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DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AUTUAÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Comarca de Niterói
Processo nº 3110/2026
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de Luis Francis Bourbon Roosevelt, pela suposta prática da infração prevista no Art. 111.2.2º (Redireção).
Segundo narra a peça acusatória, em 1º de julho de 2026, o denunciado teria conduzido tratativas de natureza cível por meio de mensagens particulares, deixando de registrar os atos em praça pública, conforme exigido pela legislação vigente. Consta ainda que, mesmo após advertência da autoridade policial, teria mantido a conduta descrita.
Analisando a denúncia, verifico que a peça acusatória preenche os requisitos formais necessários para o seu recebimento, apresentando descrição suficiente dos fatos, indicação da autoria, tipificação jurídica e elementos mínimos de materialidade para a instauração da ação penal.
Ressalto que, nesta fase processual, não se realiza juízo de condenação, mas apenas a análise da existência de justa causa para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto,
DETERMINO:
I – O recebimento da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República;
II – A autuação do presente feito sob o nº 3110/2026, com a classe processual correspondente à ação penal;
III – A citação do acusado Luis Francis Bourbon Roosevelt, para que apresente resposta à acusação no prazo legal, podendo constituir defensor e juntar os documentos que entender pertinentes;
IV – Após a apresentação da defesa, retornem os autos conclusos para análise quanto ao prosseguimento da instrução processual e eventual designação de audiência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Niterói, Estado do Rio de Janeiro, 8 de julho de 2026.
Sonsa Camargo
Juíza de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro