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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Impetrante: Dr. Toryel Nunes
Paciente: Pedro Henrique Costa da Silva
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 950/2026
Dr. Toryel Nunes, advogado regularmente constituído nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, impetrar o presente
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, em razão de flagrante constrangimento ilegal decorrente da manutenção de ação penal originada a partir de peça acusatória contaminada por vício de competência e de atribuição, pelos fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
O paciente responde ao Processo nº 950/2026, instaurado a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em que se imputaram, originalmente, fatos relacionados a supostos crimes de sonegação fiscal e dano ao patrimônio da União, além de outras condutas narradas no bojo dos autos.
Durante a tramitação processual, o próprio órgão ministerial reconheceu, em audiência, a existência de equívoco relevante na formulação da denúncia, admitindo que parte das imputações não seria de atribuição da esfera estadual, reconhecendo, inclusive, a necessidade de correção da peça acusatória e eventual remessa a órgão federal competente.
A defesa, desde então, passou a sustentar que toda a persecução penal ficou contaminada desde a origem, uma vez que a denúncia foi recebida com base em imputações de competência inadequada, tendo o processo se desenvolvido sobre fundamentos viciados.
Não se trata de mero erro formal. A defesa aponta que a persecução penal foi instaurada com base em imputações indevidamente manejadas, o que contaminou a própria formação da relação processual penal. Em razão disso, todo o conjunto probatório e os atos subsequentes estariam atingidos pelo vício originário, na exata hipótese da teoria dos frutos da árvore envenenada.
II – DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O presente writ é cabível porque há constrangimento ilegal na manutenção de processo penal cuja origem se encontra comprometida por vício de competência e de atribuição, com repercussão direta sobre a liberdade de locomoção do paciente.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, quando a ação penal nasce de ato nulo ou de prova ilícita ou contaminada, todos os seus desdobramentos ficam igualmente maculados, não podendo o Estado se beneficiar de uma persecução viciada desde seu nascedouro.
No caso em tela, a denúncia foi recebida com imputações posteriormente reconhecidas como inadequadas pelo próprio Ministério Público Estadual, o que evidencia a existência de vício que compromete a higidez do processo.
III – DA TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA
A teoria dos frutos da árvore envenenada estabelece que, se a origem da persecução é ilícita, nula ou contaminada, os atos dela decorrentes também devem ser desconsiderados, por derivação lógica e jurídica.
No presente caso, a denúncia inicial, tal como oferecida, trouxe imputações que não poderiam ser manejadas pelo órgão ministerial estadual, gerando um vício de origem na formação da ação penal. A partir desse ato inaugural comprometido, todo o processo passou a caminhar sobre base instável, atingindo intimações, designações de audiência, manifestações subsequentes e decisões já proferidas.
Ainda que o Ministério Público tenha posteriormente buscado retificar a peça acusatória, tal providência não é suficiente para purgar o vício original, sobretudo porque o processo já havia sido contaminado em sua formação. A retificação tardia não desfaz, por si só, o constrangimento já imposto ao paciente nem elimina a necessidade de reconhecimento da nulidade dos atos derivados.
Se a árvore é envenenada, seus frutos também o são. Assim, sendo viciada a denúncia na origem, todos os atos dela derivados devem ser declarados nulos, sob pena de perpetuar-se um processo estruturalmente inválido.
IV – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
A manutenção do paciente submetido a processo penal originado de peça acusatória eivada de nulidade configura constrangimento ilegal manifesto.
O paciente não pode permanecer sujeito a ação penal construída sobre base processual imprópria, especialmente quando o próprio órgão acusador reconhece a existência de erro na formulação da denúncia e admite a necessidade de correção do rumo processual.
A continuidade da ação, nessas circunstâncias, viola:
o devido processo legal;
o juiz natural;
a competência constitucional dos órgãos de persecução penal;
a segurança jurídica;
e o direito de não ser submetido a processo contaminado na origem.
A liberdade do paciente segue ameaçada enquanto subsistirem os efeitos da denúncia viciada e dos atos dela decorrentes.
V – DO PEDIDO LIMINAR
Estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, pois há plausibilidade jurídica evidente na tese defensiva e perigo na demora, já que o paciente permanece submetido a persecução penal com evidente dúvida sobre a validade da origem processual.
A liminar deve ser deferida para suspender imediatamente o trâmite do Processo nº 950/2026 até o julgamento final deste habeas corpus, evitando-se a prática de novos atos potencialmente nulos e o agravamento do constrangimento ilegal.
VI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) o recebimento do presente habeas corpus;
b) a concessão de liminar para suspender o andamento do Processo nº 950/2026 até o julgamento definitivo deste writ;
c) no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade da denúncia originária e de todos os atos processuais dela derivados, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada;
d) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja declarada a nulidade parcial dos atos contaminados, com o consequente desentranhamento das peças viciadas e remessa dos autos ao órgão competente, preservando-se apenas os atos eventualmente válidos e independentes;
e) a comunicação imediata ao juízo de origem para suspensão de qualquer ato processual ulterior até a apreciação desta impetração.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro/RJ, 10 de julho de 2026.
Toryel Nunes
Advogado de Pedro Henrique Costa da Silva