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PROCESSO N 28/2026 | DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIÃO
1 VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS
Decisão Judicial
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuíza Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência em face de SRT NEWS. Alega, em síntese, que a ré adota política salarial ilícita, remunerando seus empregados com valores inferiores ao salário mínimo legal. Sustenta que a prática restou evidenciada em inquérito civil por meio de confissão extrajudicial do sócio-proprietário em aplicativo de mensagens. Requer, liminarmente, a obrigação de adequação dos salários ao mínimo legal e a exibição incidental de documentos.
Decido.
A legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho está assentada, haja vista a defesa de direitos individuais homogêneos de manifesto interesse social.
Para a concessão da tutela de urgência, exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito exsurge dos elementos informativos colhidos, notadamente os registros digitais de comunicação direta do sócio da ré admitindo o pagamento de contraprestação mensal fixa em patamar manifestamente inferior ao salário mínimo nacionalizado. O ordenamento jurídico pátrio assegura o salário mínimo como garantia civilizatória indisponível, sendo nula de pleno direito qualquer pactuação em sentido contrário.
O perigo de dano é evidente e decorre da natureza estritamente alimentar da parcela. A manutenção de salários em níveis submínimos compromete diariamente a subsistência básica e a dignidade dos trabalhadores afetados.
Por fim, a inversão temporária do ônus da prova justifica-se pela teoria da aptidão da prova, competindo ao empregador a detenção e o dever de guarda dos recibos e registros de pagamento.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a ré:
Proceda à imediata adequação salarial de todos os seus empregados ativos que cumprem jornada integral, passando a pagar-lhes valor não inferior ao salário mínimo nacional vigente, a partir da próxima folha de pagamento, sob pena de multa de $ 2.000,00 por trabalhador encontrado em situação irregular a cada dia de descumprimento;
Apresente em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os livros ou fichas de registro de empregados, bem como as folhas de pagamento e os respectivos comprovantes de quitação salarial de todo o período de atividade dos últimos três meses, sob pena de presumir-se os fatos da inicial verdadeiros e adoção de medidas coercitivas para exibição dos documentos.
Diante das especificidades da causa e visando a celeridade processual, dispenso a designação de audiência inicial.
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Cumpra-se com urgência.
Teresópolis/RJ, data eletrônica.
Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz do Trabalho