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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR 

PACIENTE: KAYQUE PEREIRA

IMPETRANTE: LUIS FRANCIS (Defensor Público)

AUTORIDADE COATORA: JUIZ FEDERAL DA CENTRAL DOS FUNDADORES – GABINETE DO JUIZ JAIR MESSIAS BOLSONARO

LUIS FRANCIS, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, mui respeitosamente, perante este Egrégio Tribunal, com fulcro no artigo 5º da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de KAYQUE PEREIRA, atualmente sofrendo manifesto constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por ato do MM. Juízo Federal da Central dos Fundadores (Processo nº 778/2026), conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. DA SÍNTESE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS SUPERVENIENTES

O Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 6 de julho de 2026 nos autos da Ação Penal nº 778/2026, sob a acusação preliminar da suposta prática dos delitos previstos na legislação penal vigente (Fraude Societária, Estelionato, Apropriação Indébita, Violação de Direitos Autorais e Receptação), decorrentes de investigações sobre o empreendimento denominado Shopping Marshalls. O decreto prisional fundamentou-se no risco de evasão do país e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Contudo, fatos novos e documentos de índole oficial, emitidos após o decreto prisional, fulminaram por completo o periculum libertatis que outrora justificava a custódia cautelar:

  1. Da Cooperação e Retratação nos Autos: Em manifesto emitido no dia 6 de julho de 2026, a Procuradoria-Geral da República juntou aos autos a Manifestação Ministerial e Declaração Espontânea do Réu. O próprio Ministério Público Federal constatou que o réu esclareceu formalmente as conversas privadas mantidas com o Sr. Denvest, registrando a ausência de qualquer ilícito de natureza sexual e delimitando o objeto estritamente ao debate patrimonial.

  2. Da Voluntariedade do Retorno e Cooperação Financeira: Conforme lavrado no Termo de Audiência de Custódia datado de 9 de julho de 2026, o Paciente esclareceu perante o Juízo que retornou voluntariamente ao Brasil com a firme e expressa intenção de quitar os valores debatidos e reparar eventuais prejuízos financeiros aos credores.

  3. Do Cumprimento da Ordem de Custódia: Após a expedição do Ofício SEI nº 3320262 pelo Desembargador Relator da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal nos autos do HC nº 33/2026, a Audiência de Custódia foi plenamente realizada no dia 9 de julho de 2026 nas dependências da Unidade Judicial instalada na Penitenciária Federal (Certidões nº 027/2026 e nº 028/2026).

  4. Da Estabilização Definitiva da Instrução: O Juízo de primeiro grau já encerrou os atos inquisitoriais preliminares (conforme Auto de Juntada de Termo de Depoimento e Relatório da Polícia Federal) e, inclusive, já designou a Audiência de Instrução e Julgamento em regime de prioridade máxima para o encerramento dos debates orais.

II. DO DIREITO

1. Da Falta de Justa Causa para a Manutenção do Cárcere (Art. 1º, I e Art. 2º da CF)

A Carta Magna consagra, em seu Título I, Art. 1º, inciso I, a dignidade da pessoa humana como pilar inviolável da República, assegurando no Art. 2º o pleno exercício do direito à liberdade de locomoção.

O decreto de prisão preventiva fundava-se na premissa de que o Paciente pretendia evadir-se da aplicação da lei penal. No entanto, o Termo de Audiência de Custódia sepulta essa tese de forma definitiva: o Paciente retornou de livre e espontânea vontade ao solo nacional para submeter-se ao processo e purgar as obrigações que lhe são imputadas. O seu comportamento voluntário e colaborativo atrai a aplicação analógica do instituto do arrependimento e da colaboração com a Justiça.

2. Da Ausência de Periculum Libertatis e da Desproporcionalidade da Medida

Com a denúncia recebida e a Audiência de Instrução e Julgamento com data fixada, a instrução encontra-se totalmente blindada e estabilizada. O acervo probatório digital e testemunhal está sob a estrita guarda e lacre do Poder Judiciário, inexistindo qualquer possibilidade fática de interferência por parte do Paciente.

Ademais, conforme ponderado pelo Paciente em sua oitiva judicial, a manutenção do cárcere impede a gestão direta de seus negócios e fontes de renda lícitas, inviabilizando materialmente o exercício do direito e do dever de ressarcimento integral ao erário e aos investidores. A prisão preventiva, portanto, deixou de ser um instrumento acautelatório para se tornar uma barreira à própria efetividade econômica e reparação patrimonial almejada pelo Estado.

III. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

O fumus boni iuris ressalta dos documentos ministeriais e judiciais assinados pelas autoridades públicas, que comprovam o retorno voluntário do réu, a ausência de periculosidade social e a perda de objeto dos fundamentos da prisão.

O periculum in mora é gritante e autoexplicativo: manter o Paciente privado de sua liberdade ambulatorial elementar, em regime de prisão preventiva flagrantemente desnecessária, agride os preceitos fundamentais da presunção de inocência e inflige dano diário irreparável à dignidade do cidadão.

IV. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro requer a Vossa Excelência:

  1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, com o escopo de revogar a prisão preventiva imposta a KAYQUE PEREIRA nos autos do Processo nº 778/2026, expedindo-se incontinenti o competente Alvará de Soltura em seu favor, para que possa responder aos demais termos da instrução em liberdade;

  2. Subsidiariamente, caso este Egrégio Colegiado entenda necessário, a imposição de medidas cautelares alternativas menos gravosas, em respeito ao princípio da proporcionalidade;

  3. A dispensa de novas informações da Autoridade Coatora, haja vista a exaustiva documentação oficial acostada à presente petição;

  4. No mérito, seja conhecida a presente ordem de Habeas Corpus e julgada integralmente procedente, confirmando-se os termos da liminar concedida para garantir em definitivo o direito de locomoção do Paciente.

Nestes termos, Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.

LUIS FRANCIS

Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro

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