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Petição

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 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue:

I. Do Cumprimento Deficiente e Incompleto da Obrigação (Fato Novo)

Após a impetração do presente writ, a autoridade coatora, presumivelmente ciente da iminência da manifestação deste Juízo, encaminhou a este Órgão Ministerial o ofício de resposta anexado à presente petição.

Contudo, sob a aparente roupagem de cumprimento voluntário da requisição, o impetrado prestou informações flagrantemente incompletas e deficientes, operando um verdadeiro descumprimento transversivo das prerrogativas constitucionais do Parquet.

O ofício requisitório expedido nos autos do PIC nº 01/2026 ("Operação Capital Oculto") foi categórico ao exigir a especificação detalhada de três dados fundamentais sobre as empresas vinculadas ao investigado LUIS FRANCIS BOURBO R:

A data de abertura de cada uma das pessoas jurídicas;

O capital social registrado e declarado de cada empresa;

A declaração de resultado, isto é, a informação clara se a respectiva empresa declarou lucro ou prejuízo nos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros.

O expediente encaminhado pela Delegacia da Receita Federal limitou-se a listar as participações societárias e os percentuais detidos pelo investigado. A autoridade coatora omitiu integralmente os três pontos acima descritos, inviabilizando o rastreamento da evolução patrimonial e a higidez contábil dos alvos sob investigação, dados cruciais para a apuração do crime de lavagem de capitais.

II. Da Subsistência do Interesse de Agir e da Necessidade da Liminar

A resposta parcial e intencionalmente lacônica do impetrado não esvazia o objeto do presente mandado de segurança. Pelo contrário: reforça o manifesto desrespeito ao poder requisitório do Ministério Público e a urgência na concessão da tutela jurisdicional.

"O fornecimento parcial de informações requisitadas pelo Ministério Público equivale à recusa de atendimento, subsistindo o interesse processual na obtenção integral dos dados necessários à persecução penal."

O periculum in mora permanece agudo, uma vez que a ausência dos dados de constituição temporal, valor do capital social e histórico de resultados financeiros impede a análise do fluxo de lavagem de capitais do investigado na "Operação Capital Oculto".

III. Dos Pedidos e Requerimentos Finais

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requer:

O RECEBIMENTO da presente manifestação para que passe a integrar a causa de pedir e a delimitação do objeto do writ;

O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, determinando-se ao Ilustríssimo Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, supra a omissão identificada e apresente as informações faltantes de todas as empresas listadas em sua resposta parcial, quais sejam:

As datas de abertura de cada empresa;

O capital social declarado de cada uma delas;

A indicação clara se declararam lucro ou prejuízo nos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros;

A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PESSOAL à autoridade coatora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de persistência no descumprimento total ou parcial da ordem de complementação;

O PROSSEGUIMENTO DO FEITO em seus demais termos, com a posterior concessão definitiva da segurança.


Nestes termos,

Pede deferimento.


Rio de Janeiro/RJ, 16 de julho de 2026.

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