimento.

Teresópolis – RJ, 15 de julho de 2026.

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